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Leia a nota do TRF4

O texto da assessoria de imprensa do Tribunal Regional Federal da 4ª região

Por Da Redação
Atualizado em 21 dez 2016, 13h25 - Publicado em 21 dez 2016, 12h26

Entre os principais argumentos utilizados para contestar a reportagem de Veja, está sempre o de que normas, decretos, leis complementares e outras medidas legais amparam os pagamentos acima do teto estabelecido pela Constituição. Em quase todos os casos, o fato de esses benefícios furarem o teto já foi questionado em tribunais, mas ainda carece de decisão definitiva. Na semana passada, o Senado aprovou um projeto de lei que inclui a maior parte desses benefícios no teto constitucional, de maneira inequívoca. Ou seja: nem a pretexto de benefícios, devidamente autorizados por lei, o teto pode ser furado.

A seguir, a nota do desembargador federal Luiz Fernando Wowk Penteado, presidente do TRF da 4ª Região, comentada:

Diante da publicação de notícia na Revista Veja, edição 2509, a respeito dos salários dos magistrados, que faz referência a juiz da Justiça Federal da 4ª Região, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) esclarece que nenhum dos seus juízes e desembargadores recebe acima do teto constitucional.

O eventual recebimento de qualquer montante além do teto constitucional somente poderá ocorrer se previsto em lei federal, em hipóteses de indenizações ou pagamentos de parcelas retroativas.
Comentário: Decisão do plenário do Supremo Tribunal Federal de novembro do ano passado já definiu que todas as vantagens (não incluído aí o terço constitucional de férias) devem incidir sobre o teto. Em nenhum momento a matéria questiona a legalidade dos benefícios dados aos juízes. Veja chamou de “marajá” todo o servidor cujo salário fura o teto de 33 763 reais. Todos os juízes citados se enquadraram neste padrão estabelecido pela revista, e eles receberam acima do teto nos meses anteriores de julho e agosto.

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A remuneração de subsídio de magistrado da 4ª Região referida na notícia como acima do teto constitucional trata-se de valores brutos pagos a título de antecipação salarial em razão de férias, 1/3 constitucional de férias e abono de permanência, esse também previsto constitucionalmente. No caso da antecipação salarial em razão de férias, no mês seguinte há o desconto do valor respectivo no montante a ser pago. 

Comentário: A revista não levou em conta apenas os rendimentos do mês de setembro. Na metodologia utilizada por Veja, também foram considerados os meses de agosto e julho, e também nesses meses os citados receberam acima do teto.

Em obediência à Lei de Acesso à Informação, todo e qualquer pagamento realizado a magistrados e servidores está disponível para consulta pública. Entretanto, deve-se observar a diferença entre o rendimento ordinário e mensal e outras parcelas eventuais e extraordinárias, a fim de evitar informações equivocadas ou distorcidas.”

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