Assine VEJA por R$2,00/semana
Continua após publicidade

Reforma trabalhista cria jornada 12×36; tire suas dúvidas

Envie sua pergunta sobre mudanças na CLT para o e-mail reforma.trabalhista@abril.com.br

Por Da redação
Atualizado em 11 set 2017, 08h48 - Publicado em 11 set 2017, 08h48

Especialistas da IOB, da Sage Brasil, vão tirar dúvidas dos leitores da VEJA sobre a reforma trabalhista, que entra em vigor em novembro.

Envie seu questionamento para o e-mail reforma.trabalhista@abril.com.br. As perguntas serão respondidas semanalmente. Os nomes das empresas e dos trabalhadores não serão publicados. Veja abaixo:

A empresa em que trabalho tem duas jornadas: 5×1 e 12×36, mas não recebemos nem domingo nem feriado. Com a reforma trabalhista, a empresa terá que pagar os domingos e feriados? (D.L.)

A redação do art. 59-A da CLT, que passará a vigorar a partir de 11.11.2017 prevê que será facultado às partes (empregador e empregado), mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de 12 (doze horas) seguidas por 36 (trinta e seis horas) contínuas de descanso, cumpridos ou pagos os intervalos para repouso e alimentação. Havendo mencionado o acordo, a remuneração mensal da referida jornada abrangerá os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver.

Posso dar um intervalo de almoço de 4 horas para um trabalhador? Tenho loja em shopping e gostaria de adotar uma jornada dividida dessa forma: das 10h às 14h, almoço das 14h às 18h, e retorno das 18h às 22h. (A.T.)

A legislação obriga a empresa a conceder, no mínimo 1 hora, e, no máximo, 2 horas, para que o trabalhador possa descansar e alimentar-se. Contudo, a regra comporta exceção. Caso haja prévio acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, com o sindicato da categoria profissional, o período máximo de 2 horas pode ser aumentado. A reforma trabalhista não alterou esta obrigação prevista na CLT.

Continua após a publicidade

Se a contribuição sindical deixará de ser obrigatória e passará a ser facultativa, acredito que a maioria dos trabalhadores optará por não contribuir. Os benefícios dos acordos conseguidos por negociação sindical atingirão os trabalhadores que não contribuíram? (D.A.)

O fato de a reforma trabalhista revogar os artigos da CLT que tratam da obrigatoriedade do pagamento da contribuição sindical por parte dos empregados não altera em nada o direito daqueles que pertencem a uma categoria profissional de ter benefícios concedidos em documentos coletivos.

Como fica a situação do trabalhador que sofrer um acidente no trajeto de casa para o trabalho já que o período não será computado na jornada de trabalho. (V.Q.)

A reforma trabalhista não altera a legislação previdenciária. Assim, as disposições relativas ao acidente do trabalho, inclusive o ocorrido no trajeto residência/trabalho e vice e versa, continuam valendo, sem alteração.

Continua após a publicidade

 

Após a reforma, a empresa poderá fazer um novo contrato com novos valores e benefícios? Gostaria de saber também se no caso de demissão sem justa causa ainda terei direito a multa de 40% e todo o FGTS e também às parcelas do seguro desemprego? (L.M.O.)

A reforma não dá ao empregador o direito de refazer o contrato de trabalho existente, cujas cláusulas devem ser respeitadas. Qualquer alteração só poderá ser feita, caso haja previsão específica na legislação alterada pela reforma.

Caso o empregado seja demitido sem justa causa, continuará tendo direito a saldo de salário (se houver), férias vencidas (se houver), férias proporcionais e 13º salário proporcional. O aviso prévio poderá ser trabalhado ou indenizado pela empresa. O trabalhador, neste caso, terá direito à multa rescisória do FGTS (40%), ao saque do saldo da conta vinculada do FGTS e, também, ao recebimento das parcelas do seguro-desemprego, caso se enquadre nas hipóteses de saque previstas na legislação.

Publicidade

Matéria exclusiva para assinantes. Faça seu login

Este usuário não possui direito de acesso neste conteúdo. Para mudar de conta, faça seu login

Domine o fato. Confie na fonte.

10 grandes marcas em uma única assinatura digital

MELHOR
OFERTA

Digital Completo
Digital Completo

Acesso ilimitado ao site, edições digitais e acervo de todos os títulos Abril nos apps*

a partir de R$ 2,00/semana*

ou
Impressa + Digital
Impressa + Digital

Receba Veja impressa e tenha acesso ilimitado ao site, edições digitais e acervo de todos os títulos Abril nos apps*

a partir de R$ 39,90/mês

*Acesso ilimitado ao site e edições digitais de todos os títulos Abril, ao acervo completo de Veja e Quatro Rodas e todas as edições dos últimos 7 anos de Claudia, Superinteressante, VC S/A, Você RH e Veja Saúde, incluindo edições especiais e históricas no app.
*Pagamento único anual de R$96, equivalente a R$2 por semana.

PARABÉNS! Você já pode ler essa matéria grátis.
Fechar

Não vá embora sem ler essa matéria!
Assista um anúncio e leia grátis
CLIQUE AQUI.