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Perguntas & Respostas

 
Imposto de Renda 2008
Respostas a dúvidas dos leitores

Orientações da advogada Juliana O. Ono, especialista em direito tributário.

Escolha o assunto
Ação trabalhista Declaração simplificada
Benfeitorias da casa própria Deduções
Bens financiados Dependentes
Compra de imóveis Despesas com educação
Declaração conjunta Doação
Declaração de aposentadoria e pensão INSS
Declaração de autônomo Obrigatoriedade de declaração
  Previdência privada
Declaração de espólio Renda informal
Declaração de investimentos

Venda de imóveis


Informações gerais sobre o IR 2008

Previdência privada

Cláudio Santos: Como devo declarar as mensalidades que pago ao plano de previdência privada da empresa onde trabalho? A empresa contribui com 5% do meu salário bruto através de um PGBL e eu contribuo com outros 5% através de VGBL regressivo.

Primeiramente é preciso distinguir entre PGBL e VGBL. Para fins do IR, o PGBL é dedutível, pois é tratado como plano de previdência privada. Já o VGBL é considerado como se fosse uma aplicação financeira, não sendo, portanto, dedutível na declaração. O VGBL deve ser informado na Declaração de Bens e Direitos, constando no campo Situação em 31/12/2007 o saldo nessa data. O PGBL, uma vez que o contribuinte não sofreu o ônus, ou seja, o PGBL foi totalmente custeado pela empresa, deve haver informação sobre o total pago pela empresa na ficha Rendimentos Isentos e não-tributáveis, pois de acordo com o inciso XI do art. 39 do Decreto 3000/1999 tais rendimentos são isentos.

 
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Declaração de autônomo

Carlos Silberman: Presto serviços de consultoria como autônomo a uma empresa. Mensalmente, o recibo emitido pela empresa discrimina o valor dos serviços prestados e três descontos (INSS, IRF, e ISS) que me são aplicados. Para INSS e para IRF existem itens previstos na declaração do IR. Porém, como fazer para declarar o ISS?
1. se eu declarar Rendimento Tributável = RB - ISS, o valor provavelmente não vai coincidir com o que a empresa vai informar à Receita Federal.
2. se eu declarar Rendimento Tributável = RB, o valor deve coincidir com a informação fornecida pela empresa à Receita. Porém, vou estar pagando imposto sobre um valor (referente ao ISS descontado) que não recebi.

Considerando que o rendimento refere-se a trabalho como autônomo, o ISS pode ser deduzido pelo Livro Caixa. Ou seja, deve constar como rendimento tributável o valor bruto (antes das deduções), na ficha Rendimentos Recebidos de Pessoa Jurídica. Lá, constarão também os valores retidos relativos ao IRRF e ao INSS. O ISS, uma vez que se trata de rendimento de trabalho autônomo, deverá constar na ficha Rendimentos Recebidos de Pessoa Física, na coluna Livro Caixa (Pergunta e Resposta RFB nº 398).

 
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Renda informal

Sandra Squillace: Meu marido trabalha no mercado informal e todo ano faz sua declaração de isento, conforme os limites de renda obtidos. Ocorre que, no ano passado, ele movimentou em sua conta corrente valores que fogem do limite da isenção, mas não pagou imposto de renda. Como deve proceder, agora, por ocasião da declaração?

A movimentação de valores em conta corrente, por si só, não enseja a tributação pelo Imposto de Renda. O IR incidirá sobre a renda auferida, e não sobre meras movimentações financeiras. Considerando entretanto, que os valores movimentados correspondem a valores recebidos como remuneração pela prestação de serviços, deverá haver a tributação pelo Imposto de Renda. Atente-se que valores recebidos de pessoas físicas, caso ultrapassem o limite de isenção da tabela progressiva mensal, estão sujeitos ao carnê-leão, cujo vencimento ocorre no último dia útil do mês seguinte ao do recebimento dos rendimentos - caso os recolhimentos não tenham sido feitos, caberá recolhimento em atraso, com pagamento de multa e juros. De qualquer forma, nesse caso, na declaração de imposto de renda devem ser informados, como rendimentos tributáveis, a totalidade dos rendimentos recebidos em decorrência do trabalho como autônomo.

 
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Despesas com educação

Marcelo Oliveira Vasconcelos: Financiei parte das mensalidades da minha faculdade pela Fundação Aplub de Crédito Educativo. Em 2007, paguei as últimas 6 parcelas. Posso declarar o valor dessas parcelas como despesas com instrução?

Os valores relativos às despesas com a faculdade somente são dedutíveis no ano em que incorreram as despesas, ou seja, no momento em que a instituição de ensino recebeu os valores correspondentes às mensalidades. O fisco distingue o pagamento das despesas com instrução do pagamento do financiamento. Dessa forma, no ano do pagamento do crédito educativo, somente deve constar a baixa do saldo dessa dívida na ficha Dívidas e Ônus Reais.

 

Dair: Meu filho é universitário e possui 23 anos. No ano de 2007, ele começou a trabalhar e já efetuou a entrega da declaração deste ano (simplificada). Porém, as despesas da universidade dele foram pagas por mim. Como posso declarar essas despesas? Posso colocá-lo ainda como dependente, mesmo que ele já tenha declarado?

As despesas de instrução somente poderão ser deduzidas pela mãe caso o filho seja declarado como seu dependente, lembrando que nessa hipótese todos os rendimentos do filho serão tributados juntamente com os da mãe (dependendo da situação, pode haver aumento na tributação). No caso exposto, em que a opção foi pela entrega em separado, a mãe não poderá utilizar-se das despesas de instrução do filho (mesmo que ela as tenha pago), pois as despesas de instrução somente podem ser deduzidas quando se referirem ao declarante ou aos dependentes assim declarados.

 

Vanessa Garcia: Gostaria de saber se, no modelo completo da declaração do IR, podem ser deduzidas despesas com: material escolar, uniforme e refeições realizadas no período em que a criança está na escola e são cobradas à parte, além da própria mensalidade da escola.

As despesas com instrução são dedutíveis para o Imposto de Renda da pessoa física que declara no modelo completo, observado o limite anual individual de 2.480,66 reais, para o ano-calendário de 2007. São dedutíveis as despesas relativas: 1. à educação infantil, compreendendo as creches e as pré-escolas; 2. ao ensino fundamental; 3. ao ensino médio; 4. à educação superior, compreendendo os cursos de graduação e de pós-graduação (mestrado, doutorado e especialização); 5. à educação profissional, compreendendo o ensino técnico e o tecnológico. Não se enquadram no conceito de despesas com instrução, por exemplo, as efetuadas com uniforme, transporte, material escolar e didático, aquisição de máquina de calcular e microcomputador, assim como refeições.

 
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Declaração de aposentadoria e pensão

Rogério Ferreira Leite: Minha mãe recebe duas aposentadorias, uma do Exército, onde meu pai foi funcionário civil, e outra do INSS, para a qual ele contribuiu após deixar o Exército. Ela recebeu dois comprovantes de rendimentos para declaração do IR, um de cada fonte. Porém, o do Exército traz uma parcela de rendimentos TRIBUTÁVEIS e uma parcela NÃO TRIBUTÁVEL, porque ela tem mais de 65 anos. O do INSS apresenta a totalidade dos rendimentos como NÃO TRIBUTÁVEL. Quando fui realizar a declaração de IR, o programa não aceitou os dados, porque a parcela NÃO TRIBUTÁVEL excede 17.077,97 reais. Como proceder?

Os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, até o valor da primeira faixa da tabela progressiva (1.313,69 reais para o ano de 2007), a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos, é isento do Imposto de Renda. Isso significa que mensalmente o aposentado com 65 anos tem direito a uma isenção no valor de 1.313,69 reais (para ano de 2007). Ou seja, anualmente, considerando o 13º salário, o aposentado nessas condições tem direito à isenção de até 17.077,97 reais. No caso citado, uma vez que há duas fontes que pagam a pensão/aposentadoria, cada uma delas considerou o limite de isenção, ou seja, esse limite foi utilizado mensalmente, em dobro. Dessa forma, o programa gerador da Declaração está correto em restringir o valor isento, e o contribuinte, sendo o caso, ficará sujeito à tributação pelo Imposto, por ocasião da entrega da declaração. O valor que exceder a 17.077,97 reais deverá ser informado na ficha de rendimentos tributáveis – ficando, portanto, sujeito à tributação.

 
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Declaração de espólio (pessoa falecida)

Carlos Sallowicz: Meu sogro faleceu em novembro de 2007. Ele tinha uma pequena devolução de IR para este ano de 2008. Como devo fazer a declaração dele?

As declarações de espólio devem ser apresentadas em nome da pessoa falecida, com a indicação do número do CPF dela, utilizando o código de natureza de ocupação relativo a espólio (81) e deixando em branco o código de ocupação principal. As declarações devem ser assinadas pelo inventariante, que indicará seu nome, CPF e endereço. Se o inventário não tiver sido iniciado, as declarações são apresentadas e assinadas pelo cônjuge meeiro, sucessor ou representante da pessoa falecida.

Atente-se que, não havendo bens sujeitos a inventário, a restituição será liberada mediante requerimento dirigido ao delegado da Delegacia da Receita Federal da jurisdição do último endereço da pessoa falecida. Existindo bens sujeitos a inventário ou arrolamento, a restituição depende de alvará judicial, ainda que o inventário já tenha sido encerrado.

 
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Doação

Priscila Nunes Cuertinaz: Gostaria de saber se em vez de dar o valor do IR devido ao governo posso doar parte a uma pessoa de baixa renda?

Não, por falta de previsão legal. O que pode ser feito é aplicar parte desse valor nos incentivos fiscais, lembrando que tal aplicação deve ser efetuada até 31 de dezembro do ano-base. Ou seja, para a declaração a ser entregue em 2008, as contribuições, doações e patrocínios devem ter sido efetivados até 31/12/2007. Atualmente temos os seguintes incentivos: Fundos da Criança e do Adolescente; Incentivo à Cultura (Lei Rouanet); Incentivo à Atividade Audiovisual; Incentivo ao Desporto. Assim, para contribuir com um desses incentivos, é preciso efetivar a contribuição até 31 de dezembro, para aproveitar o incentivo na declaração do ano seguinte.

 

Cézar Freitas: Doei 20.000 reais em cestas básicas a alguns grupos carentes. Devo declarar essa doação, já que é algo informal, sem existência de recibo nem indicação de CNPJ? Se sim, devo fazer isso a cada ano que a doação for realizada?

A informação quanto às doações efetuadas são obrigatórias no caso do beneficiário ser pessoa física. As doações feitas a pessoas jurídicas somente devem constar na declaração se forem dedutíveis do IR. Como a doação referida não é dedutível, e considerando que o beneficiário é pessoa jurídica, não é necessário informá-la na declaração.

 
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Deduções

Roberto Scorzafave: Gostaria de saber se posso incluir na minha declaração de Imposto de Renda o plano de saúde da minha esposa, pago por mim, sendo que ela não irá lançar no IR dela e também não será minha dependente.

Os valores relativos ao plano de saúde da esposa que declara em separado poderão ser lançados como despesa médica na declaração do marido, somente no caso em que a esposa utilizará o modelo completo da declaração, e desde que o marido seja titular do plano. Ou seja, caso a esposa utilize em sua declaração o modelo simplificado, o marido não poderá utilizar despesas do plano de saúde da esposa (perguntas e respostas RFB nº 355).

 

José Luiz S. Xavier: Em 2007, tivemos duas empregadas domésticas em meses distintos. Posso considerar as duas para o abatimento referente a contribuição para o INSS até o limite estabelecido, mesmo que na instrução do IPRF exista a determinação de "apenas um empregado por declaração"?

A legislação de fato limita a dedução da contribuição previdenciária patronal a um empregado doméstico por declaração, não tendo tratado da hipótese de troca do empregado no curso do ano. Contudo, é defensável a utilização de mais de um empregado doméstico, quando o vínculo empregatício não foi concomitante (ou seja, cada empregado trabalhou em períodos distintos), desde que observado o limite total da dedução. Atente-se, contudo, que pode haver questionamento pelo fisco federal, uma vez que na Declaração de Ajuste é preciso informar os dados de cada empregado doméstico. Ou seja, ao declarar dois empregados domésticos, utilizando-se da dedução da contribuição previdenciária patronal paga, o fisco federal pode entender tal dedução como indevida, ao interpretar a legislação em sua literalidade, retendo a declaração em malha. Cabe nesse caso, ao próprio declarante, a decisão sobre a utilização dos dois empregados domésticos, avaliando os riscos da decisão tendo em conta o benefício obtido.

 

Ricardo M. Goldschmidt: Solicito informação sobre a possibilidade de declaração de despesas com enfermeira no item "Despesas médicas/hospitalares". A enfermeira tem registro como autônoma e atendeu, em domicílio, um dependente meu.

As despesas efetuadas com enfermeira são dedutíveis desde que por motivo de internação do contribuinte ou de seus dependentes e integrem a fatura emitida pelo estabelecimento hospitalar. No caso citado, uma vez que o pagamento foi efetuado para uma profissional autônoma, ou seja, não fazendo parte de fatura emitida por hospital, não é possível deduzir tal valor em sua declaração.

 
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Obrigatoriedade de declaração

Vera Boza: Minha filha formou-se em Odontologia no início de 2007. Desde então está fazendo pós-graduação, recebendo uma bolsa de um salário mínimo. A minha dúvida é: ela tem 16.000 reais aplicados, que recebeu de presente de formatura, além de manter em conta corrente 5.000 reais e também uma VGBL, com depósito de aproximadamente 200 reais/mês. Ela terá que fazer declaração ou pode continuar se declarando isenta?

Com relação aos dados informados, cumpre esclarecer que estão obrigadas à entrega da Declaração: a) a pessoa física que recebeu rendimentos tributáveis na declaração, cuja soma foi superior a 15.764,28 reais; b) a pessoa física que teve a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro, de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a 80.000 reais. Assim, em princípio, não há obrigatoriedade de entrega da Declaração de Ajuste Anual, devendo efetuar a entrega da Declaração Anual de Isento.

 

Florinda Mizrahi: Em 2007, adquiri um carro usado e passei para o nome da minha filha. Ela não necessita declarar IR, em função de ganhos abaixo do limite. Ela também não é minha dependente (tem 29 anos de idade). Tenho duas dúvidas:
1. Como declaro o bem?
2. Ela precisa fazer alguma declaração específica com relação a isso?

Considerando que a filha não se encontra em nenhuma das regras que obrigam à entrega da Declaração de Ajuste Anual, o veículo somente constará na declaração da mãe, mas sem valor, e da seguinte forma: a) declarar o veículo na Declaração de Bens e Direitos, informando no campo "Discriminação" as condições da compra (dados do vendedor, custo de aquisição do veículo etc.), assim como a doação efetuada para a filha (indicando o CPF da beneficiária); b) na ficha Pagamentos e Doações, a mãe deve declarar que doou o veículo, através do código 81. A filha, desde que não esteja obrigada à entrega da Declaração de Ajuste Anual, deverá entregar normalmente a declaração de isento no segundo semestre de 2008.

 

Ana Paula: Sou sócia minoritária de uma empresa, mas não recebi nenhum dinheiro, porque não exerci nenhuma atividade. Mesmo assim sou obrigada a declarar?

Sim. Está obrigado a entregar a Declaração de Ajuste Anual quem, em qualquer mês, participou de: quadro societário de empresa, inclusive inativa, como sócio ou acionista; de cooperativa; de empresa individual, como titular. Não importa se houve ou não rendimentos.

 
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Compra de imóveis

Augusto Grotti: Ano passado, doei 80.000 reais para meu filho, que usou o dinheiro para dar entrada em apartamento financiado pela Caixa Econômica Federal. Gostaria de saber:
1. eu e ele temos que declarar?
2. quanto pagaremos de imposto?


A pessoa física que recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a 40.000 reais está obrigada à entrega da Declaração de Ajuste Anual. Considerando que a doação, para quem a recebe, é rendimento isento, o filho está obrigado à entrega da DIRPF 2008. O pai, em relação à doação efetuada, em princípio não está obrigado a declarar, cabendo, entretanto, verificar as demais hipóteses que obrigam à entrega da Declaração. A doação não sofre tributação pelo Imposto de Renda; contudo, há que se verificar a incidência do ITCMD (Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e por Doação), que é cobrado pelo estado.

 

Pedro Franco: No ano de 2007, quitei um apartamento que estava financiado por um banco, liquidando o saldo devedor através do FGTS. Também usei parte do valor retirando um montante que eu tinha do Fundo Mútuo de Privatização-FGTS (ações na Vale), que eu declarava no IR - declaração de bens e direitos -, citando o número de cotas. Gostaria de esclarecer:
1. onde devo declarar o FGTS e o FMP-FGTS recebido?
2. declaro o valor bruto recebido ou o valor do rendimento que o banco me enviou através de informe?


Em princípio, os valores referentes ao FGTS, no ano em que ficarem disponíveis para o contribuinte, devem ser informados na ficha de Rendimentos Isentos e Não tributáveis, na linha 3. Relativamente ao valor do FGTS empregado em ações, há que se esclarecer que, considerando que não se referem a valores disponíveis no momento da aplicação, não há que se falar em declará-los em Bens e Direitos. Muito embora não haja procedimento expresso na legislação, nesse caso, entendemos que caberia somente a informação dos valores disponibilizados, na linha 3 da ficha Rendimentos Isentos e Não tributáveis, somente no momento da disponibilização, ou seja, no momento em que tais valores foram utilizados para quitar o imóvel financiado.

 

Alexandre: Eu e minha mulher compramos um apartamento em 2005. Na época, não éramos casados ainda e o apartamento estava sendo construído. Assim, nas declarações de 2006 e 2007, lançamos os valores pagos por cada um à construtora (cada mês um de nós fazia o pagamento) em nossas declarações individuais (lançado como "Construção, em Bens e Direitos"). O apartamento foi entregue em abril de 2007, nos casamos em setembro do mesmo ano e a escritura do apartamento foi feita em janeiro de 2008. A nossa dúvida é sobre como fazer o lançamento este ano.

Considerando que o regime de bens do casamento seja o da Comunhão Parcial de Bens, ou ainda o da Separação Total, o bem adquirido antes da constância do casamento permanece sendo de cada um, na proporção acordada à época da compra. Assim, considerando que o apartamento tenha sido adquirido na proporção de 50% para cada um, permanecerá essa situação após o casamento (no caso de declaração em separado, cada um continua a declarar o imóvel na sua proporção). Tal orientação altera-se caso o regime de casamento seja o da Comunhão Total de Bens, pois, nesse caso, a totalidade dos bens pertence a ambos, ou seja, o apartamento passará a ser um bem comum. Nesse caso, o apartamento deverá constar em uma única declaração, na do cônjuge que declarar todos os bens comuns do casal.

 

Zulma: Há muito tempo vinha economizando e aplicando meu dinheiro para a compra da tão sonhada "casa própria". Consegui comprá-la em 2007, por 125.000 reais, e a coloquei em nome dos meus três filhos (dependentes), com usufruto meu. Como devo declarar? Seria doação, já que o dinheiro "desapareceu" da minha conta? Posso declarar as despesas com cartórios e impostos decorrentes da compra? E os meus filhos, que são dependentes, têm que fazer declaração este caso?

Sim, trata-se de doação. As despesas com corretagem e com o imposto de transmissão pagas pelo adquirente também podem ser computadas como custo. Os procedimentos para declarar são os dispostos a seguir:

– na declaração de bens do donatário: a pessoa física que recebeu a doação deve informar em sua Declaração de Bens e Direitos, na coluna "Discriminação", a situação ocorrida (o recebimento da doação), inclusive com o nome e o número do CPF do usufrutuário. Na coluna "Ano de 2007" e também em "Rendimentos Isentos e Não-tributáveis", deve constar o valor correspondente à propriedade.

– na declaração de bens do doador: a) o valor correspondente à doação deve constar na ficha Pagamentos e Doações, com indicação do CPF de cada um dos beneficiários; b) na Declaração de Bens e Direitos deve constar o imóvel, sendo que o usufruto deve ser informado na coluna "Discriminação", mas não deve haver indicação de valor (o campo "Situação em 31.12.2007" deve permanecer em branco). É importante descrever toda a situação no campo discriminação, indicando inclusive os CPFs dos proprietários do imóvel.

Atente-se que um dos requisitos que obrigam à declaração trata do recebimento de rendimentos isentos ou não-tributáveis em montante superior a 40.000 reais – o que parece ser o caso –, obrigando a entrega da declaração dos filhos.

 
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Ação trabalhista

Assunção Alves: Em 2007 recebi uma ação trabalhista e me foi descontado imposto de renda, além de despesas de custos e honorários periciais e do pagamento à minha advogada. Pergunto:
- Como devo declarar para receber de volta o imposto de renda descontado?
- Devo lançar como pagamento efetuado o valor pago para a advogada?
- Quem é a fonte pagamento?


Os honorários advocatícios e as despesas judiciais podem ser diminuídos dos rendimentos tributáveis, no caso de rendimentos recebidos acumuladamente, desde que não sejam ressarcidas ou indenizadas sob qualquer forma. Da mesma maneira, os gastos efetuados anteriormente ao recebimento dos rendimentos podem ser diminuídos quando do recebimento dos rendimentos. Os honorários advocatícios e as despesas judiciais pagos pelo contribuinte devem ser proporcionalizados conforme a natureza dos rendimentos recebidos em ação judicial, isto é, entre os rendimentos tributáveis, os sujeitos a tributação exclusiva e os isentos e não-tributáveis. O contribuinte deve informar como rendimento tributável o valor recebido, já diminuído do valor pago ao advogado, independentemente do modelo de formulário utilizado. Também deve ser preenchida a Relação de Pagamentos e Doações Efetuados, informando o nome, o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) e o valor pago ao beneficiário do pagamento (ex: advogado). A fonte do pagamento é a empresa reclamada.

 
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Declaração de investimentos

Luiz Fernando de Franca Saboya Albuquerque: Possuo algumas aplicações financeiras, fundos de investimento e ações, nas quais eu contribuí com 70% e minha esposa com 30%. Como fazer o lançamento destes fundos, já que as nossas declarações são separadas e fizemos, em conta conjunta, aplicações em fundos comuns, ou seja com o mesmo CNPJ, nas proporções que mencionei acima?

A informação dos bens adquiridos após o casamento dependerá do regime de bens. Caso se trate de regime de comunhão universal, ou comunhão parcial de bens, as aplicações financeiras pertencerão a ambos, e deverão constar, juntamente com todos os demais bens comuns do casal, na declaração de somente de um dos dois. Caso se trate de regime de separação total de bens, cada um deve declarar os seus bens, que são considerados bens privativos.

 

Alexandre Carvalho: Em 2007, fiz uma aplicação em Fundo de Renda Fixa de vários tipos. Ao receber o extrato anual aparecem 6 colunas a saber: "REND. BRUTO", "REND. COMP.", "BASE IRF", "IOF", "REND TRIBUTADO", "IMPOSTO DE RENDA" e "REND. LÍQUIDO". Na declaração existe um item chamado "Imposto de Renda na Fonte" (Operações em bolsa - Lei 11.033/2004) no grupo IMPOSTO PAGO que, segundo entendi, pode ser usado para compensar IR na Fonte em aplicações na Bolsa que ainda não foram compensadas mensalmente.
1. É este o meu caso?
2. Como saber se foi ou não compensado pelo próprio agente aplicador, no caso o banco? Posso compensar na declaração?


Em princípio, aplicações de renda fixa estão sujeitas à tributação exclusiva na fonte, ou seja, os rendimentos dessas aplicações deverão constar na ficha "Rendimentos sujeitos à tributação Exclusiva/Definitiva", na linha 6. Isso significa que os rendimentos obtidos não são computados na declaração, e tampouco o IR retido poderá ser compensado. Assim, no caso exposto, caberá a informação do valor aplicado na Declaração de Bens e Direitos, e o rendimento líquido, na ficha "Rendimentos sujeitos à tributação Exclusiva/Definitiva", na linha 6.
O IR decorrente do art. 2º, § 1º, e § 2º II da Lei 11.033 de 2004 refere-se à retenção que é feita pela instituição intermediadora que receber diretamente a ordem do cliente, a bolsa que registrou as operações ou entidade responsável pela liquidação e compensação das operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros, e assemelhadas - trata-se de renda variável, e não fixa.

 

Juliana Caiafa: Ano passado comprei e vendi algumas ações, em movimentações sempre abaixo de 20.000 reais - portanto, dentro do limite de isenção para estas operações. Entretanto, obtive um pequeno lucro.
1. Desta forma, estou dispensada de preencher a ficha de Renda Variável?
2. Devo declarar o lucro que obtive na compra e venda destas ações em qual ficha?


Não devem ser informados no Demonstrativo de Renda Variável os ganhos auferidos em operações isentas, assim entendidas as operações no mercado à vista de ações nas bolsas de valores e em operações com ouro, ativo financeiro, cujo valor das alienações realizadas em cada mês seja igual ou inferior a 20.000 reais, para o conjunto de ações e para o ouro, respectivamente. O ganho obtido nessas operações deve ser informado na ficha "Rendimentos Isentos e Não-tributáveis", linha 04.

 

Katsujiro Susaki: Tenho aplicações em fundo de ações Vale/FGTS. Devo declarar mês a mês os lucros e prejuízos tal como se fossem aplicações em ações? Eu não declarei este item nos anos anteriores: como proceder?

Cumpre destacar que os valores referentes aos depósitos de FGTS, quando se tornarem disponíveis aos beneficiários, serão rendimentos isentos e não tributáveis. Assim, na Declaração de Ajuste Anual não constarão informações acerca das aplicações efetuadas em ações com os recursos do FGTS.

 

Renato Borges: Opero na bolsa comprando e vendendo ações. Na minha declaração de bens do ano passado, eu tenho a minha carteira de 31/12/2007. Como devo declarar ações que: (1) não tinha em 2007, (2) comprei e vendi tudo durante 2008 e (3) já tinha em 2007, vendi e comprei mais em 2008?

As ações adquiridas em 2007 devem ser informadas normalmente na Declaração de Bens e Direitos. Operações realizadas em 2008 não constarão da Declaração a ser entregue até abril de 2008, mas sim na declaração a ser entregue em 2009.

 
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Declaração simplificada

Joel Tomaz: Tenho duas filhas menores (17 e 12 anos): ambas tiraram o CPF, mas não receberam nenhum rendimento e não possuem contas bancárias. Pretendo utilizar a declaração simplificada mas não encontrei espaço para informar os dependentes. Quem tem dependentes com CPF, menores ou não, é obrigado a utilizar a declaração completa ou tem outra forma? Posso declarar na simplificada sem dependentes e as duas declaram como isentas?

Considerando que nenhuma das duas filhas enquadra-se em qualquer dos requisitos que obrigam à entrega da Declaração (leia aqui), o pai pode entregar a declaração no modelo simplificado, ficando as filhas sujeitas à entrega da Declaração Anual de Isento, no segundo semestre do ano.

 

Marcos Martins Neto: Ultimamente, tenho optado pela declaração simplificada. Em 2007 fiz algumas operações na Bolsa de Valores. Minha dúvida é a seguinte: independente dos valores negociados na BOVESPA em 2007, pelas novas regras do IR sou obrigado a fazer a declaração completa?

Somente está obrigado a entregar a declaração de ajuste pelo modelo completo o contribuinte que queira compensar prejuízos da atividade rural, que queira se aproveitar de incentivos fiscais, ou ainda, que queira se utilizar das deduções permitidas em detrimento ao desconto simplificado.

 
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INSS

Antonio Charles Salvador Flores: Tenho 65 anos. Recebo benefícios do INSS aposentadoria por tempo de serviço. Apesar de aposentado, estou em atividades em empresa privada com CTPS e sou professor universitário também com CTPS. Efetuo declaração ajuste anual completa. Face a minha idade (65 anos completos), tenho que declarar os valores recebidos do INSS no ano de 2007? E, as deduções do INSS?

A idade do contribuinte, a princípio, em nada interferirá no preenchimento de sua declaração. Ressalva feita à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (correspondente a R$ 1.313,69 por mês). Essa parcela deverá ser informada na ficha Rendimentos Isentos e Não-tributáveis (linha 06), todas as demais informações devem continuar sendo preenchidas normalmente. Os demais rendimentos decorrentes do trabalho, bem assim, o excedente à parcela isenta da aposentadoria, devem ser informados na ficha Rendimentos Tributáveis. Ou seja, os valores pagos pelo INSS deverão constar na declaração – separados, conforme o caso, entre rendimentos tributáveis, e rendimentos isentos.

 
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Benfeitorias da casa própria

Olavo Tortelli: Gostaria de esclarecer algumas dúvidas sobre benfeitorias em um imóvel:
1. posso incluir benfeitorias feitas em um imóvel recém-construído, algumas delas feitas ainda durante a construção, como personalização de ambiente? O que seria caracterizado como benfeitoria no acabamento de uma obra (armários, cozinha, pintura, gesso, obra civil)?
2. que tipo de comprovante tenho que guardar para checagem futura? Nota fiscal ou simples recibo? Vale recibo em nome do escritório de decoração, como contratante do serviço do profissional (pintor, eletricista, gesseiro etc.)?

Segundo a Instrução Normativa SRF n° 84 de 2001, podem integrar o custo de aquisição dos imóveis, quando comprovados com documentação hábil e idônea e discriminados na Declaração de Ajuste Anual: a) os dispêndios com a construção, ampliação e reforma, desde que os projetos tenham sido aprovados pelos órgãos municipais competentes, e com pequenas obras, tais como pintura, reparos em azulejos, encanamentos, pisos, paredes; b) os dispêndios com a demolição de prédio construído no terreno, desde que seja condição para se efetivar a alienação; c) as despesas de corretagem referentes à aquisição do imóvel vendido, desde que tenha suportado o ônus; d) os dispêndios pagos pelo proprietário do imóvel com a realização de obras públicas, tais como colocação de meio-fio, sarjetas, pavimentação de vias, instalação de redes de esgoto e de eletricidade que tenham beneficiado o imóvel; e) o valor do imposto de transmissão pago pelo alienante na aquisição do imóvel; f) o valor da Contribuição de melhoria; g) os juros e demais acréscimos pagos para a aquisição do imóvel; h) o valor do laudêmio pago.

Assim, regra geral, as benfeitorias que poderão aumentar o custo de aquisição de um bem imóvel referem-se à construção civil (reforma, pintura, ampliação do imóvel etc.). Contudo, é defensável a inclusão de armários embutidos (que não poderão ser aproveitados em outro imóvel), muito embora não haja previsão expressa para tais valores. Isso significa que, sabendo-se que os armários nessas condições são úteis e ainda elevarão o valor do imóvel para fins de efetivação da venda, é defensável incluí-los no custo do imóvel, assim como o gesso - mas ressaltamos que é possível que o Fisco entenda de forma diversa.

No que se refere à comprovação, é preciso seguir a documentação fiscal exigida pelo estado (no caso de mercadorias adquiridas para a realização das benfeitorias), ou pelo município (no caso dos serviços). Ou seja, havendo contratação de escritório (empresa), caberá, para fins de comprovação, em princípio, a nota fiscal.

 

Pguimara: Gostaria de esclarecer se, na questão de benfeitorias da casa própria, todos os valores dispendidos, sejam em material de construção, ou na remuneração dos profissionais liberais, podem ser utilizados para a atualização do bem imóvel.

Podem ser utilizados como custo de bens imóveis os gastos com a construção, ampliação e reforma, desde que os projetos tenham sido aprovados pelos órgãos municipais competentes, e com pequenas obras, tais como pintura, reparos em azulejos, encanamentos, pisos, paredes. Ou seja, os materiais de construção, e também os valores pagos aos profissionais que realizarem a reforma, poderão agregar o custo de aquisição do bem. Não se trata de "atualização" do valor do bem imóvel, mas sim, de integração desses valores ao custo de aquisição.

 
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Bens financiados

Gilson Moreira: Como declarar um financiamento de veículo em 60 parcelas fixas, iniciado em abril de 2007?

O veículo deve ser registrado na "Declaração de Bens e Direitos" da DIRPF. Considerando que se trate de financiamento onde o veículo financiado foi dado em garantia, deve-se declarar no campo "Situação em 31.12.2007" somente os valores efetivamente pagos durante o ano de 2007. Ano a ano, conforme os efetivos desembolsos, deve ser aumentado o valor do bem. Atente-se ainda que no campo "Discriminação" devem ser informados todos os dados relativos à operação: CNPJ/CPF e nome do vendedor, forma pactuada para o pagamento (número de parcelas, existência, prazo etc.), valor total do bem.

Sebastião: Eu e minha esposa somos casados com comunhão parcial de bens e recentemente compramos uma casa financiada pela Caixa Econômica Federal. Desde março de 2007, estamos pagando as prestações e usamos nossos FGTSs na entrada. Gostaria de saber se devo informar 50% na minha declaração e minha mulher declara os outros 50%, já que eu pago a metade da prestação e minha mulher paga a outra metade.

Os bens adquiridos na constância do casamento no caso de regime de comunhão parcial são considerados bens comuns. Atente-se que a totalidade dos bens e direitos comuns deve ser informada na declaração de apenas um dos cônjuges, devendo o outro informar esse fato na sua própria declaração. Ou seja, não é possível dividir um bem comum entre as declarações do casal, devendo a totalidade do imóvel ser informado em uma única declaração, onde constarão também os demais bens comuns do casal.

 
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Declaração conjunta

Jossiane Lombardi: Como fazer a declaração de um casal que se separou no ano passado? Devo manter a mesma declaração do exercício de 2006 ou já fazer separado, cada qual com seus bens ?

Considerando que a separação judicial foi efetuada em 2007, de forma que em parte do ano ambos permaneceram casados entre si, é possível para a Declaração de Ajuste Anual 2008 a entrega em conjunto. Ou seja, a DIRPF 2008 poderá ser entregue em conjunto ou separadamente, observadas as regras para cada situação. A partir da Declaração a ser entregue em 2009 não há que se falar em entrega em conjunto.

 

Maues de Freitas: No formulário completo não há mais campo indicativo para declaração conjunta, para contribuintes que estão juntando suas rendas e despesas na mesma declaração. No meu caso específico, este ano pretendo entregar pela primeira vez declaração com minha esposa, que só teve rendimentos isentos, provenientes do INSS, como auxílio doença, e, dessa forma, abater em minha declaração todas as despesas médicas realizadas com seu tratamento - já que as mesmas foram totalmente bancadas por mim. Qual número de recibo de entrega da declaração do ano anterior deverá ser informado? Somente o meu? Como fica a situação fiscal de minha esposa perante a Receita Federal?

O número do recibo de entrega da declaração que deve ser informado é o do declarante - no caso, o da declaração de 2007 do marido. A indicação para fins de entrega da declaração em conjunto deverá ser feita na ficha "Dependentes". A entrega da declaração em conjunto, onde a esposa consta como dependente do marido, supre a entrega da declaração em separado. Caso a esposa seja obrigada à Declaração Anual de Isento, tal entrega também será dispensada por ocasião da informação de seu CPF na declaração do marido.

 
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Dependentes

Márcia Oliveira dos Santos: Minha mãe era minha dependente junto ao IR. Ela faleceu em 30/05/2007. Continuei pagando suas despesas médicas até o mês de novembro de 2007, visto que a empresa em que trabalho parcela essas despesas em cinco vezes. Posso incluir minha mãe como dependente no IR 2008 e declarar esses gastos?

Sim. A legislação do IR sempre considera o período anual para fins das deduções. Dessa forma, uma vez que durante parte do ano de 2007 sua mãe foi sua dependente para fins do IR, ou seja, não auferiu rendimentos, tributáveis ou não, superior ao limite de isenção anual (15.764,28 reais), nessa declaração a ser entregue em 2008 permanece o direito à dedução da parcela correspondente à dedução do dependente, e, ainda, das parcelas relativas às despesas dedutíveis. Atente-se que nenhum outro contribuinte pode declará-la como dependente; e a partir do ano seguinte (DIRPF 2009), não haverá que se falar em dedução da falecida como dependente.

 

Samuel Junior: Tenho um filho universitário, com 20 anos completos, que declaro como dependente. No ano passado, ele participou de um estágio remunerado em uma repartição pública. Tenho que declarar essa remuneração em minha declaração?

Sim. Todos os rendimentos dos dependentes devem ser declarados pelo declarante, o que pode acarretar um aumento na tributação. Dessa forma, uma vez que os rendimentos referentes ao estágio são tributáveis, há que se averiguar a conveniência ou não da inclusão do dependente – talvez compense não incluí-lo como dependente, considerando o valor dos rendimentos e do montante de despesas dedutíveis relativas ao filho.

 

Silvana Gisele Silva: Este será o primeiro ano em que farei minha declaração de IR, pois nos anos anteriores eu estava como dependente do meu marido. Separei-me judicialmente em outubro de 2007 e gostaria de saber se posso declarar meu filho de 8 anos como dependente (a guarda da criança é minha), já que o pai já o declara como dependente. Outra dúvida, a pensão alimentícia também deve ser declarada? Ela é tributada?

Como regra, o filho deve constar como dependente somente na declaração daquele que detém sua guarda judicial. Contudo, excepcionalmente no ano em que ocorre a separação do casal, sendo que a relação de dependência se alterou no decorrer do ano, ambos os contribuintes podem utilizar o valor total anual da dedução correspondente ao dependente, na declaração de rendimentos relativa a esse ano-calendário. Porém, as demais despesas e rendimentos do dependente são declarados relativamente ao período de dependência.

A pensão alimentícia deve ser declarada como rendimento tributável, estando inclusive sujeita ao recolhimento do carnê-leão caso o valor mensal seja passível de tributação (tabela progressiva).

 
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Venda de imóveis

Vicente Mendonça de Oliveira: Vendi meu único imóvel residencial por 80.000 reais e comprei outro imóvel residencial por 95.000 reais. Como e onde declarar o valor recebido e o valor pago na declaração do IRPF?

Os procedimentos na DIRPF são os seguintes: a) baixar da declaração o imóvel vendido em 2007 – o campo "Situação em 31.12.2007" deverá estar zerado, e o campo "Discriminação" deverá conter as informações relativas à operação de venda – nome do comprador (com indicação de CPF ou CNPJ), valor da venda, condições da operação; b) inserir na Declaração de Bens e Direitos o imóvel adquirido, informando os dados do vendedor, condições de pagamento, custo de aquisição e dados do imóvel (campo "Discriminação"). Considerando que se trate de venda de imóvel residencial cujo produto da venda tenha sido utilizado para a compra de outro imóvel residencial, o ganho de capital obtido nessa operação será isento do Imposto de Renda – nesse caso, essa diferença (valor de venda menos valor do custo de aquisição do imóvel vendido), deverá ser informada na ficha Rendimentos Isentos e Não-tributáveis, na linha 04.

 

JHP Caico: Gostaria de saber como proceder na declaração do IRPF 2008 com a venda de um apartamento adquirido em 07/06/1994, arrolado na declaração de bens no valor de 15.517 reais e vendido em 04/05/2007 por 28.000 reais. Não optei pela compra de outro imóvel até hoje. O valor originário do imóvel foi de 20 milhões de cruzeiros reais na data da compra.

A partir do ano de 1996, a correção monetária para fins dos bens e direitos foi extinta. Dessa forma, considerando que o valor de 15.517 reais corresponde ao valor do bem atualizado até 31.12.1995 (conforme a Instrução Normativa SRF nº 84 de 2001), o ganho obtido na operação de venda corresponde a 12.483 reais. Caso essa tenha sido a única operação de venda de bem imóvel no mês, não haverá tributação por se tratar de rendimento isento (alienação de bem de pequeno valor). Na declaração deve ser feita a baixa do bem na "Declaração de Bens e Direitos", zerando o campo "Situação em 31.12.2007". No campo "Discriminação" devem ser informados os dados relativos à venda, tais como, o nome/CPF/CNPJ do comprado, o valor da venda, a forma de recebimento do valor. O valor relativo ao ganho de capital isento (12.483 reais) deve ser informado na ficha "Rendimentos Isentos e não-tributáveis", na linha 04.

 
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