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Ministro do STF suspende quebra de sigilo de jornal e de repórter que denunciaram corrupção

Ricardo Lewandowski afirma que liberdade de imprensa é "uma das mais importantes garantias constitucionais" em sua decisão

Por Laryssa Borges Materia seguir SEGUIR Materia seguir SEGUINDO 9 jan 2015, 16h33

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, suspendeu nesta quinta-feira decisão que determinava a quebra do sigilo telefônico do jornal Diário da Região, editado pela Empresa de Publicidade Rio Preto S/A, e do repórter Allan de Abreu. O acesso aos dados telefônicos havia sido autorizado pelo juiz Dasser Lettiere Junior, da 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto (SP). O magistrado determinou que operadoras de telefonia deveriam repassar informações para que a Justiça pudesse saber quem vazou para o jornal informações sigilosas sobre uma operação da Polícia Federal que desarticulou um esquema de corrupção envolvendo fiscais do trabalho na cidade do interior paulista.

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Lewandowski não analisou o mérito do pedido, mas disse que a suspensão da ordem de quebra de sigilo é importante “por cautela” e para resguardar “uma das mais importantes garantias constitucionais, a liberdade de imprensa, e, reflexamente, a própria democracia”.

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Em 2011, o repórter publicou duas reportagens sobre os suspeitos citados na Operação Tamburutaca, utilizando informações contidas em escutas telefônicas legais. Na ação, o Ministério Público tentou justificar o pedido de quebra de sigilo alegando que as matérias continham trechos de conversas telefônicas interceptadas pela Justiça em um processo que corria sob sigilo. De acordo com a acusação, o jornalista praticou crime ao divulgar, sem autorização judicial, informações confidenciais da operação policial. “O Ministério Público Federal pretendia e ainda pretende identificar a fonte das informações transmitidas ao jornalista investigativo”, acusa a Associação Nacional dos Jornais (ANJ), autora da ação no STF.

Lei de Imprensa – Em 2009, o STF havia derrubado a Lei de Imprensa, editada nos anos de ditadura militar, e decidido que, em primeiro lugar, deve ser assegurada a “livre” e “plena” manifestação do pensamento e informação antes de se discutir outros direitos constitucionais, como a preservação do segredo de justiça. “O STF estabeleceu a impossibilidade de o Estado fixar quaisquer condicionamentos e restrições relacionados ao exercício da profissão jornalística, inclusive no que se refere à violação à garantia constitucional do sigilo da fonte”, diz a ANJ na ação.

O caso será remetido para a procuradoria-geral da República e, na sequência, volta ao STF para que o mérito do pedido de suspensão da quebra de sigilo seja decidido pelo relator.

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