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BRF terá de indenizar funcionária apelidada de “Free Willy”

Secretária da unidade em Mineiros (GO) também negou kit natalino à funcionária e a colegas ao chamálas de "mortas de fome do Maranhão"

Por Da redação
27 out 2016, 13h46

A empresa de alimentos BRF foi condenada a pagar 5.000 reais de indenização a uma funcionária que sofreu assédio moral no ambiente de trabalho, na zona rural de Mineiros (GO). Segundo os autos, a operadora de produção teria sofrido reiteradas humilhações por superiores hierárquicos e colegas de trabalho. Os casos incluem o fato de ela passar a ser chamada por vários apelidos discriminatórios, como “baleia”, “betoneira”, “feiticeira” e “Free Willy”.

A Justiça entendeu que a trabalhadora comprovou os motivos para o direito à indenização, no caso, o assédio. O relator, desembargador Daniel Viana, esclareceu que, embora não seja necessário para a comprovação do dano moral a demonstração da lesão de ordem íntima da vítima, o dano psíquico, ela deve comprovar, por outro lado, os fatos, dos quais se origina o direito à indenização.

Além dos apelidos, a funcionária afirmou também que sofreu agressões verbais de cunho preconceituoso quanto a sua origem diante de um fato ocorrido em dezembro de 2014. Segundo relatou, ela e outras empregadas não teriam recebido o kit natalino que os outros funcionários receberam porque a secretária havia dito que não iria entregá-los “porque eram mortas de fome” e que não mereciam os brindes “por serem do Maranhão”. Somente após constrangimentos, o supervisor teria entregado os kits às trabalhadoras.

Após análise dos autos, o desembargador Daniel Viana adotou os fundamentos da sentença da juíza da Vara do Trabalho de Mineiros, Célia Martins, no sentido de que os depoimentos testemunhais confirmaram que o supervisor humilhava a trabalhadora de forma reiterada, inclusive na frente dos demais colegas de trabalho, com apelidos pejorativos e discriminatórios, assim como a secretária e outro superior.

“Não se cuida de intriga ou suposta briga entre a reclamante e seus superiores. Trata-se, na verdade, de conduta abusiva, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica, de forma repetida e prolongada, ou seja, resta caracterizado o assédio moral”, concluiu o acórdão.

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