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O STJ, a Lei do Estupro e a polêmica

Leiam o post abaixo. Uma decisão do STJ, que inocentou um homem acusado de estupro, gerou protesto de ONGs, do escritório da ONU e, antes deles todos, da secretária dos Direitos Humanos, Maria do Rosário. O tribunal está sendo tratado como incentivador da pedofilia, do estupro de vulnerável e até da prostituição infantil. Vamos ver. […]

Por Reinaldo Azevedo Atualizado em 31 jul 2020, 09h10 - Publicado em 5 abr 2012, 18h26

Leiam o post abaixo. Uma decisão do STJ, que inocentou um homem acusado de estupro, gerou protesto de ONGs, do escritório da ONU e, antes deles todos, da secretária dos Direitos Humanos, Maria do Rosário. O tribunal está sendo tratado como incentivador da pedofilia, do estupro de vulnerável e até da prostituição infantil. Vamos ver.

Dia desses, lia um texto alarmista. A autora denunciava o que considerava a escalada dos crimes de estupro no Brasil. Por alguma razão, os brasileiros teriam saído do controle. O que havia mudado? A Lei 12.015, de 2009, deu a seguinte redação para o Artigo 213 do Código Penal:
Estupro
Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

Bem, note-se, de saída, que o homem também passou a ser considerado passível de estupro tanto por outro homem como por mulher. Um rapaz que, contra a sua vontade, seja firmemente assediado, com alguma forma de constrangimento físico, por uma mulher é um “estuprado”. E, obviamente, mulheres também podem ser estupradas por mulheres.

É claro que eu acho que aquele — ou aquela — que obriga o outro a uma conduta de caráter libidinoso deva ser punido. Mas me digam: um beijo forçado é estupro? Nessas coisas, é preciso cuidado. Se A é igual a B, B é igual a A. Se um beijo sob constrangimento (tem de ser punido, sim!) é estupro, então estupro não se distingue de um beijo sob constrangimento. Parece muito progressista, rigoroso e correto afirmar que A é igual a B — desde, claro, que não se considere que B seja igual a A. Esse é o tipo de coisa que, sob o pretexto do rigor — e, no caso, da proteção às mulheres — só causa distorções. Voltando lá ao artigo da moça desarvorada: não tinha havido um aumento do estupro no sentido em que ele era entendido antes (violação da mulher), mas uma mudança da lei.

O caso do STJ
A lei 12.015 conferiu a seguinte redação ao Artigo 217-A do Código Penal:
Estupro de vulnerável
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

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Muito bem! Segundo a redação da nova lei, pouco importa se relações com menores de 14 anos são ou não consentidas; serão sempre consideradas “estupro de vulnerável. No caso analisado pelo STJ, constatou-se que as três meninas com as quais o acusado se relacionara praticavam regularmente a prostituição.

Pois é…

Posso achar, e acho, abjeto que alguém mantenha relações sexuais com crianças de 12 anos, mas é, strictu sensu, estupro quando a relação é consentida e elas já são profissionais da área? O acusado deve se igualar a um outro que seduz crianças ou as submete à força ao ato sexual? Segundo a lei 12.015, sim! Mais: note-se que o rapaz em questão poderia receber uma pena de até 15 anos, superior à daquele lá do Artigo 213, que recorreu efetivamente à força.

Leis têm de ser cumpridas. Os tribunais existem para aplicá-las considerando as circunstâncias que atenuam ou agravam o crime cometido. Por isso precisamos de juízes — ou os computadores se encarregariam de tudo. Ainda que não tenha havido violência e ainda que as meninas já fizessem programas regularmente, não vejo, sinceramente, brecha no Artigo 217-A para absolver o tal homem. Mas isso não quer dizer que a Lei 12.015, sob o pretexto do rigor, não seja por demais abrangente na consideração do que seja “estupro”. Ela corre o risco de igualar nã-estupradores a estupradores — e isso significa que estupradores acabam sendo igualados a não-estupradores.

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