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Quitação de débito trabalhista não impede abertura de ação

Especialistas da IOB, da Sage Brasil, vão tirar dúvidas dos leitores da VEJA sobre a reforma trabalhista

Por Da redação
Atualizado em 4 set 2017, 08h09 - Publicado em 4 set 2017, 08h09

Especialistas da IOB, da Sage Brasil, vão tirar dúvidas dos leitores da VEJA sobre a reforma trabalhista, que entra em vigor em novembro.

Envie seu questionamento para o e-mail reforma.trabalhista@abril.com.br. As perguntas serão respondidas semanalmente. Os nomes das empresas e dos trabalhadores não serão publicados.

Caso o empregado assine a rescisão contratual, fica impedido de questioná-la posteriormente na Justiça trabalhista? Fica limitado o prazo para andamento das ações? Se até lá a ação não tiver sido julgada ou concluída, o processo será extinto? ( M.J.)

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Quando entrar em vigor, a reforma trabalhista acrescentará ao texto da CLT o art. 507-B, que prevê que será facultado a empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria. Esse termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.

Contudo, o art. 5º, XXXV da Constituição Federal de 1988, traz de maneira expressa que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, e, dessa forma, o empregado permanece com o direito constitucional de ingressar com ação buscando, principalmente, o pagamento de direitos que não constem do termo de quitação anual firmado perante o sindicato da categoria, ou mesmo questionar valores constantes de tal termo, desde que comprove que ocorreu coação ou fraude na assinatura, por exemplo.

Em relação às demais questões processuais, solicitamos a gentileza de que seja consultado um profissional com atuação na área do Direito Processual do Trabalho (Justiça do Trabalho), de preferência, caso haja uma ação em curso, que tenha conhecimento do processo e nele esteja atuando.

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Se estiver aposentado após a entrada em vigor da reforma e for desligado do serviço, terei o direito de receber a multa de 40% do FGTS? (A.M.)

A Lei do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), não sofreu alteração em função da entrada em vigor da reforma trabalhista. Assim, no caso do desligamento do empregado sem justa causa, caberá ao empregador o pagamento das verbas rescisórias devidas, inclusive no tocante a multa rescisória do FGTS (40%), independentemente de o empregado estar aposentado ou não.

Gostaria de saber se quando entrar em vigor a reforma trabalhista eu posso pedir minha conta e retirar 80% do FGTS e mais os outros direitos ou só se o empregador aceitar? Se ele não concordar, consigo sacar o FGTS mesmo assim? (F.P)

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A partir de 11.11.2017, com a reforma trabalhista, será possível extinguir (terminar) o contrato de trabalho por acordo entre empregado e empregador. Nesse caso, será devido, pela metade, o aviso prévio, se indenizado; e a multa rescisória calculada sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (40%). Já as demais verbas trabalhistas, deverão ser pagas integralmente. O saque do saldo da conta vinculada do FGTS ficará limitado até 80% do valor dos depósitos. Informamos, por fim, que caso as partes firmem o referido acordo não autorizará o ingresso no programa de seguro-desemprego.

Caso o empregado peça demissão, sem acordo, por vontade própria, valerá a legislação vigente, pois não houve alteração nesse ponto. Nesta hipótese, o empregado não terá o direito de saque do FGTS no momento do desligamento.

O empregador pode fazer uso e impor as novas regras CLT, como rescisão contratual por acordo entre as partes, realizar novos acordos de plano de cargos, salários e funções, estipular que eu realize adesão à regra de arbitragem? (F.B.)

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Tendo em vista que a alteração ocorrerá em relação ao texto vigente da CLT, o entendimento divulgado pelo Ministério do Trabalho é que as alterações valem para todos os contratos de trabalho, inclusive os anteriores à entrada em vigor da reforma. Se o empregado tiver a concessão de férias após novembro já estarão vigorando as novas disposições de férias constantes da CLT, possibilitando, inclusive, caso haja a concordância do empregado, que as mesmas venham a ser fracionadas em 3 (três) períodos.

Ainda, mesmo que o contrato tenha sido firmado anteriormente a entrada em vigor da reforma, poderão ser negociadas entre empregador e empregado, as disposições do contrato de trabalho, como, por exemplo, estabelecer plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança.

Por fim, entende-se a possibilidade da aplicação dos artigos 484-A (rescisão por acordo) e 507-A (Cláusula Compromissória de Arbitragem) aos contratos que já tenham sido firmados anteriormente a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, ressaltando novamente que dependerá acordo firmado entre empregador e empregado para que os mesmos sejam utilizados efetivamente.

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Posso diminuir a jornada de trabalho dos meus colaboradores de 220h pra 150h sem ter que desligá-los? (MT)

Não. A Constituição Federal de 1988 proíbe a redução de salários, salvo se houver previsão expressa em convenção ou acordo coletivo. Assim, caso a empresa pretenda reduzir a jornada de trabalho dos seus trabalhadores, com a correspondente diminuição proporcional dos salários, deverá realizar negociar tais condições com o sindicato da categoria. A reforma trabalhista não alterou esta previsão.

 

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