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STJ nega equiparação salarial a servidores da Polícia Federal

Na avaliação de servidores, exigência de nível superior para ingressar em categorias justificaria pagamento igual ao de outros cargos da PF

Por Da redação
Atualizado em 1 mar 2017, 10h00 - Publicado em 1 mar 2017, 09h01

A primeira seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou um mandado de segurança impetrado por um grupo de servidores da Polícia Federal. Ocupantes de cargos de escrivão, agente e papiloscopista, eles queriam receber o mesmo salário previsto para carreiras de nível superior, mas a solicitação não foi aceita pelo relator do caso, o ministro Benedito Gonçalves.

As informações foram divulgadas no site do STJ. Na ação, é contestada uma suposta ilegalidade no tratamento dispensado à essas carreiras. Apesar de a Lei 9.266/96 ter passado a exigir nível superior de escolaridade para funções de carreira única, como é o caso destes servidores, os cargos continuaram recebendo vencimentos de nível médio.

No mandado de segurança foi sustentada a necessidade de reenquadramento das carreiras e sugerida a criação de um quadro específico para distinguir os escrivães, agentes e papiloscopistas que entraram mediante concurso com exigência de nível superior, em comparação com os que prestaram seleção de nível médio.

Equiparação

Benedito Gonçalves entendeu que não é possível que a equiparação de vencimentos de servidores públicos seja feita por determinação judicial. O ministro ressaltou o fato de que o pedido, se aceito, igualaria a remuneração das três categorias aos cargos de delegado e perito.

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Na avaliação do magistrado, a distinção entre os salários das categorias se justificam devido à “maior complexidade de atribuição e ao maior grau de responsabilidade”. Ele observou que isso se sustenta, “ainda que seja o mesmo nível de escolaridade exigido como requisito de investidura para todos os cargos da carreira policial federal”.

Incursão indevida

A criação de um quadro que distinguisse os servidores daqueles que ingressaram no órgão sem a exigência de nível superior também foi rechaçada pelo relator, uma vez que as atribuições dos ocupantes dos cargos de escrivão, agente e papiloscopista permanecem, em essência, as mesmas desde antes do advento da Lei 9.266.

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“O acolhimento em sede judicial de qualquer das pretensões aqui deduzidas, precisamente na via do mandado de segurança, implicaria incursão indevida no Poder Judiciário em seara reservada à atuação do Poder Legislativo, atraindo a hipótese dos autos o teor da Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal”, concluiu o relator.

A súmula – decisão do STF de cumprimento obrigatório pelas demais instâncias – que foi citada por Gonçalves estabelece que “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimento de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.”

(Com Estadão Conteúdo)

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