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Leia trechos do livro Guia dos Seu Direitos

Os direitos no Código

OS PRINCIPAIS DIREITOS do consumidor estão no Código de Defesa do Consumidor - CDC, em vigor desde 11 de março de 1991. Vamos destacar os pontos mais importantes desse Código.

A PROTEÇÃO QUE O CÓDIGO DÁ

O Código do Consumidor protege a integridade física e psíquica das pessoas, assim como os seus bens que são adquiridos no mercado de consumo.

Proteção à integridade física e psíquica

Para preservar a saúde das pessoas, o Código proíbe que as empresas fabriquem ou vendam produtos sem prévia garantia de segurança com relação a acidentes que possam causar danos físicos ou mentais ao ser humano ou à natureza. Por falta de segurança dos produtos que são colocados à venda, na história da defesa do consumidor já houve casos de ferimentos, mortes ou invalidez com milhares ou até milhões de pessoas por consumirem produtos perigosos, que foram irresponsavelmente colocados no mercado pelas empresas.

Um desses casos mais conhecidos foi o ocorrido com a talidomida. No final dos anos 5O, um laboratório americano pôs à venda um novo sedativo, a talidomida. As informações sobre esse medicamento não diziam que era nocivo às mulheres grávidas e ele começou a ser ministrado para as mulheres nesse estado porque constava ser bom contra enjôos. Os consumidores não imaginavam a operação sinistra que estava em marcha. O medicamento era uma bomba para a grávidas. Resultado: mais de 10.000 bebês foram vitimados em cerca de vinte países, fruto do que os médicos chamam de folcomelia - crianças nascidas sem braços, pernas, com membros grudados, entre outras deformações.

Nos Estados Unidos foram registrados, em 1986, 4.231 casos de morte e 10.374.880 casos de ferimentos, todos relacionados com fabricação e venda de produtos perigosos. Naquele ano, os gastos com o tratamento dos feridos foram da ordem de 100 milhões de dólares

No Brasil, se existissem dados sobre o assunto, os números certamente também seriam muito elevados. Basta dizer que de 766 produtos/serviços que o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC pesquisou ou enviou para testes até 1996, mais de 40% mostraram-se fora do padrão de qualidade/segurança esperado.
Por isso, o Código de Defesa do Consumidor tem um capítulo especialmente dedicado às precauções ou proibições que as empresas devem observar quanto aos produtos perigosos. As empresas que desobedecem aos mandamentos do Código têm os seus produtos retirados do mercado, devem pagar pesadas indenizações e os seus dirigente são processados criminalmente.

Proteção aos bens

O Código é mais detalhado em seus artigos quanto à proteção aos bens adquiridos pelos consumidores. Vejamos as situações mais comuns.

QUEM É CONSUMIDOR - Além das pessoas físicas, o Código coloca as empresas na condição de consumidor. Mas a empresa só tem direito a essa condição quando adquire um produto ou serviço como destinatária final. Exemplo: uma fábrica de móveis que compra refeições para os seus empregados ou que contrata serviços de limpeza é consumidora. Mas quando essa empresa adquire peças de para a fabricação dos móveis, aí já não é consumidora, porque as peças de madeira se destinam à transformação e produção de outros bens e não ao consumo final da empresa.

QUEM É FORNECEDOR - Todos aqueles que vendem bens ou serviços para o consumidor são chamados pelo Código de Defesa do Consumidor de fornecedores. Assim, são fornecedores os bancos, o governo, os hospitais, as escolas, os hotéis e as empresas em geral.


O CONSUMIDOR É A PARTE MAIS FRÁGIL

O Código entende que o consumidor (aquele que está do lado de fora do balcão) é a parte mais fraca em relação ao fornecedor. Por quê? Porque o fornecedor é especialista naquilo que faz e, por isso, detém as informações técnicas e estratégicas na fabricação dos produtos ou na organização dos serviços que oferece no mercado. Por exemplo, um contrato que o consumidor vai assinar - antes disso, o fornecedor já teve tempo de consultar especialista e de preparar o contrato de modo a atender às suas expectativas. E o consumidor? Na prática, além de não poder sequer discutir as cláusulas do contrato, não tem as informações que orientaram a elaboração dele e, muitas vezes, nem entende o que está escrito ali.

Por isso é que o Código, ao reconhecer a fragilidade do consumidor, lhe atribui uma série de direitos, não para lhe dar privilégios, mas apenas para equilibrar um pouco o braço da balança na qual ele está.

DIREITO À INFORMAÇÃO

As informações sobre características, qualidade, quantidade, composição, origem, preço e prazo de validade dos produtos devem ser dadas de forma clara e correta ao consumidor. Isso vale para as informações dadas por escrito ou no atendimento direto ao consumidor. E quando essas informações estiverem relacionadas com a perda da qualidade do produto ou o risco à saúde ou à vida do consumidor, devem, obrigatoriamente, constar por escrito dos rótulos e de outros informativos dados ao consumidor. Exemplo: prazo de validade nos produtos perecíveis, como os alimentos ou bebidas que deteriorem com o passar do tempo. Um botijão de gás e os artigos de limpeza são exemplos de produtos que precisam ter informações escritas de forma bem clara, já que podem causar perigo ao ser usados.

"RECALL". O QUE É ISSO?

Uma empresa fabricante de margarina descobre, depois de colocar milhares de unidades do produto no mercado, que as margarinas estão contaminadas. Nesse caso, é obrigada a noticiar, mediante anúncio nos meios de comunicação (jornal, rádio, TV), o problema que está ocorrendo, e, em conseqüência, "chamar de volta" do mercado todas as unidades do produto deteriorado. E se você já comprou o produto a empresa é obrigada a recebê-lo de volta e a devolver o seu dinheiro atualizado. Essa prática, que é muito comum nos países do Primeiro Mundo, constitui o que se chama de recall e está prevista no Código de Defesa do Consumidor. O recall deve ser usado pelas empresas toda vez que o produto colocado no mercado possa ser lesivo à saúde ou à segurança do consumidor. Nesse caso, a empresa também está obrigada a comunicar o fato às autoridades, sob pena de cometer crime pelo qual responderão os seus dirigentes, cuja pena varia de seis meses a dois anos de prisão.

ACIDENTE DE CONSUMO

Um produto pode apresentar um defeito apenas relacionado com o seu funcionamento. Por exemplo, um ferro de passar que não funciona em todos os seus níveis de aquecimento, não servindo, portanto, para ser usado em todos os tipos de tecido mencionados nele mesmo. Agora, imagine que, além desse defeito, numa das vezes em que você tentar usar o ferro de passar, ele sofra uma explosão ou um curto-circuito, danificando roupas e ferindo você. Nesse caso, você está diante de um acidente de consumo, em que não é só o defeito do produto que o prejudica, mas também os danos causados a você e a outros bens, por causa do defeito do produto. Esses danos, externos ao ferro, resultantes do acidente, devem ser reparados pelo fabricante do produto e não pelo comerciante (loja que vendeu o ferro). No caso de acidente de consumo, o comerciante é só um regra-três. Ele só é chamado para responder pelo dano se não souber a identificação do fabricante ou tiver conservado mal o produto vendido, o que significa dizer, em termos técnicos, que a responsabilidade do comerciante é subsidiária (responde em segundo lugar).

Outra conseqüência importante do acidente de consumo é que o consumidor não precisa provar a culpa do fabricante para obter a indenização pelos danos sofridos. No caso do acidente ocorrido com o ferro de passar, o consumidor só precisa provar o valor dos danos relativos às roupas queimadas e ao tratamento de saúde resultante dos ferimentos sofridos com o acidente. E o fabricante do ferro é quem vai ter de provar que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de outra pessoa. Pelo sistema legal anterior ao Código, o consumidor era quem deveria provar a culpa do fabricante pelo acidente ocorrido com o ferro. Agora, é o fabricante que tem o dever de provar a culpa do consumidor. Por isso é que se diz que o Código criou a inversão do ônus da prova, isto é, a inversão do dever de provar, o que facilita a vida do consumidor em termos de ganhar uma causa na justiça.

Vale lembrar que não é só a pessoa que compra um produto que tem direito a indenização por danos sofridos em acidente de consumo, mas também a pessoa que utilizou o produto, como, por exemplo, uma empregada doméstica, ou quem ganhou o produto, como, por exemplo, se o ferro de passar tivesse sido presente de casamento.

RESPONSABILIDADE POR DEFEITOS

Falamos da responsabilidade pelo acidente ocorrido com o ferro de passar (prejuízo com as roupas e ferimento do consumidor). E o defeito do ferro? Imagine que o ferro de passar só tivesse apresentado um defeito e não causado acidente algum. Nesse caso, qual seria o caminho? Reclamar junto ao comerciante ou fabricante. E, a partir daí, o fornecedor teria o prazo de 30 dias para consertar o ferro (ver modelo de carta na pág. 345). E se o fornecedor não realizar o conserto? Aí o consumidor pode exigir a substituição do ferro por outro novo ou a restituição imediata do valor pago, com juros e correção monetária. Pode também aceitar um abatimento no preço. 0 fornecedor aceita consertar o ferro, mas esse conserto pode comprometer o funcionamento do ferro. E aí? Aí, o consumidor tem o direito de recusar o conserto, que deveria ser feito no prazo de 30 dias, e exigir um ferro novo ou a devolução do dinheiro corrigido.

SERVIÇOS MAL REALIZADOS

A excursão que você fez não era nada daquilo que a agência de turismo prometeu - os hotéis prestavam maus serviços, os guias não orientavam bem e o número de locais visitados era inferior ao esperado. Ou, então, imagine que o serviço do pedreiro ou carpinteiro foi bem inferior ao esperado ou contratado. Nessas situações, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, você tem direito de exigir que o negócio ou contratação seja desfeito, devolvendo-se a quantia paga com correção e juros. Se você preferir, é seu direito também optar por exigir um abatimento do preço pago para compensar a qualidade inferior dos serviços realizados. Se a situação comportar, você tem ainda o direito de exigir nova realização dos serviços, sem nenhuma despesa adicional (ver modelo de carta na pág. 347 ).

NÃO GOSTOU, QUER DEVOLVER?

Nas situações acima ficou claro que para você desfazer a compra ou desistir do serviço é necessário que haja uma justificativa - produto com defeito ou serviço mal realizado. Como regra do Código, você não tem o direito de devolver o produto comprado simplesmente porque não gostou ou não o quer mais. Só em algumas situações isso é permitido. Quais? Você comprou alguma coisa por telefone, por telemarketing, por anúncio em revista, por meio do vendedor que passou em sua casa ou em seu trabalho. Aí, sim, você tem o direito de desistir do negócio e receber de volta o total da quantia paga. Mas tem sete dias para exercer esse direito. Depois desse prazo, só pode sair do negócio se houver justificativa.

PRAZO PARA RECLAMAR

O prazo para reclamar de defeitos em produtos como móveis, eletrodomésticos, roupas, veículos é de 90 dias, contados a partir do momento em que o defeito se torna visível para o consumidor, pressupondo-se nesse caso que o produto adquirido já esteja em funcionamento. Enquanto o produto estiver apenas embalado guardado, mesmo que tenha um defeito visível, não começa a contagem do prazo. Por exemplo, se a loja entregou os móveis de casamento e só depois de 30 dias, quando da volta da lua-de-mel, você abre as embalagens e coloca os móveis em funcionamento, é a partir dessa data que se contam os 90 dias para reclamar do defeito visível (perceptível ao consumidor comum, não especialista). Quando houver garantia dada pela loja, o prazo de 90 dias conta a partir do término do prazo de garantia. Se você fizer uma reclamação junto ao fornecedor, enquanto a resposta a ela não for dada, não começa a contar o prazo de 90 dias. Por isso, é bom fazer a reclamação por escrito, para ter prova de que o fornecedor foi notificado do defeito.

O prazo para reclamar é só de 30 dias quando se tratar de produtos não duráveis - por exemplo, alimentos.

Em caso de acidente de consumo, o prazo para reclamar o direito à indenização é de cinco anos.

A EMPRESA COMO CORTINA DE FUMAÇA

Uma loja faz uma queima dos produtos: tudo em liquidação! Mas, como não tem os produtos para pronta entrega, promete entregá-los no prazo de 15 dias.

Passado esse prazo, a empresa não consegue os bens para atender aos milhares de consumidores. Além disso, fica claro que os bens que estão em nome dela, se não forem vendidos, não darão para cobrir o prejuízo causado pelos consumidores. O que fazer? O Código permite que os bens pessoais do dono da empresa sejam utilizados para responder pelos danos causados aos consumidores. Por meio de um processo, o juiz pode, inclusive, proibir de imediato que esses bens sejam vendidos a terceiros ou ordenar que fiquem sob o controle da Justiça até o final do processo movido pelos consumidores contra a empresa. Antes do Código era possível que uma empresa causasse danos aos consumidores e os bens dos sócios ou donos dela fossem excluídos da responsabilidade por esses danos. Com isso, muitas vezes, as empresas podiam ser utilizadas como biombo ou cortina de fumaça das fraudes praticadas contra os consumidores.