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STJ: réus citados não podem questionar acordo de delação alheio

Ministros decidiram que cabe aos delatados questionar apenas as declarações efetivamente prestadas - e não a legalidade do acordo

Por Da redação
Atualizado em 9 nov 2016, 11h53 - Publicado em 8 nov 2016, 19h12

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta segunda-feira que a legalidade de acordos de delação premiada só pode ser questionada pelas partes que o celebraram – excluídos, portanto, os corréus citados pelos delatores. A decisão foi tomada durante análise de um habeas corpus apresentado por três integrantes da cúpula da Polícia Militar do Rio de Janeiro presos preventivamente em virtude das investigações da chamada Operação Carcinoma. Eles foram delatados por um corréu e acusados de desvio de verbas do Fundo de Saúde da Polícia, por meio de fraudes a licitações, peculato, falsidade ideológica e concussão. A defesa dos PMs pedia o trancamento da ação penal, bem como a anulação do acordo de delação.

Os advogados dos oficiais sustentaram que a delação premiada não poderia ser aplicada no âmbito da Justiça Militar ‘por ausência de previsão legal no Código Penal Militar e no Código de Processo Penal Militar, constituindo prova ilegal’. No STJ, o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, afirmou que a tese da impossibilidade de obtenção de prova decorrente da delação no âmbito da Justiça Militar não foi debatida pela instância de origem. Por isso, não pode ser analisada em recurso pelo STJ, sob pena de supressão de instância.

Já sobre a suposta ilicitude da homologação do acordo de colaboração premiada, o ministro explicou que, “diante da natureza de negócio jurídico processual personalíssimo, bem como por se tratar de meio de obtenção de provas, e não de efetiva prova, somente possuem legitimidade para questionar a legalidade do acordo de colaboração premiada as próprias partes que o celebraram”. Segundo o relator, o acordo gera direitos e obrigações apenas para as partes, “em nada interferindo na esfera jurídica de terceiros, ainda que referidos no relato da colaboração”. Assim, acrescentou, não há interesse no questionamento quanto ao juízo competente para a homologação do acordo.

Aos corréus que porventura tenham sido citados na delação, afirmou o ministro, resta “questionar as declarações efetivamente prestadas pelo colaborador”. O advogado Fabricio de Oliveira Campos criticou a decisão do STJ. “A prova produzida pela delação não pertence ao delator. A delação pertence ao processo. Nenhuma prova pode ficar imune à crítica da defesa”, diz o advogado, ao lembrar que a Constituição Federal assegura o direito ao contraditório e ampla defesa, além de garantir que as provas não podem ser obtidas por meios ilícitos.

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Na mesma linha opina o criminalista Daniel Bialski: “A delação não pode ser aceita como prova cabal, irrefutável , ainda mais diante dos interesses daquele que a faz em detrimento daquele que é acusado. Essa forma de classificação é errônea porque não se pode dar plena credibilidade àquele que a faz. Ainda caberá ao órgão acusador cumprir seu ônus e demonstrar por elementos induvidosos que a acusação e o que foi dito na delação realmente ocorrera. Por isso, devemos ter extrema cautela nestas situações para que não se cometam injustiças e arbitrariedades”.

Já o também criminalista César Caputo concorda com a decisão: “Acerta a Quinta turma do STJ ao afastar a possibilidade de ver questionado o acordo de colaboração premiada por terceiros delatados. Além de personalíssimo, o instituto é hermeticamente fechado, fazendo relação jurídica somente entre as partes. A delação é somente princípio de investigação, não uma prova finda, uma prova final. Aos que foram envolvidos em delação e que eventualmente se sintam prejudicados, resta somente que se defendam no possível inquérito, e as queixas crime de calúnia e posterior indenização”.

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