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STF dá aval a lei que cria cota para negros no governo federal

Por unanimidade, ministros dizem que é constitucional lei sancionada por Dilma Rousseff (PT) que reserva 20% das vagas no serviço público ligado à União

Por José Benedito da Silva Atualizado em 16 nov 2017, 21h24 - Publicado em 8 jun 2017, 22h37

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira, por unanimidade, que é constitucional uma lei de 2014 que reserva aos negros 20% das vagas no serviço público federal, incluindo autarquias, fundações e empresas públicas ou de economia mista. A Lei 12.990/2014 foi sancionada pela então presidente Dilma Rousseff (PT).

O STF foi provocado a se posicionar sobre a constitucionalidade da lei pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), defensora da medida, que alegou que estavam ocorrendo entendimentos divergentes em vários tribunais. Segundo a entidade, como a posição nas diversas instâncias do Judiciário não é uniforme, com decisões declarando a inconstitucionalidade da norma e também pedidos para suspensão de certames em decorrência da aplicação da norma, há o receio de que ocorram situações de insegurança jurídica em concursos públicos federais.

O julgamento teve início em maio, quando o ministro Luís Roberto Barroso, relator do caso, votou pela constitucionalidade, afirmando que a lei é “motivada por um dever de reparação histórica decorrente da escravidão e de um racismo estrutural existente na sociedade brasileira”.

Naquela mesma sessão apoiaram o relator os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Rosa Weber e Luiz Fux.  Nesta quinta-feira, Dias Toffoli – que já havia defendido a lei quando era advogado-geral da União -, Ricardo Lewandoswki, Celso de Mello, Marco Aurélio Mello e Cármen Lúcia, presidente da Corte, votaram a favor. O ministro Gilmar Mendes não votou porque estava no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) julgando a ação que pede  a cassação da chapa Dilma-Temer  nas eleições de 2014.

Longa trajetória

Decano do Supremo, Celso de Mello iniciou seu voto citando a história de Luiz Gama (1830-1882), que ficou conhecido como advogado dos escravos, para demonstrar “como tem sido longa a trajetória de luta das pessoas negras em nosso país na busca, não só de sua emancipação jurídica, como ocorreu no século 19, mas de sua emancipação social e de sua justa, legítima e necessária inclusão”.

“De nada valerão os direitos e de nenhum significado serão revestidas as liberdades se os fundamentos em que esses direitos e liberdades se apoiam, além de desrespeitados pelo poder público ou eventualmente transgredidos por particulares, também deixarem de contar com o suporte e o apoio de mecanismos institucionais, como os proporcionados pelas políticas de ações afirmativas”, disse.

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Cármen Lúcia salientou que “muitas vezes, o preconceito é insidioso e existe de forma acobertada ou traduzido em brincadeiras, que nada mais são do que verdadeiras injúrias, que indignam.” Para ela, ações afirmativas como a que consta da Lei 12.990/2014 demonstram que “andamos bem ao tornar visível o que se passa na sociedade”.

Veja a íntegra da lei:

Lei n° 12990, de 09 de junho de 2014 (Lei das Cotas)

Reserva aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para  provimento de cargos efetivos e empregos públicos  no  âmbito da administração pública federal, das  autarquias, das fundações públicas, das  empresas  públicas  e das sociedades de economia mista controladas  pela União.

Art. 1º – Ficam reservadas aos negros 20% (vinte  por  cento)  das  vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e  empregos públicos no  âmbito  da  administração  pública  federal,  das  autarquias,  das fundações públicas, das empresas públicas e das  sociedades  de  economia  mista controladas pela União, na forma desta Lei.

  • A reserva de vagas será aplicada sempre que o  número  de  vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 3 (três).
  • Na hipótese de quantitativo fracionado para o  número  de  vagas reservadas a candidatos negros, esse  será  aumentado  para  o  primeiro  número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5  (cinco  décimos), ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).
  • A reserva de vagas a candidatos negros constará expressamente dos editais dos concursos  públicos,  que  deverão  especificar  o  total  de  vagas correspondentes à reserva para cada cargo ou emprego público oferecido.

Art. 2º – Poderão concorrer à s  vagas  reservadas  a  candidatos  negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição  no  concurso público, conforme o quesito  cor  ou  raça  utilizado  pela  Fundação  Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

Parágrafo único – Na  hipótese  de  constatação  de  declaração  falsa,   o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão  ao  serviço  ou  emprego  público,  após  procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e  a  ampla  defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

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Art. 3º – Os candidatos negros  concorrerão  concomitantemente  às  vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla  concorrência,  de  acordo  com  a  sua classificação no concurso.

  • Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito  do  preenchimento  das vagas reservadas.
  • Em caso de desistência  de  candidato  negro  aprovado  em  vaga reservada,  a  vaga  será  preenchida  pelo   candidato   negro   posteriormente classificado.
  • Na hipótese de não haver número de candidatos  negros  aprovados suficiente para  ocupar  as  vagas  reservadas,  as  vagas  remanescentes  serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.

Art. 4º – A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios  de alternância e proporcionalidade, que consideram a  relação  entre  o  número  de vagas total e o número de vagas reservadas a  candidatos  com  deficiência  e  a candidatos negros.

Art. 5º – O órgão responsável pela  política  de  promoção  da  igualdade étnica de que trata o § 001° do art. 049 da Lei n° 12288,  de  20  de  julho  de 2010, será responsável pelo acompanhamento e avaliação anual do  disposto  nesta Lei, nos moldes previstos no art. 059 da Lei n° 12288, de 20 de julho de 2010.

Art. 6º – Esta Lei entra em vigor  na  data  de  sua  publicação  e  terá vigência pelo prazo de 10 (dez) anos.

Parágrafo único – Esta Lei não se aplicará aos concursos cujos  editais  já tiverem sido publicados antes de sua entrada em vigor.

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