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Leia
trechos do livro Guia dos Seu Direitos
Os direitos
no Código
OS
PRINCIPAIS DIREITOS do consumidor estão no Código
de Defesa do Consumidor - CDC, em vigor desde 11 de março
de 1991. Vamos destacar os pontos mais importantes desse Código.
A
PROTEÇÃO QUE O CÓDIGO DÁ
O Código
do Consumidor protege a integridade física e psíquica
das pessoas, assim como os seus bens que são adquiridos no
mercado de consumo.
Proteção
à integridade física e psíquica
Para
preservar a saúde das pessoas, o Código proíbe
que as empresas fabriquem ou vendam produtos sem prévia garantia
de segurança com relação a acidentes que possam
causar danos físicos ou mentais ao ser humano ou à
natureza. Por falta de segurança dos produtos que são
colocados à venda, na história da defesa do consumidor
já houve casos de ferimentos, mortes ou invalidez com milhares
ou até milhões de pessoas por consumirem produtos
perigosos, que foram irresponsavelmente colocados no mercado pelas
empresas.
Um desses casos mais conhecidos foi o ocorrido com a talidomida.
No final dos anos 5O, um laboratório americano pôs
à venda um novo sedativo, a talidomida. As informações
sobre esse medicamento não diziam que era nocivo às
mulheres grávidas e ele começou a ser ministrado para
as mulheres nesse estado porque constava ser bom contra enjôos.
Os consumidores não imaginavam a operação sinistra
que estava em marcha. O medicamento era uma bomba para a grávidas.
Resultado: mais de 10.000 bebês foram vitimados em cerca de
vinte países, fruto do que os médicos chamam de folcomelia
- crianças nascidas sem braços, pernas, com membros
grudados, entre outras deformações.
Nos Estados Unidos foram registrados, em 1986, 4.231 casos de morte
e 10.374.880 casos de ferimentos, todos relacionados com fabricação
e venda de produtos perigosos. Naquele ano, os gastos com o tratamento
dos feridos foram da ordem de 100 milhões de dólares
No Brasil, se existissem dados sobre o assunto, os números
certamente também seriam muito elevados. Basta dizer que
de 766 produtos/serviços que o Instituto Brasileiro de Defesa
do Consumidor - IDEC pesquisou ou enviou para testes até
1996, mais de 40% mostraram-se fora do padrão de qualidade/segurança
esperado.
Por isso, o Código de Defesa do Consumidor tem um capítulo
especialmente dedicado às precauções ou proibições
que as empresas devem observar quanto aos produtos perigosos. As
empresas que desobedecem aos mandamentos do Código têm
os seus produtos retirados do mercado, devem pagar pesadas
indenizações e os seus dirigente são processados
criminalmente.
Proteção
aos bens
O Código
é mais detalhado em seus artigos quanto à proteção
aos bens adquiridos pelos consumidores. Vejamos as situações
mais comuns.
QUEM
É CONSUMIDOR - Além das pessoas físicas, o
Código coloca as empresas na condição de consumidor.
Mas a empresa só tem direito a essa condição
quando adquire um produto ou serviço como destinatária
final. Exemplo: uma fábrica de móveis que compra
refeições para os seus empregados ou que contrata
serviços de limpeza é consumidora. Mas quando essa
empresa adquire peças de para a fabricação
dos móveis, aí já não é consumidora,
porque as peças de madeira se destinam à transformação
e produção de outros bens e não ao consumo
final da empresa.
QUEM
É FORNECEDOR - Todos aqueles que vendem bens ou serviços
para o consumidor são chamados pelo Código de Defesa
do Consumidor de fornecedores. Assim, são fornecedores os
bancos, o governo, os hospitais, as escolas, os hotéis e
as empresas em geral.
O CONSUMIDOR É A PARTE MAIS FRÁGIL
O Código
entende que o consumidor (aquele que está do lado de fora
do balcão) é a parte mais fraca em relação
ao fornecedor. Por quê? Porque o fornecedor é especialista
naquilo que faz e, por isso, detém as informações
técnicas e estratégicas na fabricação
dos produtos ou na organização dos serviços
que oferece no mercado. Por exemplo, um contrato que o consumidor
vai assinar - antes disso, o fornecedor já teve tempo de
consultar especialista e de preparar o contrato de modo a atender
às suas expectativas. E o consumidor? Na prática,
além de não poder sequer discutir as cláusulas
do contrato, não tem as informações que orientaram
a elaboração dele e, muitas vezes, nem entende o que
está escrito ali.
Por isso é que o Código, ao reconhecer a fragilidade
do consumidor, lhe atribui uma série de direitos, não
para lhe dar privilégios, mas apenas para equilibrar um pouco
o braço da balança na qual ele está.
DIREITO
À INFORMAÇÃO
As
informações sobre características, qualidade,
quantidade, composição, origem, preço
e prazo de validade dos produtos devem ser dadas de forma clara
e correta ao consumidor. Isso vale para as informações
dadas por escrito ou no atendimento direto ao consumidor. E quando
essas informações estiverem relacionadas com a perda
da qualidade do produto ou o risco à saúde ou à
vida do consumidor, devem, obrigatoriamente, constar por escrito
dos rótulos e de outros informativos dados ao consumidor.
Exemplo: prazo de validade nos produtos perecíveis, como
os alimentos ou bebidas que deteriorem com o passar do tempo. Um
botijão de gás e os artigos de limpeza são
exemplos de produtos que precisam ter informações
escritas de forma bem clara, já que podem causar perigo ao
ser usados.
"RECALL".
O QUE É ISSO?
Uma
empresa fabricante de margarina descobre, depois de colocar milhares
de unidades do produto no mercado, que as margarinas estão
contaminadas. Nesse caso, é obrigada a noticiar, mediante
anúncio nos meios de comunicação (jornal, rádio,
TV), o problema que está ocorrendo, e, em conseqüência,
"chamar de volta" do mercado todas as unidades do
produto deteriorado. E se você já comprou o produto
a empresa é obrigada a recebê-lo de volta e a devolver
o seu dinheiro atualizado. Essa prática, que é muito
comum nos países do Primeiro Mundo, constitui o que
se chama de recall e está prevista no Código de Defesa
do Consumidor. O recall deve ser usado pelas empresas toda vez que
o produto colocado no mercado possa ser lesivo à saúde
ou à segurança do consumidor. Nesse caso, a empresa
também está obrigada a comunicar o fato às
autoridades, sob pena de cometer crime pelo qual responderão
os seus dirigentes, cuja pena varia de seis meses a dois anos de
prisão.
ACIDENTE
DE CONSUMO
Um
produto pode apresentar um defeito apenas relacionado com o seu
funcionamento. Por exemplo, um ferro de passar que não funciona
em todos os seus níveis de aquecimento, não servindo,
portanto, para ser usado em todos os tipos de tecido mencionados
nele mesmo. Agora, imagine que, além desse defeito, numa
das vezes em que você tentar usar o ferro de passar, ele sofra
uma explosão ou um curto-circuito, danificando roupas e ferindo
você. Nesse caso, você está diante de um acidente
de consumo, em que não é só o defeito do produto
que o prejudica, mas também os danos causados a você
e a outros bens, por causa do defeito do produto. Esses danos, externos
ao ferro, resultantes do acidente, devem ser reparados pelo fabricante
do produto e não pelo comerciante (loja que vendeu o ferro).
No caso de acidente de consumo, o comerciante é só
um regra-três. Ele só é chamado para responder
pelo dano se não souber a identificação do
fabricante ou tiver conservado mal o produto vendido, o que significa
dizer, em termos técnicos, que a responsabilidade do comerciante
é subsidiária (responde em segundo lugar).
Outra
conseqüência importante do acidente de consumo é
que o consumidor não precisa provar a culpa do fabricante
para obter a indenização pelos danos sofridos.
No caso do acidente ocorrido com o ferro de passar, o consumidor
só precisa provar o valor dos danos relativos às roupas
queimadas e ao tratamento de saúde resultante dos ferimentos
sofridos com o acidente. E o fabricante do ferro é quem vai
ter de provar que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor
ou de outra pessoa. Pelo sistema legal anterior ao Código,
o consumidor era quem deveria provar a culpa do fabricante pelo
acidente ocorrido com o ferro. Agora, é o fabricante que
tem o dever de provar a culpa do consumidor. Por isso é
que se diz que o Código criou a inversão do ônus
da prova, isto é, a inversão do dever de provar, o
que facilita a vida do consumidor em termos de ganhar uma causa
na justiça.
Vale lembrar que não é só a pessoa que compra
um produto que tem direito a indenização por danos
sofridos em acidente de consumo, mas também a pessoa
que utilizou o produto, como, por exemplo, uma empregada doméstica,
ou quem ganhou o produto, como, por exemplo, se o ferro de passar
tivesse sido presente de casamento.
RESPONSABILIDADE
POR DEFEITOS
Falamos
da responsabilidade pelo acidente ocorrido com o ferro de passar
(prejuízo com as roupas e ferimento do consumidor). E o defeito
do ferro? Imagine que o ferro de passar só tivesse apresentado
um defeito e não causado acidente algum. Nesse caso, qual
seria o caminho? Reclamar junto ao comerciante ou fabricante. E,
a partir daí, o fornecedor teria o prazo de 30 dias para
consertar o ferro (ver modelo de carta na pág. 345). E se
o fornecedor não realizar o conserto? Aí o consumidor
pode exigir a substituição do ferro por outro novo
ou a restituição imediata do valor pago, com juros
e correção monetária. Pode também aceitar
um abatimento no preço. 0 fornecedor aceita consertar
o ferro, mas esse conserto pode comprometer o funcionamento do ferro.
E aí? Aí, o consumidor tem o direito de recusar o
conserto, que deveria ser feito no prazo de 30 dias, e exigir um
ferro novo ou a devolução do dinheiro corrigido.
SERVIÇOS
MAL REALIZADOS
A excursão
que você fez não era nada daquilo que a agência
de turismo prometeu - os hotéis prestavam maus serviços,
os guias não orientavam bem e o número de locais visitados
era inferior ao esperado. Ou, então, imagine que o serviço
do pedreiro ou carpinteiro foi bem inferior ao esperado ou contratado.
Nessas situações, de acordo com o Código de
Defesa do Consumidor, você tem direito de exigir que o negócio
ou contratação seja desfeito, devolvendo-se a quantia
paga com correção e juros. Se você preferir,
é seu direito também optar por exigir um abatimento
do preço pago para compensar a qualidade inferior dos serviços
realizados. Se a situação comportar, você tem
ainda o direito de exigir nova realização dos serviços,
sem nenhuma despesa adicional (ver modelo de carta na pág.
347 ).
NÃO
GOSTOU, QUER DEVOLVER?
Nas
situações acima ficou claro que para você desfazer
a compra ou desistir do serviço é necessário
que haja uma justificativa - produto com defeito ou serviço
mal realizado. Como regra do Código, você não
tem o direito de devolver o produto comprado simplesmente porque
não gostou ou não o quer mais. Só em algumas
situações isso é permitido. Quais? Você
comprou alguma coisa por telefone, por telemarketing, por anúncio
em revista, por meio do vendedor que passou em sua casa ou em seu
trabalho. Aí, sim, você tem o direito de desistir do
negócio e receber de volta o total da quantia paga. Mas tem
sete dias para exercer esse direito. Depois desse prazo, só
pode sair do negócio se houver justificativa.
PRAZO
PARA RECLAMAR
O prazo
para reclamar de defeitos em produtos como móveis, eletrodomésticos,
roupas, veículos é de 90 dias, contados a partir do
momento em que o defeito se torna visível para o consumidor,
pressupondo-se nesse caso que o produto adquirido já esteja
em funcionamento. Enquanto o produto estiver apenas embalado guardado,
mesmo que tenha um defeito visível, não começa
a contagem do prazo. Por exemplo, se a loja entregou os móveis
de casamento e só depois de 30 dias, quando da volta
da lua-de-mel, você abre as embalagens e coloca os móveis
em funcionamento, é a partir dessa data que se contam
os 90 dias para reclamar do defeito visível (perceptível
ao consumidor comum, não especialista). Quando houver garantia
dada pela loja, o prazo de 90 dias conta a partir do término
do prazo de garantia. Se você fizer uma reclamação
junto ao fornecedor, enquanto a resposta a ela não for dada,
não começa a contar o prazo de 90 dias. Por isso,
é bom fazer a reclamação por escrito, para
ter prova de que o fornecedor foi notificado do defeito.
O prazo para reclamar é só de 30 dias quando se tratar
de produtos não duráveis - por exemplo, alimentos.
Em caso de acidente de consumo, o prazo para reclamar o direito
à indenização é de cinco anos.
A
EMPRESA COMO CORTINA DE FUMAÇA
Uma
loja faz uma queima dos produtos: tudo em liquidação!
Mas, como não tem os produtos para pronta entrega, promete
entregá-los no prazo de 15 dias.
Passado esse prazo, a empresa não consegue os bens para atender
aos milhares de consumidores. Além disso, fica claro que
os bens que estão em nome dela, se não forem vendidos,
não darão para cobrir o prejuízo causado pelos
consumidores. O que fazer? O Código permite que os bens pessoais
do dono da empresa sejam utilizados para responder pelos danos causados
aos consumidores. Por meio de um processo, o juiz pode, inclusive,
proibir de imediato que esses bens sejam vendidos a terceiros ou
ordenar que fiquem sob o controle da Justiça até o
final do processo movido pelos consumidores contra a empresa. Antes
do Código era possível que uma empresa causasse danos
aos consumidores e os bens dos sócios ou donos dela fossem
excluídos da responsabilidade por esses danos. Com isso,
muitas vezes, as empresas podiam ser utilizadas como biombo ou cortina
de fumaça das fraudes praticadas contra os consumidores.
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