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Mulheres e homens devem pagar o mesmo preço na balada

Segundo a Senacon, preços menores para mulheres são abusivos fazem parte de estratégia para atrair o sexo masculino para as casas noturnas

Por Da redação
Atualizado em 3 jul 2017, 15h50 - Publicado em 3 jul 2017, 15h28

Uma prática comum na vida noturna está com os dias contados. A Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), órgão vinculado ao Ministério da Justiça, divulgou nesta segunda-feira uma nota em que orienta estabelecimentos do setor de lazer, como bares e casas noturnas, a não cobrar preços diferentes para homens e mulheres.

Além de ilegal, a Senacon diz que cobrança diferenciada por gênero fere o princípio da dignidade da pessoa humana e da isonomia/igualdade nas relações de consumo.

Para a secretaria, as casas que dão desconto na entrada ou consumação mínima das mulheres usam essa estratégia para atrair o sexo oposto aos eventos. “Combatemos ainda a ilegalidade de discriminação de gêneros nas relações de consumo, vez que a mulher não é vista como sujeito de direito na relação de consumo em questão e sim com um objeto de marketing para atrair o sexo oposto.”

De acordo com o secretário nacional do Consumidor, Arthur Rollo, serão realizadas fiscalizações até que essas práticas abusivas sejam banidas do mercado de consumo. “Os valores têm que ser iguais para todos nas relações de consumo”, afirmou. 

A discussão sobre a diferenciação de preços ganhou visibilidade após decisão da juíza substituta do Juizado Especial Cível de Brasília, Caroline Santos Lima, há duas semanas. Apesar de ter negado pedido liminar de um consumidor que exigia o direito de pagar o mesmo valor do ingresso feminino, Caroline disse que a cobrança era uma ‘prática abusiva’.

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“Ocorre que no caso das mulheres a situação é ainda mais delicada, já que uma prática repetida há tanto tempo pode traduzir uma (falsa) aparência de regularidade, de conformidade. No entanto, felizmente, o tempo não tem o condão de convalidar nulidades de tal porte. Não é ‘porque sempre foi assim’ que a prática discriminatória haverá de receber a chancela do Poder Judiciário, pois o mau costume não é fonte do direito. De forma alguma”, acrescentou a magistrada.

Para a magistrada, as mulheres pagam menos, pois são usadas como isca. “Fato é que não pode o empresário-fornecedor usar a mulher como ‘insumo’ para a atividade econômica, servindo como ‘isca’ para atrair clientes do sexo masculino para seu estabelecimento. Admitir-se tal prática afronta a dignidade das mulheres, ainda que de forma sutil, velada. Essa intenção oculta, que pode travestir-se de pseudo-homenagem, prestígio ou privilégio, evidentemente, não se consubstancia em justa causa. Pelo contrário, ter-se-á ato ilícito”, continuou.

Código de Defesa do Consumidor

Segundo a Senacon, a cobrança de preços diferenciados para homens e mulheres está sujeita as sanções do artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ainda segundo o órgão, os consumidores podem exigir os mesmos preços a partir de agosto.

“Se o estabelecimento se recusar a aceitar o menor valor, o consumidor deve acionar os órgãos de defesa do consumidor, que irão fiscalizar e autuar o local”, disse Arthur Rollo.

A nota da Senacon será encaminhado às associações representativas dos setores de lazer para que justem seus comportamentos à legalidade. 

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Para o advogado do Idec, Flavio Siqueira, não há respaldo legal para a cobrança de preços diferenciados para homens e mulheres.  “Para o instituto, é necessária uma mudança para que as práticas comerciais não sejam discriminatórias e observem direitos fundamentais da pessoa humana. A luta pela igualdade de gênero também está na relação consumidor e fornecedor, exigindo um esforço conjunto da sociedade e do estado para coibir ações discriminatórias por parte do mercado.”

Confira trecho do que diz o Código de Defesa do Consumidor:

Artigo O que diz
56 As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:

I – multa;
II – apreensão do produto;
III – inutilização do produto;
VI – suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;
VII – suspensão temporária de atividade;
IX – cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
X – interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;

 

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