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O CRIME COMO UMA ÉTICA

Às vezes, a gente aposta que os leitores vão gostar de um post e erra feio. Outros, aos quais não damos grande importância, acabam mobilizando opiniões. Mas há casos em que não há erro. Escrevi ontem um texto – na verdade, dois – em que demonstrava que a Lei 1.079, que trata do impedimento do […]

Por Reinaldo Azevedo Atualizado em 31 jul 2020, 16h45 - Publicado em 30 set 2009, 07h55

Às vezes, a gente aposta que os leitores vão gostar de um post e erra feio. Outros, aos quais não damos grande importância, acabam mobilizando opiniões. Mas há casos em que não há erro. Escrevi ontem um texto – na verdade, dois – em que demonstrava que a Lei 1.079, que trata do impedimento do presidente da República e de ministros de Estado, permite, com luminosa evidência, que Lula e Celso Amorim sejam acusados de crime de responsabilidade. Refiro-me ao post “IMPEACHMENT PARA CELSO AMORIM. JÁ! O DE LULA, A GENTE PODE DEBATER”

Sim, o texto fez sucesso entre os leitores habituais do blog – e vou deixar claro que nem cheguei a expor todos os motivos -, mas ele também mobilizou a rataiada. O PTT deu o “salve”, e o crime organizado na Internet rumou todo pra cá: “Você está doente!”; “O câncer comeu o seu cérebro”; “Só mesmo um reacionário como você”… Por que tanta loucura? Por que tanta fúria? Por que tamanha mobilização? Porque os meus argumentos são irrespondíveis. As razões para um acusação de crime de responsabilidade, com base na Lei 1079 e no Artigo 4º da Constituição estão suficientemente dadas. Só para lembrar (mas vou avançar):

Diz a Lei 1.079
Art. 2º Os crimes definidos nesta lei, ainda quando simplesmente tentados, são passíveis da pena de perda do cargo, com inabilitação, até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, imposta pelo Senado Federal nos processos contra o Presidente da República ou Ministros de Estado, contra os Ministros do Supremo Tribunal Federal ou contra o Procurador Geral da República.
Art. 3º A imposição da pena referida no artigo anterior não exclui o processo e julgamento do acusado por crime comum, na justiça ordinária, nos termos das leis de processo penal.
Art. 4º São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição Federal, e, especialmente (…)
Art. 5º São crimes de responsabilidade contra a existência política da União:
(…)
3 – cometer ato de hostilidade contra nação estrangeira, expondo a República ao perigo da guerra, ou comprometendo-lhe a neutralidade;

Diz o Artigo 4º da Constituição
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
I – independência nacional;
II – prevalência dos direitos humanos;
III – autodeterminação dos povos;
IV – não-intervenção;
V – igualdade entre os Estados;
VI – defesa da paz;
VII – solução pacífica dos conflitos;
VIII – repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX – cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X – concessão de asilo político.
Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.

A própria Lei 1079 fornece mais motivos para a acusação. Querem ver?
Inciso 11 do próprio artigo 5º
11 – violar tratados legitimamente feitos com nações estrangeiras.”

Pode-se evocar o Artigo 13:
São crimes de responsabilidade dos Ministros de Estado;
1 – os atos definidos nesta lei, quando por eles praticados ou ordenados;”

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Mas quem pode denunciar Lula e Celso Amorim? O Artigo 14 da Lei 1079 define:
“É permitido a qualquer cidadão denunciar o Presidente da República ou Ministro de Estado, por crime de responsabilidade, perante a Câmara dos Deputados.

Ora, ora…
O mensalão trouxe à luz uma verdadeira cleptocracia no Brasil e a tentativa comprovada de, como direi?, comprar um dos Poderes da República. E nem por isso se acusou o presidente de crime de responsabilidade. Será que sou assim tão esperançoso ou ingênuo? Não! No caso de Lula, a minha lembrança é vizinha da ironia. Se não se fez o certo quando as vítimas eram os brasileiros, imaginem agora… Em qualquer dos casos, a lei foi violada.

Quanto a Amorim, o seu depoimento no Senado é bastante eloqüente. Ele reconhece que a presença de Zelaya na embaixada não está ancorada em nenhuma legislação. E resta evidente que o prédio serve de base da convocação para a insurreição, o que joga no lixo a Convenção de Viena e a Carta da OEA. E notem: o ministro afirmou que Zelaya havia lhe pedido um avião para voltar a Honduras. É mesmo? Então este era um assunto debatido nos círculos, digamos, lulo-bolivarianos, não é? O Bandoleiro pediu o avião, e Amorim afirmou: “Ah, desculpe-me, não posso ceder”. E pronto. Num belo dia, o bigodudo tocou a campainha junto com a corja que o acompanha…

É evidente que eu não tenho a menor esperança de que se vá acusar Lula ou mesmo Amorim de crime de responsabilidade. Aprendemos a conviver com o crime. Ele está se transformando na segunda natureza da política brasileira – ou na primeira. Mais um pouco, vira uma ética nativista.

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