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Trabalho: Saiba a diferença entre terceirizado e temporário

Projeto aprovado na Câmara libera a terceirização irrestrita do trabalho; texto segue para a sanção do presidente Michel Temer

Por Da redação
23 mar 2017, 17h30

A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira o projeto que libera a terceirização do trabalho e também altera as regras para contratação temporária. O texto segue para a sanção do presidente Michel Temer.

Para explicar as diferenças entre as duas modalidades de contratação dos trabalhadores, a reportagem ouviu os advogados trabalhistas Maria Aparecida Pellegrina, ex-presidente do Tribunal Regional do Trabalho e da Pellegrina e Monteiro Advogados, Juliana Crisostomo, da Luchesi Advogados, e Marcos Untura Neto, da Cerqueira Leite Advogados Associados.

Saiba quais são as diferenças entre o trabalhador terceirizado e o temporário:

Temporário

O que é: trabalhador que fica um período determinado na empresa para cobrir uma necessidade excepcional, como férias, licença-maternidade, aumento temporário da demanda.

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Vínculo: diretamente com a empresa contratante.

Exemplo: trabalhadores contratados para trabalhar em datas festivas, como Natal e Páscoa, quando há um aumento da produção e vendas.

Direitos: têm os mesmos que os dos celetistas, valendo destacar que não têm aviso prévio (por já saberem a duração do contrato) nem multa de 40% do FGTS. A lei é bem clara a respeito disso: não se pode fazer diferenciação entre o permanente e o temporário. É importante lembrar que o trabalhador terá benefícios pelo tempo em que trabalhar na empresa.

O que muda: agora, o contrato pode ser de 180 dias, que podem ser prorrogados por mais 90. Se empresa compactuar com o sindicato da categoria, esse período pode ser ainda mais estendido. Antes, esse tipo de contrato podia ser feito por no máximo 90 dias.

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Terceirizado

O que é: o trabalhador contratado por uma empresa (a tomadora de serviço) por intermédio de uma terceira companhia, a terceirizada (prestadora de serviço).

Vínculo: com a empresa terceirizada, a prestadora, que fica responsável por seus encargos trabalhistas.

Exemplo atual: funcionários contratados não relacionadas à atividade-fim daquelas empresas, como pessoal da limpeza e conservação, vigilância, segurança patrimonial e transporte.

Direitos: o terceirizado tem os mesmos direitos que os dos celetistas. A diferença é que o responsável por seus encargos é a terceirizada, e não a empresa contratante

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O que muda: a modalidade não tinha regulamentação até esta quarta-feira. O que havia era a súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, considerada o marco regulatório da terceirização. A principal mudança aprovada ontem é a legalização da terceirização para todas as atividades das empresas, inclusive a atividade-fim, considerada o objetivo final da empresa.

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