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Como fica o tempo de deslocamento após a reforma trabalhista

Envie seu questionamento para o e-mail reforma.trabalhista@abril.com.br

Por Da redação
Atualizado em 31 out 2017, 15h07 - Publicado em 31 out 2017, 09h50

Especialistas da IOB, da Sage Brasil, tiram dúvidas dos leitores de VEJA sobre a reforma trabalhista, que entra em vigor em 11 de novembro.

Envie seu questionamento para o e-mail reforma.trabalhista@abril.com.br. As perguntas serão respondidas semanalmente. Os nomes das empresas e dos trabalhadores não serão publicados. Veja abaixo:

Eu passo duas horas diárias no ônibus fornecido pela empresa durante o trajeto. A empresa nunca me pagou essas horas durante dois anos. Eu iria cobrar na Justiça. Após a efetivação da nova lei, como ficará a questão dessas horas? Eu perderei o direito a receber as horas que já fiz antes da aprovação desta lei? (C.H.P.)

As horas em que o empregado permanece em condução fornecida pelo empregador se denominam horas in itinere. Contudo, só se caracteriza as horas in itinere se o local for de difícil acesso ou não servido por transporte público regular. Se no percurso houver transporte público, não há que falar em pagamento de horas in itinere.

Com a nova reforma as horas in itinere não mais serão pagas ao empregado porque este período não será considerado como tempo à disposição do empregador.

Quanto à possibilidade de a reclamatória trabalhista pleitear tais valores, que eram devidos antes da reforma trabalhista, dependerá do posicionamento do Poder Judiciário acerca da questão.

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A Constituição de 1988 proíbe a redução de salários. Como ficará a questão das horas in itinere? Terei meu salário reduzido? (J.M.)

Pela reforma trabalhista, as horas in itinere não mais serão consideradas como tempo à disposição do empregador e, consequentemente, não será devido o seu pagamento. Para os contratos de trabalho em vigor quando da entrada da reforma trabalhista, ela não trouxe nenhum dispositivo acerca dessa questão.

Caberá ao Poder Judiciário a definição desta questão, levando em conta se o direito adquirido prevalecerá até à véspera de entrada em vigor da lei ou tal situação só prevalecerá para os novos contratos de trabalho.

Pela nova lei trabalhista não posso marcar férias começando numa quinta-feira. Mas se eu marcar hoje as férias do ano que vem, tenho que seguir a nova lei ou a antiga? (R.B.)

As novas regras decorrentes da reforma trabalhista entrarão em vigor em 11.11.2017. Em relação às férias, para qualquer período de férias que tenha o início de seu gozo a partir desta data, serão aplicadas as novas regras. Contudo, entende-se que as férias poderão começar em uma quinta-feira se o repouso semanal remunerado do empregado cair no domingo (ainda que ele não trabalhe aos sábados também). Só não poderia começar na sexta-feira.

Tenho uma funcionária com estabilidade até 23/11/2017. Podemos fazer acordo com ela depois? Sabemos que o contrato de trabalho poderá ser rescindido por acordo entre empregado e empregador a partir da data entra em vigor a reforma. Vale para todos os funcionários ou só para os novos? (A.F.)

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Respeitados os direitos adquiridos, a reforma trabalhista abrange todos os empregados regidos pela CLT, e não só os contratos de trabalho firmados após sua entrada em vigor (11.11.2017). No caso em questão, se a empregada possui estabilidade até 23.11.2017, essa estabilidade deverá ser observada, sendo que, após essa data, se as partes assim preferirem, poderá ser efetuada a rescisão contratual por acordo. Ainda não foram estabelecidos os códigos para a efetivação desse tipo de rescisão.

Como fica a multa rescisória quando o empregado for demitido por aposentaria? (R.M.)

Pela legislação previdenciária, não existe a necessidade de que seja rompido o vínculo empregatício para que o empregado possa se aposentar. Assim, ele se aposenta seja por tempo de contribuição ou por idade e continua trabalhando normalmente na empresa.

Se em razão da aposentadoria o empregado não quiser mais continuar trabalhando, ele deverá pedir demissão, sendo que as verbas rescisórias serão as devidas nesse tipo de rescisão. Contudo, caso a empresa não queira manter o empregado em seus quadros após a sua aposentadoria, deverá dispensá-lo sem justa causa, hipótese em que serão pagas também todas as verbas rescisórias inerentes a esse tipo de rescisão, inclusive a multa rescisória de 40% do FGTS sobre o valor total dos depósitos do FGTS, ainda que ele já tenha sacado esse valor em decorrência da aposentadoria.

 

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