10/12/2009
às 5:39ARRUDA SERÁ EXPULSO AMANHÃ. E A QUESTÃO DO VOTO SECRETO
Este escriba deu um furo na imprensa mundial, sustentando que a deposição de Manuel Zelaya, em Honduras, era constitucional. O que fiz? Li a Constituição de Honduras. Não custa ler os textos que embasam decisões, não é? Decidi ler agora os estatutos do DEM, que estão aqui. Vamos ver.
Não há a menor chance de o governador José Roberto Arruda permanecer no partido. Será expulso. Mas as coisas têm de ser feitas de modo a que a decisão não seja exposta a um contra-ataque judicial bem-sucedido. Arruda já reagiu preventivamente pedindo ao TSE uma liminar que suspenda a reunião do Diretório Nacional do partido amanhã. Duvido que o TSE se meta na rotina interna do partido. Pode até julgar a decisão do DEM depois de tomada; mas seria inaceitável impedi-lo de tomá-la. Adiante.
Onde está prevista a expulsão? No artigo 97, a saber:
Art. 97 - São as seguintes, as medidas disciplinares:
a) advertência;
b) suspensão das atividades partidárias por tempo determinado;
c) destituição de função em órgão partidário;
d) expulsão com cancelamento de filiação partidária
e) intervenção ou dissolução dos órgãos partidários.
§ 1º - Aplica-se a penalidade de destituição de função, conforme a gravidade da infração, a critério da maioria dos membros do órgão competente.
§ 2º - Ocorrerá a expulsão, com cancelamento de filiação, nos casos de extrema gravidade e de infidelidade partidária, apurado em processo regular no qual seja assegurado ao acusado ampla defesa.
Arruda se apegou a este parágrafo 2º para pedir a liminar, afirmando que não teve direito à “ampla defesa” e certamente se apegará a ele depois, ao recorrer da decisão, tanto na instância partidária, o que o estatuto lhe permite, como à Justiça. Adiante.
Aqui e ali se especulou que a votação secreta embute uma tentativa de salvar Arruda. Não! O voto secreto é estatutário — e não seguir o estatuto é que daria maiores chances de o governador apelar contra a decisão. Leiam o que dizem os parágrafos 1º e 2º do Artigo 48:
§ 1º - Nas reuniões de Diretório as deliberações poderão ser por voto secreto ou por aclamação, dependendo da natureza do assunto, a critério da Mesa Diretora dos trabalhos.
§ 2º - Em qualquer dos casos o voto poderá ser declarado ou aberto, pela livre manifestação espontânea do diretoriano, pelo prazo máximo de dois minutos.
Fazer a votação aberta daria a Arruda uma corda para tentar se salvar. E se pensa em dar outra finalidade à corda… Assim, a votação tem de ser fechada ou, vejam lá, por ACLAMAÇÃO, o que, convenhamos, seria uma saída e tanto para o partido, uma forma clara, e unitária, de expor a sua indignação. De todo modo, mesmo com o voto secreto, quem quiser pode declarar o seu abertamente.
Arruda ficou plantando nesta quarta que tinha votos para se safar. É? Se tinha, recorreu preventivamente ao TSE por quê? O prazo de oito dias que lhe foi dado também foi estatutário. Mas ele já está fora.
Perdeu, Arruda!
Tags: José Roberto Arruda



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