| Como
declarar
dependentes Quem pode ser declarado como dependente pelo contribuinte
– cônjuge – companheiro de união de mais de cinco anos ou com quem o contribuinte
tem filho – filho ou enteado de até 21 anos – filho ou enteado de até
24 anos, desde que curse universidade ou escola técnica – filho ou enteado
de qualquer idade, quando incapacitado física e/ou mentalmente ao trabalho
– irmão, neto ou bisneto de até 21 anos cuja guarda judicial é do contribuinte
– irmão, neto ou bisneto de até 24 anos cuja guarda judicial é do contribuinte,
desde que curse universidade ou escola técnica – irmão, neto ou bisneto de
qualquer idade cuja guarda judicial é do contribuinte, quando incapacitado física
e/ou mentalmente ao trabalho
– pais, avós e bisavós que em 2008 tenham recebido
rendimentos de até 1.655,88 reais
– menor pobre de até 21 anos cuja guarda
judicial é do contribuinte – pessoa absolutamente incapaz e da qual o contribuinte
seja tutor ou curador
bens
É preciso declarar bens, como imóvel e carro,
que não tenham sido adquiridos em 2008?
Sim. Se os bens e direitos eram de sua propriedade
em 31 de dezembro de 2008, ainda que tenham sido
adquiridos anteriormente ou vendidos em 2009, devem
constar da Declaração de Bens e Direitos.
Como atualizar
o valor dos bens? Desde 1996, não há mais atualização monetária dos bens
e direitos. Os valores a partir de então foram "congelados". Se os dados foram
anteriores àquele ano, o contribuinte deve buscar a atualização por meio de tabela
disponível no site da Receita. Em caso de compra e venda de imóveis
como devo proceder e como se dá a incidência do imposto? Em caso de compra,
basta declarar todos os dados relativos à propriedade adquirida na área dedicada
a bens e direitos. No caso de venda, o princípio geral é simples. O imposto
a ser pago, se houver, incidirá sobre a diferença entre o valor da venda do imóvel
e o valor registrado na declaração do ano passado. Porém, o contribuinte ficará
isento de pagamento nas seguintes situações: – se o valor da
operação atingir no máximo 35.000 reais por mês – se o valor de venda do
imóvel atingir no máximo 440.000 reais, o imóvel for a única propriedade do contribuinte
e este não tiver realizado outras operações de venda nos últimos cinco anos
– se o imóvel for residencial e todo o valor obtido com a venda for empregado
na compra de outra(s) propriedade(s) com o mesmo fim no prazo de 180 dias O
contribuinte deve declarar benfeitorias feitas em imóveis? Sim. É importante
declarar as benfeitorias, porque isso permite ao contribuinte elevar o valor de
seu imóvel. Conseqüentemente, isso também ajuda a reduzir o valor de imposto a
ser pago em caso de venda. Porém, é fundamental guardar todos os comprovantes
de pagamento de despesas com benfeitorias, como recibos e notas fiscais.
No caso de imóveis adquiridos após 1988, as benfeitorias serão acrescidas ao próprio
valor do imóvel. Já nas propriedades adquiridas antes dessa data, os melhorias
devem ser declaradas em separado, pelo código específico para benfeitorias.
investimentos
Os investimentos em renda fixa devem ser declarados na área de bens e direitos.
Sobre eles, não incide imposto agora, pois já foram taxados pela própria instituição
financeira. No caso dos investimentos de renda variável – caso de aplicações na
Bolsa de Valores – o contribuinte deve informar as operações mês a mês, indicando
lucro líquido ou perda. Há isenção para esse tipo de investimento no caso de alienações
de até 20.000 reais no mês.
deduções A Receita permite que o contribuinte deduza
as seguintes despesas da base de cálculo do IR: –
despesas com dependentes
Limitada a 1.655,88 reais por pessoa
– despesas com previdência
Podem ser deduzidas as contribuições para a Previdência da União, estados, e municípios
(tanto os valores retidos do trabalhador assalariado como os recolhidos pelo trabalhador
autônomo) e também as contribuições para as entidades de previdência privada.
São ainda dedutíveis as contribuições para o Fundo de Aposentadoria Programada
Individual (Fapi). Entretanto, a dedução referente à previdência privada somada
à relativa ao Fapi é limitada a 12% do total dos rendimentos. –
despesas com instrução
Limitada em 2.592,29 reais por dependente ou
despesas do próprio contribuinte.
Os pagamentos de aulas de idioma
estrangeiro, música, dança, natação, ginástica, dicção, corte e costura, aulas
de trânsito, tênis ou pilotagem não podem ser deduzidos. Quanto a despesas de
instrução no exterior, podem ser deduzidos apenas os valores relativos a despesas
de instrução em estabelecimentos de ensino regular comprovadas por meio de documentação.
Os pagamentos efetuados em moeda estrangeira devem ser convertidos em dólares
dos Estados Unidos na data do pagamento, pelo valor fixado pela autoridade monetária
do país em que foram realizadas as despesas. Em seguida, o valor deve ser convertido
para reais, mediante taxa de câmbio fixada pelo Banco Central na data do o último
dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao pagamento. –
despesas médicas Não há limite para a dedução de despesas
médicas. Porém, se forem de tal monta que superem os parâmetros de análise fixados
internamente pela Receita Federal (a "malha fina"), o contribuinte poderá ser
chamado para apresentar os comprovantes dos gastos. É possível abater
despesas com planos de saúde? Sim, são permitidas deduções com planos
de saúde e também com seguro-saúde. Para isso, porém, os beneficiários do plano
realmente devem ser o contribuinte e seus dependentes. E só valem os pagamentos
efetuados a empresas domiciliadas no Brasil destinados à cobertura de despesas
com hospitalização, médicas e odontológicas. É bom lembrar que a parcela do plano
de saúde paga pela empresa ou ressarcida no contra-cheque não pode ser deduzida E
gastos com remédios? Não. Gastos realizados com a aquisição de medicamentos,
até mesmo aqueles de uso contínuo e obrigatório, bem como os gastos com materiais
de uso contínuo e obrigatório para doenças irreversíveis não são dedutíveis por
absoluta falta de previsão legal. – outros
tipos de dedução – despesas com advogado: honorários advocatícios e
despesas judiciais podem ser diminuídos dos rendimentos tributáveis decorrentes
de ação judicial desde que não sejam ressarcidos. – aluguel
de imóveis: nos casos em que os proprietários de imóveis alugados pagam despesas
como condomínio, impostos, taxas relativas ao imóvel, podem deduzir mensalmente
do rendimento tributável. Estas deduções estão discriminadas no art. 50 do RIR/99. |