Imposto de Renda 2008 Respostas
a dúvidas dos leitores
Orientações
da advogada Juliana O. Ono, especialista em direito tributário.
| |
 |
| Previdência
privada Cláudio Santos: Como
devo declarar as mensalidades que pago ao plano de previdência privada da
empresa onde trabalho? A empresa contribui com 5% do meu salário bruto
através de um PGBL e eu contribuo com outros 5% através de VGBL
regressivo.
Primeiramente
é preciso distinguir entre PGBL e VGBL. Para fins do IR, o PGBL é
dedutível, pois é tratado como plano de previdência privada.
Já o VGBL é considerado como se fosse uma aplicação
financeira, não sendo, portanto, dedutível na declaração.
O VGBL deve ser informado na Declaração de Bens e Direitos, constando
no campo Situação em 31/12/2007 o saldo nessa data. O PGBL, uma
vez que o contribuinte não sofreu o ônus, ou seja, o PGBL foi totalmente
custeado pela empresa, deve haver informação sobre o total pago
pela empresa na ficha Rendimentos Isentos e não-tributáveis, pois
de acordo com o inciso XI do art. 39 do Decreto 3000/1999 tais rendimentos são
isentos. | | | | •
topo |  |
 |
| Declaração
de autônomo Carlos Silberman: Presto
serviços de consultoria como autônomo a uma empresa. Mensalmente,
o recibo emitido pela empresa discrimina o valor dos serviços prestados
e três descontos (INSS, IRF, e ISS) que me são aplicados. Para INSS
e para IRF existem itens previstos na declaração do IR. Porém,
como fazer para declarar o ISS? 1. se eu declarar
Rendimento Tributável = RB - ISS, o valor provavelmente não vai
coincidir com o que a empresa vai informar à Receita Federal. 2.
se eu declarar Rendimento Tributável = RB, o valor deve coincidir
com a informação fornecida pela empresa à Receita. Porém,
vou estar pagando imposto sobre um valor (referente ao ISS descontado) que não
recebi.
Considerando que o rendimento refere-se a trabalho como autônomo, o ISS
pode ser deduzido pelo Livro Caixa. Ou seja, deve constar como rendimento tributável
o valor bruto (antes das deduções), na ficha Rendimentos Recebidos
de Pessoa Jurídica. Lá, constarão também os valores
retidos relativos ao IRRF e ao INSS. O ISS, uma vez que se trata de rendimento
de trabalho autônomo, deverá constar na ficha Rendimentos Recebidos
de Pessoa Física, na coluna Livro Caixa (Pergunta e Resposta RFB nº
398). | | | | •
topo |  |
 |
| Renda
informal Sandra Squillace:
Meu marido trabalha no mercado informal e todo ano faz sua declaração
de isento, conforme os limites de renda obtidos. Ocorre que, no ano passado, ele
movimentou em sua conta corrente valores que fogem do limite da isenção,
mas não pagou imposto de renda. Como deve proceder, agora, por ocasião
da declaração?
A movimentação de valores em conta corrente, por si só, não
enseja a tributação pelo Imposto de Renda. O IR incidirá
sobre a renda auferida, e não sobre meras movimentações financeiras.
Considerando entretanto, que os valores movimentados correspondem a valores recebidos
como remuneração pela prestação de serviços,
deverá haver a tributação pelo Imposto de Renda. Atente-se
que valores recebidos de pessoas físicas, caso ultrapassem o limite de
isenção da tabela progressiva mensal, estão sujeitos ao carnê-leão,
cujo vencimento ocorre no último dia útil do mês seguinte
ao do recebimento dos rendimentos - caso os recolhimentos não tenham sido
feitos, caberá recolhimento em atraso, com pagamento de multa e juros.
De qualquer forma, nesse caso, na declaração de imposto de renda
devem ser informados, como rendimentos tributáveis, a totalidade dos rendimentos
recebidos em decorrência do trabalho como autônomo. |
| | | • topo |
 |
 |
| Despesas
com educação Marcelo Oliveira
Vasconcelos: Financiei parte das mensalidades da minha faculdade
pela Fundação Aplub de Crédito Educativo. Em 2007, paguei
as últimas 6 parcelas. Posso declarar o valor dessas parcelas como despesas
com instrução?
Os
valores relativos às despesas com a faculdade somente são dedutíveis
no ano em que incorreram as despesas, ou seja, no momento em que a instituição
de ensino recebeu os valores correspondentes às mensalidades. O fisco distingue
o pagamento das despesas com instrução do pagamento do financiamento.
Dessa forma, no ano do pagamento do crédito educativo, somente deve constar
a baixa do saldo dessa dívida na ficha Dívidas e Ônus Reais. Dair:
Meu filho é universitário e possui 23 anos. No ano de 2007, ele
começou a trabalhar e já efetuou a entrega da declaração deste ano (simplificada).
Porém, as despesas da universidade dele foram pagas por mim. Como posso declarar
essas despesas? Posso colocá-lo ainda como dependente, mesmo que ele já tenha
declarado?
As despesas de instrução somente poderão ser deduzidas pela mãe caso o filho seja
declarado como seu dependente, lembrando que nessa hipótese todos os rendimentos
do filho serão tributados juntamente com os da mãe (dependendo da situação, pode
haver aumento na tributação). No caso exposto, em que a opção foi pela entrega
em separado, a mãe não poderá utilizar-se das despesas de instrução do filho (mesmo
que ela as tenha pago), pois as despesas de instrução somente podem ser deduzidas
quando se referirem ao declarante ou aos dependentes assim declarados. Vanessa
Garcia: Gostaria de saber se, no modelo completo da declaração
do IR, podem ser deduzidas despesas com: material escolar, uniforme e refeições
realizadas no período em que a criança está na escola e são cobradas à parte,
além da própria mensalidade da escola.
As despesas com instrução são dedutíveis para o Imposto
de Renda da pessoa física que declara no modelo completo, observado o limite
anual individual de 2.480,66 reais, para o ano-calendário de 2007. São
dedutíveis as despesas relativas: 1. à educação infantil,
compreendendo as creches e as pré-escolas; 2. ao ensino fundamental; 3.
ao ensino médio; 4. à educação superior, compreendendo
os cursos de graduação e de pós-graduação (mestrado,
doutorado e especialização); 5. à educação
profissional, compreendendo o ensino técnico e o tecnológico. Não
se enquadram no conceito de despesas com instrução, por exemplo,
as efetuadas com uniforme, transporte, material escolar e didático, aquisição
de máquina de calcular e microcomputador, assim como refeições.
| | | | •
topo |  |
 |
| Declaração
de aposentadoria e pensão Rogério Ferreira
Leite: Minha mãe recebe duas aposentadorias, uma do Exército,
onde meu pai foi funcionário civil, e outra do INSS, para a qual ele contribuiu
após deixar o Exército. Ela recebeu dois comprovantes de rendimentos para declaração
do IR, um de cada fonte. Porém, o do Exército traz uma parcela de rendimentos
TRIBUTÁVEIS e uma parcela NÃO TRIBUTÁVEL, porque ela tem mais de 65 anos. O do
INSS apresenta a totalidade dos rendimentos como NÃO TRIBUTÁVEL. Quando fui realizar
a declaração de IR, o programa não aceitou os dados, porque a parcela NÃO TRIBUTÁVEL
excede 17.077,97 reais. Como proceder?
Os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva
remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do
Distrito Federal e dos municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público
interno, ou por entidade de previdência privada, até o valor da primeira faixa
da tabela progressiva (1.313,69 reais para o ano de 2007), a partir do mês em
que o contribuinte completar 65 anos, é isento do Imposto de Renda. Isso significa
que mensalmente o aposentado com 65 anos tem direito a uma isenção no valor de
1.313,69 reais (para ano de 2007). Ou seja, anualmente, considerando o 13º salário,
o aposentado nessas condições tem direito à isenção de até 17.077,97 reais. No
caso citado, uma vez que há duas fontes que pagam a pensão/aposentadoria, cada
uma delas considerou o limite de isenção, ou seja, esse limite foi utilizado mensalmente,
em dobro. Dessa forma, o programa gerador da Declaração está correto em restringir
o valor isento, e o contribuinte, sendo o caso, ficará sujeito à tributação pelo
Imposto, por ocasião da entrega da declaração. O valor que exceder a 17.077,97
reais deverá ser informado na ficha de rendimentos tributáveis – ficando, portanto,
sujeito à tributação. | | | | •
topo |  |
 |
| Declaração
de espólio (pessoa falecida) Carlos Sallowicz:
Meu sogro faleceu em novembro de 2007. Ele tinha uma pequena
devolução de IR para este ano de 2008. Como devo fazer a declaração dele?
As declarações de espólio devem ser apresentadas em nome
da pessoa falecida, com a indicação do número do CPF dela,
utilizando o código de natureza de ocupação relativo a espólio
(81) e deixando em branco o código de ocupação principal.
As declarações devem ser assinadas pelo inventariante, que indicará
seu nome, CPF e endereço. Se o inventário não tiver sido
iniciado, as declarações são apresentadas e assinadas pelo
cônjuge meeiro, sucessor ou representante da pessoa falecida. Atente-se
que, não havendo bens sujeitos a inventário, a restituição
será liberada mediante requerimento dirigido ao delegado da Delegacia da
Receita Federal da jurisdição do último endereço da
pessoa falecida. Existindo bens sujeitos a inventário ou arrolamento, a
restituição depende de alvará judicial, ainda que o inventário
já tenha sido encerrado. | | | | •
topo |  |
 |
| Doação
Priscila Nunes Cuertinaz: Gostaria
de saber se em vez de dar o valor do IR devido ao governo posso doar parte a uma
pessoa de baixa renda? Não,
por falta de previsão legal. O que pode ser feito é aplicar parte
desse valor nos incentivos fiscais, lembrando que tal aplicação
deve ser efetuada até 31 de dezembro do ano-base. Ou seja, para a declaração
a ser entregue em 2008, as contribuições, doações
e patrocínios devem ter sido efetivados até 31/12/2007. Atualmente
temos os seguintes incentivos: Fundos da Criança e do Adolescente; Incentivo
à Cultura (Lei Rouanet); Incentivo à Atividade Audiovisual; Incentivo
ao Desporto. Assim, para contribuir com um desses incentivos, é preciso
efetivar a contribuição até 31 de dezembro, para aproveitar
o incentivo na declaração do ano seguinte.
Cézar
Freitas: Doei 20.000 reais em cestas básicas a alguns grupos
carentes. Devo declarar essa doação, já que é algo informal, sem existência de
recibo nem indicação de CNPJ? Se sim, devo fazer isso a cada ano que a doação
for realizada?
A informação quanto às doações efetuadas são
obrigatórias no caso do beneficiário ser pessoa física. As
doações feitas a pessoas jurídicas somente devem constar
na declaração se forem dedutíveis do IR. Como a doação
referida não é dedutível, e considerando que o beneficiário
é pessoa jurídica, não é necessário informá-la
na declaração. | | | | •
topo |  |
 |
| Deduções
Roberto Scorzafave: Gostaria de
saber se posso incluir na minha declaração de Imposto de Renda o
plano de saúde da minha esposa, pago por mim, sendo que ela não
irá lançar no IR dela e também não será minha
dependente. Os
valores relativos ao plano de saúde da esposa que declara em separado poderão
ser lançados como despesa médica na declaração do
marido, somente no caso em que a esposa utilizará o modelo completo da
declaração, e desde que o marido seja titular do plano. Ou seja,
caso a esposa utilize em sua declaração o modelo simplificado, o
marido não poderá utilizar despesas do plano de saúde da
esposa (perguntas e respostas RFB nº 355). José
Luiz S. Xavier: Em 2007, tivemos duas empregadas domésticas em
meses distintos. Posso considerar as duas para o abatimento referente a contribuição
para o INSS até o limite estabelecido, mesmo que na instrução do IPRF exista a
determinação de "apenas um empregado por declaração"?
A legislação de fato limita a dedução da contribuição previdenciária patronal
a um empregado doméstico por declaração, não tendo tratado da hipótese de troca
do empregado no curso do ano. Contudo, é defensável a utilização de mais de um
empregado doméstico, quando o vínculo empregatício não foi concomitante (ou seja,
cada empregado trabalhou em períodos distintos), desde que observado o limite
total da dedução. Atente-se, contudo, que pode haver questionamento pelo fisco
federal, uma vez que na Declaração de Ajuste é preciso informar os dados de cada
empregado doméstico. Ou seja, ao declarar dois empregados domésticos, utilizando-se
da dedução da contribuição previdenciária patronal paga, o fisco federal pode
entender tal dedução como indevida, ao interpretar a legislação em sua literalidade,
retendo a declaração em malha. Cabe nesse caso, ao próprio declarante, a decisão
sobre a utilização dos dois empregados domésticos, avaliando os riscos da decisão
tendo em conta o benefício obtido. Ricardo
M. Goldschmidt: Solicito informação sobre a possibilidade de
declaração de despesas com enfermeira no item "Despesas médicas/hospitalares".
A enfermeira tem registro como autônoma e atendeu, em domicílio, um dependente
meu.
As despesas efetuadas com enfermeira são dedutíveis desde que por
motivo de internação do contribuinte ou de seus dependentes e integrem
a fatura emitida pelo estabelecimento hospitalar. No caso citado, uma vez que
o pagamento foi efetuado para uma profissional autônoma, ou seja, não
fazendo parte de fatura emitida por hospital, não é possível
deduzir tal valor em sua declaração. | | |
| • topo |
 |
 |
| Obrigatoriedade
de declaração Vera Boza: Minha
filha formou-se em Odontologia no início de 2007. Desde então está
fazendo pós-graduação, recebendo uma bolsa de um salário
mínimo. A minha dúvida é: ela tem 16.000 reais aplicados,
que recebeu de presente de formatura, além de manter em conta corrente
5.000 reais e também uma VGBL, com depósito de aproximadamente 200
reais/mês. Ela terá que fazer declaração ou pode continuar
se declarando isenta?
Com
relação aos dados informados, cumpre esclarecer que estão
obrigadas à entrega da Declaração: a) a pessoa física
que recebeu rendimentos tributáveis na declaração, cuja soma
foi superior a 15.764,28 reais; b) a pessoa física que teve a posse ou
a propriedade, em 31 de dezembro, de bens ou direitos, inclusive terra nua, de
valor total superior a 80.000 reais. Assim, em princípio, não há
obrigatoriedade de entrega da Declaração de Ajuste Anual, devendo
efetuar a entrega da Declaração Anual de Isento. Florinda
Mizrahi: Em 2007, adquiri um carro usado e passei para o nome
da minha filha. Ela não necessita declarar IR, em função de ganhos abaixo do limite.
Ela também não é minha dependente (tem 29 anos de idade). Tenho duas dúvidas:
1. Como declaro o bem? 2.
Ela precisa fazer alguma declaração específica com relação a isso?
Considerando que a filha não se encontra em nenhuma das regras que obrigam à entrega
da Declaração de Ajuste Anual, o veículo somente constará na declaração da mãe,
mas sem valor, e da seguinte forma: a) declarar o veículo na Declaração de Bens
e Direitos, informando no campo "Discriminação" as condições da compra (dados
do vendedor, custo de aquisição do veículo etc.), assim como a doação efetuada
para a filha (indicando o CPF da beneficiária); b) na ficha Pagamentos e Doações,
a mãe deve declarar que doou o veículo, através do código 81. A filha, desde que
não esteja obrigada à entrega da Declaração de Ajuste Anual, deverá entregar normalmente
a declaração de isento no segundo semestre de 2008. Ana
Paula: Sou sócia minoritária de uma empresa, mas não recebi nenhum
dinheiro, porque não exerci nenhuma atividade. Mesmo assim sou obrigada a declarar?
Sim. Está obrigado a entregar a Declaração de Ajuste Anual
quem, em qualquer mês, participou de: quadro societário de empresa,
inclusive inativa, como sócio ou acionista; de cooperativa; de empresa
individual, como titular. Não importa se houve ou não rendimentos. |
| | | • topo |
 |
 |
| Compra
de imóveis Augusto Grotti: Ano
passado, doei 80.000 reais para meu filho, que usou o dinheiro para dar entrada
em apartamento financiado pela Caixa Econômica Federal. Gostaria de saber: 1.
eu e ele temos que declarar? 2. quanto
pagaremos de imposto?
A
pessoa física que recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis
ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a 40.000 reais está
obrigada à entrega da Declaração de Ajuste Anual. Considerando
que a doação, para quem a recebe, é rendimento isento, o
filho está obrigado à entrega da DIRPF 2008. O pai, em relação
à doação efetuada, em princípio não está
obrigado a declarar, cabendo, entretanto, verificar as demais hipóteses
que obrigam à entrega da Declaração. A doação
não sofre tributação pelo Imposto de Renda; contudo, há
que se verificar a incidência do ITCMD (Imposto sobre a Transmissão
Causa Mortis e por Doação), que é cobrado pelo estado. Pedro
Franco: No ano de 2007, quitei um apartamento que estava financiado
por um banco, liquidando o saldo devedor através do FGTS. Também
usei parte do valor retirando um montante que eu tinha do Fundo Mútuo de
Privatização-FGTS (ações na Vale), que eu declarava
no IR - declaração de bens e direitos -, citando o número
de cotas. Gostaria de esclarecer: 1. onde
devo declarar o FGTS e o FMP-FGTS recebido? 2. declaro
o valor bruto recebido ou o valor do rendimento que o banco me enviou através
de informe? Em
princípio, os valores referentes ao FGTS, no ano em que ficarem disponíveis
para o contribuinte, devem ser informados na ficha de Rendimentos Isentos e Não
tributáveis, na linha 3. Relativamente ao valor do FGTS empregado em ações,
há que se esclarecer que, considerando que não se referem a valores
disponíveis no momento da aplicação, não há
que se falar em declará-los em Bens e Direitos. Muito embora não
haja procedimento expresso na legislação, nesse caso, entendemos
que caberia somente a informação dos valores disponibilizados, na
linha 3 da ficha Rendimentos Isentos e Não tributáveis, somente
no momento da disponibilização, ou seja, no momento em que tais
valores foram utilizados para quitar o imóvel financiado. Alexandre:
Eu e minha mulher compramos um apartamento em 2005. Na época,
não éramos casados ainda e o apartamento estava sendo construído. Assim, nas declarações
de 2006 e 2007, lançamos os valores pagos por cada um à construtora (cada mês
um de nós fazia o pagamento) em nossas declarações individuais (lançado como "Construção,
em Bens e Direitos"). O apartamento foi entregue em abril de 2007, nos casamos
em setembro do mesmo ano e a escritura do apartamento foi feita em janeiro de
2008. A nossa dúvida é sobre como fazer o lançamento este ano.
Considerando que o regime de bens do casamento seja o da Comunhão Parcial de Bens,
ou ainda o da Separação Total, o bem adquirido antes da constância do casamento
permanece sendo de cada um, na proporção acordada à época da compra. Assim, considerando
que o apartamento tenha sido adquirido na proporção de 50% para cada um, permanecerá
essa situação após o casamento (no caso de declaração em separado, cada um continua
a declarar o imóvel na sua proporção). Tal orientação altera-se caso o regime
de casamento seja o da Comunhão Total de Bens, pois, nesse caso, a totalidade
dos bens pertence a ambos, ou seja, o apartamento passará a ser um bem comum.
Nesse caso, o apartamento deverá constar em uma única declaração, na do cônjuge
que declarar todos os bens comuns do casal. Zulma:
Há muito tempo vinha economizando e aplicando meu dinheiro
para a compra da tão sonhada "casa própria". Consegui
comprá-la em 2007, por 125.000 reais, e a coloquei em nome dos meus três
filhos (dependentes), com usufruto meu. Como devo declarar? Seria doação,
já que o dinheiro "desapareceu" da minha conta? Posso declarar
as despesas com cartórios e impostos decorrentes da compra? E os meus filhos,
que são dependentes, têm que fazer declaração este
caso?
Sim, trata-se de doação. As despesas com corretagem e com o imposto
de transmissão pagas pelo adquirente também podem ser computadas
como custo. Os procedimentos para declarar são os dispostos a seguir:
– na declaração de bens do donatário: a pessoa física
que recebeu a doação deve informar em sua Declaração
de Bens e Direitos, na coluna "Discriminação", a situação
ocorrida (o recebimento da doação), inclusive com o nome e o número
do CPF do usufrutuário. Na coluna "Ano de 2007" e também
em "Rendimentos Isentos e Não-tributáveis", deve constar
o valor correspondente à propriedade. – na declaração
de bens do doador: a) o valor correspondente à doação deve
constar na ficha Pagamentos e Doações, com indicação
do CPF de cada um dos beneficiários; b) na Declaração de
Bens e Direitos deve constar o imóvel, sendo que o usufruto deve ser informado
na coluna "Discriminação", mas não deve haver indicação
de valor (o campo "Situação em 31.12.2007" deve permanecer
em branco). É importante descrever toda a situação no campo
discriminação, indicando inclusive os CPFs dos proprietários
do imóvel. Atente-se que um dos requisitos que obrigam à declaração
trata do recebimento de rendimentos isentos ou não-tributáveis em
montante superior a 40.000 reais – o que parece ser o caso –, obrigando a entrega
da declaração dos filhos. | | |
| • topo |
 |
 |
| Ação trabalhista
Assunção Alves: Em
2007 recebi uma ação trabalhista e me foi descontado imposto de
renda, além de despesas de custos e honorários periciais e do pagamento
à minha advogada. Pergunto: - Como devo declarar para
receber de volta o imposto de renda descontado? - Devo lançar como pagamento
efetuado o valor pago para a advogada? - Quem é a fonte pagamento?
Os honorários advocatícios e as despesas judiciais podem ser diminuídos
dos rendimentos tributáveis, no caso de rendimentos recebidos acumuladamente,
desde que não sejam ressarcidas ou indenizadas sob qualquer forma. Da mesma
maneira, os gastos efetuados anteriormente ao recebimento dos rendimentos podem
ser diminuídos quando do recebimento dos rendimentos. Os honorários
advocatícios e as despesas judiciais pagos pelo contribuinte devem ser
proporcionalizados conforme a natureza dos rendimentos recebidos em ação
judicial, isto é, entre os rendimentos tributáveis, os sujeitos
a tributação exclusiva e os isentos e não-tributáveis.
O contribuinte deve informar como rendimento tributável o valor recebido,
já diminuído do valor pago ao advogado, independentemente do modelo
de formulário utilizado. Também deve ser preenchida a Relação
de Pagamentos e Doações Efetuados, informando o nome, o número
de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) e o valor
pago ao beneficiário do pagamento (ex: advogado). A fonte do pagamento
é a empresa reclamada. | | | | •
topo |  |
 |
| Declaração
de investimentos Luiz Fernando de Franca Saboya
Albuquerque: Possuo algumas aplicações financeiras,
fundos de investimento e ações, nas quais eu contribuí com
70% e minha esposa com 30%. Como fazer o lançamento destes fundos, já
que as nossas declarações são separadas e fizemos, em conta
conjunta, aplicações em fundos comuns, ou seja com o mesmo CNPJ,
nas proporções que mencionei acima?
A informação dos bens adquiridos após o casamento dependerá
do regime de bens. Caso se trate de regime de comunhão universal, ou comunhão
parcial de bens, as aplicações financeiras pertencerão a
ambos, e deverão constar, juntamente com todos os demais bens comuns do
casal, na declaração de somente de um dos dois. Caso se trate de
regime de separação total de bens, cada um deve declarar os seus
bens, que são considerados bens privativos. Alexandre
Carvalho: Em 2007, fiz uma aplicação em Fundo de Renda
Fixa de vários tipos. Ao receber o extrato anual aparecem 6 colunas a saber:
"REND. BRUTO", "REND. COMP.", "BASE IRF", "IOF",
"REND TRIBUTADO", "IMPOSTO DE RENDA" e "REND. LÍQUIDO".
Na declaração existe um item chamado "Imposto de Renda na Fonte"
(Operações em bolsa - Lei 11.033/2004) no grupo IMPOSTO PAGO que,
segundo entendi, pode ser usado para compensar IR na Fonte em aplicações
na Bolsa que ainda não foram compensadas mensalmente. 1.
É este o meu caso? 2. Como saber
se foi ou não compensado pelo próprio agente aplicador, no caso
o banco? Posso compensar na declaração? Em
princípio, aplicações de renda fixa estão sujeitas
à tributação exclusiva na fonte, ou seja, os rendimentos
dessas aplicações deverão constar na ficha "Rendimentos
sujeitos à tributação Exclusiva/Definitiva", na linha
6. Isso significa que os rendimentos obtidos não são computados
na declaração, e tampouco o IR retido poderá ser compensado.
Assim, no caso exposto, caberá a informação do valor aplicado
na Declaração de Bens e Direitos, e o rendimento líquido,
na ficha "Rendimentos sujeitos à tributação Exclusiva/Definitiva",
na linha 6. O IR decorrente do art. 2º, § 1º, e § 2º
II da Lei 11.033 de 2004 refere-se à retenção que é
feita pela instituição intermediadora que receber diretamente a
ordem do cliente, a bolsa que registrou as operações ou entidade
responsável pela liquidação e compensação das
operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros,
e assemelhadas - trata-se de renda variável, e não fixa. Juliana
Caiafa: Ano passado comprei e vendi algumas ações,
em movimentações sempre abaixo de 20.000 reais - portanto, dentro
do limite de isenção para estas operações. Entretanto,
obtive um pequeno lucro. 1. Desta forma,
estou dispensada de preencher a ficha de Renda Variável? 2.
Devo declarar o lucro que obtive na compra e venda destas ações
em qual ficha? Não
devem ser informados no Demonstrativo de Renda Variável os ganhos auferidos
em operações isentas, assim entendidas as operações
no mercado à vista de ações nas bolsas de valores e em operações
com ouro, ativo financeiro, cujo valor das alienações realizadas
em cada mês seja igual ou inferior a 20.000 reais, para o conjunto de ações
e para o ouro, respectivamente. O ganho obtido nessas operações
deve ser informado na ficha "Rendimentos Isentos e Não-tributáveis",
linha 04. Katsujiro Susaki:
Tenho aplicações em fundo de ações Vale/FGTS. Devo declarar mês a mês os lucros
e prejuízos tal como se fossem aplicações em ações? Eu não declarei este item
nos anos anteriores: como proceder?
Cumpre destacar que os valores referentes aos depósitos de FGTS, quando
se tornarem disponíveis aos beneficiários, serão rendimentos
isentos e não tributáveis. Assim, na Declaração de
Ajuste Anual não constarão informações acerca das
aplicações efetuadas em ações com os recursos do FGTS. Renato
Borges: Opero na bolsa comprando e vendendo ações.
Na minha declaração de bens do ano passado, eu tenho a minha carteira
de 31/12/2007. Como devo declarar ações que: (1) não tinha
em 2007, (2) comprei e vendi tudo durante 2008 e (3) já tinha em 2007,
vendi e comprei mais em 2008?
As ações adquiridas em 2007 devem ser informadas normalmente na
Declaração de Bens e Direitos. Operações realizadas
em 2008 não constarão da Declaração a ser entregue
até abril de 2008, mas sim na declaração a ser entregue em
2009. | | | | •
topo |  |
 |
| Declaração
simplificada Joel Tomaz: Tenho
duas filhas menores (17 e 12 anos): ambas tiraram o CPF, mas não receberam nenhum
rendimento e não possuem contas bancárias. Pretendo utilizar a declaração simplificada
mas não encontrei espaço para informar os dependentes. Quem tem dependentes com
CPF, menores ou não, é obrigado a utilizar a declaração completa ou tem outra
forma? Posso declarar na simplificada sem dependentes e as duas declaram como
isentas?
Considerando que nenhuma das duas filhas enquadra-se em qualquer dos requisitos
que obrigam à entrega da Declaração (leia
aqui), o pai pode entregar a declaração no modelo simplificado, ficando
as filhas sujeitas à entrega da Declaração Anual de Isento, no segundo semestre
do ano. Marcos Martins Neto:
Ultimamente, tenho optado pela declaração simplificada. Em 2007
fiz algumas operações na Bolsa de Valores. Minha dúvida é
a seguinte: independente dos valores negociados na BOVESPA em 2007, pelas novas
regras do IR sou obrigado a fazer a declaração completa?
Somente está obrigado a entregar a declaração de ajuste pelo
modelo completo o contribuinte que queira compensar prejuízos da atividade
rural, que queira se aproveitar de incentivos fiscais, ou ainda, que queira se
utilizar das deduções permitidas em detrimento ao desconto simplificado. |
| | | • topo |
 |
 |
| INSS Antonio
Charles Salvador Flores: Tenho 65 anos. Recebo benefícios
do INSS aposentadoria por tempo de serviço. Apesar de aposentado, estou
em atividades em empresa privada com CTPS e sou professor universitário
também com CTPS. Efetuo declaração ajuste anual completa.
Face a minha idade (65 anos completos), tenho que declarar os valores recebidos
do INSS no ano de 2007? E, as deduções do INSS?
A idade do contribuinte, a princípio, em nada interferirá no preenchimento
de sua declaração. Ressalva feita à parcela isenta dos rendimentos
provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva
remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social a partir do mês
em que o contribuinte completar 65 (correspondente a R$ 1.313,69 por mês).
Essa parcela deverá ser informada na ficha Rendimentos Isentos e Não-tributáveis
(linha 06), todas as demais informações devem continuar sendo preenchidas
normalmente. Os demais rendimentos decorrentes do trabalho, bem assim, o excedente
à parcela isenta da aposentadoria, devem ser informados na ficha Rendimentos
Tributáveis. Ou seja, os valores pagos pelo INSS deverão constar
na declaração separados, conforme o caso, entre rendimentos
tributáveis, e rendimentos isentos. | | |
| • topo |
 |
 |
| Benfeitorias
da casa própria Olavo Tortelli: Gostaria
de esclarecer algumas dúvidas sobre benfeitorias em um imóvel:
1. posso incluir benfeitorias feitas em um imóvel
recém-construído, algumas delas feitas ainda durante a construção,
como personalização de ambiente? O que seria caracterizado como
benfeitoria no acabamento de uma obra (armários, cozinha, pintura, gesso,
obra civil)? 2. que tipo de comprovante
tenho que guardar para checagem futura? Nota fiscal ou simples recibo? Vale recibo
em nome do escritório de decoração, como contratante do serviço
do profissional (pintor, eletricista, gesseiro etc.)? Segundo
a Instrução Normativa SRF n° 84 de 2001, podem integrar o custo
de aquisição dos imóveis, quando comprovados com documentação
hábil e idônea e discriminados na Declaração de Ajuste
Anual: a) os dispêndios com a construção, ampliação
e reforma, desde que os projetos tenham sido aprovados pelos órgãos
municipais competentes, e com pequenas obras, tais como pintura, reparos em azulejos,
encanamentos, pisos, paredes; b) os dispêndios com a demolição
de prédio construído no terreno, desde que seja condição
para se efetivar a alienação; c) as despesas de corretagem referentes
à aquisição do imóvel vendido, desde que tenha suportado
o ônus; d) os dispêndios pagos pelo proprietário do imóvel
com a realização de obras públicas, tais como colocação
de meio-fio, sarjetas, pavimentação de vias, instalação
de redes de esgoto e de eletricidade que tenham beneficiado o imóvel; e)
o valor do imposto de transmissão pago pelo alienante na aquisição
do imóvel; f) o valor da Contribuição de melhoria; g) os
juros e demais acréscimos pagos para a aquisição do imóvel;
h) o valor do laudêmio pago. Assim, regra geral, as benfeitorias
que poderão aumentar o custo de aquisição de um bem imóvel
referem-se à construção civil (reforma, pintura, ampliação
do imóvel etc.). Contudo, é defensável a inclusão
de armários embutidos (que não poderão ser aproveitados em
outro imóvel), muito embora não haja previsão expressa para
tais valores. Isso significa que, sabendo-se que os armários nessas condições
são úteis e ainda elevarão o valor do imóvel para
fins de efetivação da venda, é defensável incluí-los
no custo do imóvel, assim como o gesso - mas ressaltamos que é possível
que o Fisco entenda de forma diversa. No que se refere à comprovação,
é preciso seguir a documentação fiscal exigida pelo estado
(no caso de mercadorias adquiridas para a realização das benfeitorias),
ou pelo município (no caso dos serviços). Ou seja, havendo contratação
de escritório (empresa), caberá, para fins de comprovação,
em princípio, a nota fiscal. Pguimara:
Gostaria de esclarecer se, na questão de benfeitorias
da casa própria, todos os valores dispendidos, sejam em material de construção,
ou na remuneração dos profissionais liberais, podem ser utilizados
para a atualização do bem imóvel.
Podem ser utilizados como custo de bens imóveis os gastos com a construção,
ampliação e reforma, desde que os projetos tenham sido aprovados
pelos órgãos municipais competentes, e com pequenas obras, tais
como pintura, reparos em azulejos, encanamentos, pisos, paredes. Ou seja, os materiais
de construção, e também os valores pagos aos profissionais
que realizarem a reforma, poderão agregar o custo de aquisição
do bem. Não se trata de "atualização" do valor
do bem imóvel, mas sim, de integração desses valores ao custo
de aquisição. | | | | •
topo |  |
 |
| Bens financiados
Gilson Moreira: Como declarar um financiamento
de veículo em 60 parcelas fixas, iniciado em abril de 2007?
O
veículo deve ser registrado na "Declaração de Bens e
Direitos" da DIRPF. Considerando que se trate de financiamento onde o veículo
financiado foi dado em garantia, deve-se declarar no campo "Situação
em 31.12.2007" somente os valores efetivamente pagos durante o ano de 2007.
Ano a ano, conforme os efetivos desembolsos, deve ser aumentado o valor do bem.
Atente-se ainda que no campo "Discriminação" devem ser
informados todos os dados relativos à operação: CNPJ/CPF
e nome do vendedor, forma pactuada para o pagamento (número de parcelas,
existência, prazo etc.), valor total do bem. Sebastião:
Eu e minha esposa somos casados com comunhão parcial de bens e recentemente
compramos uma casa financiada pela Caixa Econômica Federal. Desde março
de 2007, estamos pagando as prestações e usamos nossos FGTSs na
entrada. Gostaria de saber se devo informar 50% na minha declaração
e minha mulher declara os outros 50%, já que eu pago a metade da prestação
e minha mulher paga a outra metade. Os
bens adquiridos na constância do casamento no caso de regime de comunhão
parcial são considerados bens comuns. Atente-se que a totalidade dos bens
e direitos comuns deve ser informada na declaração de apenas um
dos cônjuges, devendo o outro informar esse fato na sua própria declaração.
Ou seja, não é possível dividir um bem comum entre as declarações
do casal, devendo a totalidade do imóvel ser informado em uma única
declaração, onde constarão também os demais bens comuns
do casal. | | | | •
topo |  |
 |
| Declaração
conjunta Jossiane Lombardi: Como
fazer a declaração de um casal que se separou no ano passado? Devo manter a mesma
declaração do exercício de 2006 ou já fazer separado, cada qual com seus bens
? Considerando
que a separação judicial foi efetuada em 2007, de forma que em parte
do ano ambos permaneceram casados entre si, é possível para a Declaração
de Ajuste Anual 2008 a entrega em conjunto. Ou seja, a DIRPF 2008 poderá
ser entregue em conjunto ou separadamente, observadas as regras para cada situação.
A partir da Declaração a ser entregue em 2009 não há
que se falar em entrega em conjunto. Maues
de Freitas: No formulário completo não há mais
campo indicativo para declaração conjunta, para contribuintes que
estão juntando suas rendas e despesas na mesma declaração.
No meu caso específico, este ano pretendo entregar pela primeira vez declaração
com minha esposa, que só teve rendimentos isentos, provenientes do INSS,
como auxílio doença, e, dessa forma, abater em minha declaração
todas as despesas médicas realizadas com seu tratamento - já que
as mesmas foram totalmente bancadas por mim. Qual número de recibo de entrega
da declaração do ano anterior deverá ser informado? Somente
o meu? Como fica a situação fiscal de minha esposa perante a Receita
Federal? O
número do recibo de entrega da declaração que deve ser informado
é o do declarante - no caso, o da declaração de 2007 do marido.
A indicação para fins de entrega da declaração em
conjunto deverá ser feita na ficha "Dependentes". A entrega da
declaração em conjunto, onde a esposa consta como dependente do
marido, supre a entrega da declaração em separado. Caso a esposa
seja obrigada à Declaração Anual de Isento, tal entrega também
será dispensada por ocasião da informação de seu CPF
na declaração do marido. | | |
| • topo |
 |
 |
| Dependentes Márcia
Oliveira dos Santos: Minha mãe era minha dependente junto
ao IR. Ela faleceu em 30/05/2007. Continuei pagando suas despesas médicas
até o mês de novembro de 2007, visto que a empresa em que trabalho
parcela essas despesas em cinco vezes. Posso incluir minha mãe como dependente
no IR 2008 e declarar esses gastos?
Sim. A legislação do IR sempre considera o período anual
para fins das deduções. Dessa forma, uma vez que durante parte do
ano de 2007 sua mãe foi sua dependente para fins do IR, ou seja, não
auferiu rendimentos, tributáveis ou não, superior ao limite de isenção
anual (15.764,28 reais), nessa declaração a ser entregue em 2008
permanece o direito à dedução da parcela correspondente à
dedução do dependente, e, ainda, das parcelas relativas às
despesas dedutíveis. Atente-se que nenhum outro contribuinte pode declará-la
como dependente; e a partir do ano seguinte (DIRPF 2009), não haverá
que se falar em dedução da falecida como dependente.
Samuel Junior: Tenho um filho universitário,
com 20 anos completos, que declaro como dependente. No ano passado, ele participou
de um estágio remunerado em uma repartição pública.
Tenho que declarar essa remuneração em minha declaração?
Sim. Todos os rendimentos dos dependentes devem ser declarados pelo declarante,
o que pode acarretar um aumento na tributação. Dessa forma, uma
vez que os rendimentos referentes ao estágio são tributáveis,
há que se averiguar a conveniência ou não da inclusão
do dependente talvez compense não incluí-lo como dependente,
considerando o valor dos rendimentos e do montante de despesas dedutíveis
relativas ao filho. Silvana Gisele Silva:
Este será o primeiro ano em que farei minha declaração
de IR, pois nos anos anteriores eu estava como dependente do meu marido. Separei-me
judicialmente em outubro de 2007 e gostaria de saber se posso declarar meu filho
de 8 anos como dependente (a guarda da criança é minha), já
que o pai já o declara como dependente. Outra dúvida, a pensão
alimentícia também deve ser declarada? Ela é tributada?
Como
regra, o filho deve constar como dependente somente na declaração
daquele que detém sua guarda judicial. Contudo, excepcionalmente no ano
em que ocorre a separação do casal, sendo que a relação
de dependência se alterou no decorrer do ano, ambos os contribuintes podem
utilizar o valor total anual da dedução correspondente ao dependente,
na declaração de rendimentos relativa a esse ano-calendário.
Porém, as demais despesas e rendimentos do dependente são declarados
relativamente ao período de dependência. A pensão
alimentícia deve ser declarada como rendimento tributável, estando
inclusive sujeita ao recolhimento do carnê-leão caso o valor mensal
seja passível de tributação (tabela progressiva). |
| | | • topo |
 |
 |
| Venda
de imóveis Vicente Mendonça de Oliveira:
Vendi meu único imóvel residencial por 80.000 reais e comprei outro
imóvel residencial por 95.000 reais. Como e onde declarar o valor recebido e o
valor pago na declaração do IRPF? Os
procedimentos na DIRPF são os seguintes: a) baixar da declaração o imóvel vendido
em 2007 – o campo "Situação em 31.12.2007" deverá estar zerado, e o campo "Discriminação"
deverá conter as informações relativas à operação de venda – nome do comprador
(com indicação de CPF ou CNPJ), valor da venda, condições da operação; b) inserir
na Declaração de Bens e Direitos o imóvel adquirido, informando os dados do vendedor,
condições de pagamento, custo de aquisição e dados do imóvel (campo "Discriminação").
Considerando que se trate de venda de imóvel residencial cujo produto da venda
tenha sido utilizado para a compra de outro imóvel residencial, o ganho de capital
obtido nessa operação será isento do Imposto de Renda – nesse caso, essa diferença
(valor de venda menos valor do custo de aquisição do imóvel vendido), deverá ser
informada na ficha Rendimentos Isentos e Não-tributáveis, na linha 04. JHP
Caico: Gostaria de saber como proceder na declaração do
IRPF 2008 com a venda de um apartamento adquirido em 07/06/1994, arrolado na declaração
de bens no valor de 15.517 reais e vendido em 04/05/2007 por 28.000 reais. Não
optei pela compra de outro imóvel até hoje. O valor originário
do imóvel foi de 20 milhões de cruzeiros reais na data da compra.
A
partir do ano de 1996, a correção monetária para fins dos
bens e direitos foi extinta. Dessa forma, considerando que o valor de 15.517 reais
corresponde ao valor do bem atualizado até 31.12.1995 (conforme a Instrução
Normativa SRF nº 84 de 2001), o ganho obtido na operação de
venda corresponde a 12.483 reais. Caso essa tenha sido a única operação
de venda de bem imóvel no mês, não haverá tributação
por se tratar de rendimento isento (alienação de bem de pequeno
valor). Na declaração deve ser feita a baixa do bem na "Declaração
de Bens e Direitos", zerando o campo "Situação em 31.12.2007".
No campo "Discriminação" devem ser informados os dados
relativos à venda, tais como, o nome/CPF/CNPJ do comprado, o valor da venda,
a forma de recebimento do valor. O valor relativo ao ganho de capital isento (12.483
reais) deve ser informado na ficha "Rendimentos Isentos e não-tributáveis",
na linha 04. | | | | •
topo | | |
|