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STJ cassa decisão que considerou estupro um ‘beijo roubado’

TJ do Mato Grosso absolveu réu pelo estupro de menina de 15 anos. Para relator do caso no tribunal superior, argumentação se baseia na 'cultura do estupro'

Por Da redação
Atualizado em 18 out 2016, 16h43 - Publicado em 18 out 2016, 15h50

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cassou decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso e restabeleceu a sentença que condenou um rapaz de 18 anos pelo estupro de uma menina de 15. O agressor havia sido condenado em primeira instância a 8 anos de prisão, mas recorreu ao TJ e acabou absolvido. Isso porque o tribunal considerou o ataque apenas um “beijo roubado”. O Ministério Público de Mato Grosso entrou com recurso contra a decisão no STJ, que acatou o pleito e restabeleceu a pena. Os detalhes do processo são mantidos sob segredo de Justiça.

Para o ministro relator do caso, Rogerio Schietti Cruz, a decisão do TJ se baseou em argumentação que reforça a cultura permissiva de invasão à liberdade sexual das mulheres. O relator lembrou que o estupro é um ato de violência, e não de sexo. “O tribunal estadual emprega argumentação que reproduz o que se identifica como a cultura do estupro, ou seja, a aceitação como natural da violência sexual contra as mulheres”, afirmou o ministro. O magistrado criticou a decisão que absolveu o réu e o mandou “em paz para o lar”. Na opinião do ministro, tal afirmação desconsidera o sofrimento da vítima e isenta o agressor de qualquer culpa pelos seus atos.

Schietti disse que a simples leitura da decisão do TJMT revela ter havido a prática intencional de ato libidinoso contra a vítima menor, e mediante uso da violência: o réu agarrou a vítima pelas costas, imobilizou-a, tapou sua boca e jogou-a no chão, tirou a blusa que ela usava e lhe deu um beijo, forçando a língua em sua boca, enquanto a mantinha no chão pressionando-a com o joelho sobre o abdômen. A sentença reconheceu que ele só não conseguiu manter relações sexuais com a vítima porque alguém se aproximou naquele momento em uma motocicleta.

Ainda assim, afirmou o ministro, o tribunal de Mato Grosso concluiu que eles não se enquadravam na definição de estupro, prevista no artigo 213 do Código Penal: “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”. Para o desembargador relator do acórdão do TJ, “o beijo foi rápido e roubado”, com “a duração de um relâmpago”, insuficiente para “propiciar ao agente a sensibilidade da conjunção carnal”, e por isso não teria caracterizado ato libidinoso. Afirmou ainda que, para ter havido contato com a língua da vítima, “seria necessária a sua aquiescência”.

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“Reproduzindo pensamento patriarcal e sexista, ainda muito presente em nossa sociedade, a corte de origem entendeu que o ato não passou de um beijo roubado, tendo em vista a combinação tempo do ato mais negativa da vítima em conceder o beijo”, comentou Schietti. Segundo o ministro, a prevalência desse pensamento “ruboriza o Judiciário e não pode ser tolerada”.

Ele classificou a fundamentação do acórdão do TJMT como “mera retórica” para afastar a aplicação do artigo 213 do Código Penal, pois todos os elementos caracterizadores do estupro estão presentes no caso: a satisfação da lascívia, devidamente demonstrada, aliada ao constrangimento violento sofrido pela vítima, revela a vontade do réu de ofender a dignidade sexual da vítima. Os demais ministros da Sexta Turma acompanharam o voto do relator.

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