Segue, abaixo, a íntegra da decisão do juiz Maurício Fossen. O texto, que acata a denúncia do Ministério Público, explica as razões tanto da prisão temporária, na fase de investigação, como, agora, da prisão preventiva do casal Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá.
O juiz lembra todos os motivos que poderiam ser alegados para que o que chama “prisão processual” não fosse decretada, a saber: “No presente caso concreto, ainda que se reconheça que os réus possuem endereço fixo no distrito da culpa, posto que, como noticiado, o apartamento onde os fatos ocorreram foi adquirido recentemente pelos mesmos para ali estabelecerem seu domicílio, com ânimo definitivo, além do fato de Alexandre, como provedor da família, possuir profissão definida e emprego fixo, além de não ostentarem outros antecedentes criminais e terem se apresentado espontaneamente à autoridade policial para cumprimento da ordem de prisão temporária decretada anteriormente (…)”. Mas emenda: “isto somente não basta para assegurar-lhes a manutenção de sua liberdade durante todo o transcorrer da presente ação penal, conforme entendimento já pacificado perante a jurisprudência pátria”.
E, aí, ele explica, então, a sua decisão: “[ a] prisão processual dos acusados se mostra necessária para garantia da ordem pública, objetivando acautelar a credibilidade da Justiça em razão da gravidade e intensidade do dolo com que o crime descrito na denúncia foi praticado e a repercussão que o delito causou no meio social, uma vez que a prisão preventiva não tem como único e exclusivo objetivo prevenir a prática de novos crimes por parte dos agentes, como exaustivamente tem sido ressaltado pela doutrina pátria, já que evitar a reiteração criminosa constitui apenas um dos aspectos desta espécie de custódia cautelar.”
SEGUE ÍNTEGRA DO TEXTO:
1 - Ante a comprovação da materialidade do crime através do laudo de exame necroscópico da vítima, que já se encontra encartado aos autos, e a existência de indícios de autoria em relação aos acusados ALEXANDRE ALVES NARDONI e ANNA CAROLINA TROTTA PEIXOTO JATOBÁ, inclusive com individualização da conduta atribuída a cada um deles na prática do crime ali descrito, de competência deste Tribunal do Júri, recebo a presente denúncia oferecida pelo Ministério Público contra os réus, dando assim por instaurada a presente ação penal.
2 - Designo interrogatório dos réus para o próximo dia 28 de maio de 2008, às 13:30 horas. Expeça-se o competente mandado para citação e intimação dos réus, com as advertências de praxe.Como os réus já constituíram advogados nos autos, os mesmos deverão ser intimados pela Imprensa Oficial para comparecerem à audiência de interrogatório de seus clientes. O mandado deverá ser cumprido até 10 dias antes da audiência.
3 - Requisitem-se F.A. e eventuais certidões criminais dos acusados, como também os laudos periciais faltantes junto à autoridade policial, como pleiteado pelo Ministério Público. Requisite-se também o serviço de estenotipia junto à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo para o dia do interrogatório dos réus. Fica deferida também a oitiva das três testemunhas arroladas pelo Ministério Público além do limite legal, as quais serão ouvidas como testemunhas do Juízo com base no princípio da busca da verdade real no processo penal.
4 - Por fim, quanto ao requerimento de decretação da prisão preventiva dos réus formulado pela autoridade policial e endossado pelo nobre representante do Ministério Público, entende este Juízo que tal pretensão deve realmente ser acolhida no presente caso concreto, já que se encontram presentes os requisitos legais exigidos para tanto pelos artigos 311 e 312, ambos do Código de Processo Penal.
Porquanto este mesmo magistrado já tenha decretado, em momento anterior, a prisão temporária dos réus, o fato é que os fundamentos para a decretação da prisão preventiva são totalmente diversos e, portanto, em nada vinculam a presente decisão, uma vez que se tratam de medidas judiciais com finalidades totalmente diversas.
Isto porque a prisão temporária decretada anteriormente possuía um objetivo estritamente pré-processual, visando, no entendimento deste magistrado, impedir que a presença dos réus na cena do crime, naquele momento - sobre quem recaíam as suspeitas de autoria do delito - pudesse acarretar algum prejuízo aos trabalhos de campo que as perícias técnicas já designadas e que se mostravam imprescindíveis para o esclarecimento dos fatos, necessitavam ainda serem realizadas naquele local.
Tal providência, aliás, veio a se revelar bastante salutar, posto que exatamente durante o período que os réus tiveram sua liberdade restringida, é que foi realizada a grande maioria das provas técnicas que estão servindo de base a instauração da presente ação penal, uma vez que foi possível não apenas identificar novas marcas de sangue no apartamento onde os mesmos residiam - mesmo tendo os peritos constatado que teria havido uma tentativa de adulteração da cena do crime, já que vários daqueles vestígios chegaram a ser removidas, sendo que graças à tecnologia empregada foi possível identificar a presença dos mesmos (fls. 674) - mas também realizar simulações para identificar a altura de onde as gotas de sangue caíram do corpo da vítima até atingir o solo, visando identificar a altura do agressor, como também no veículo da família, sem falar nos vestígios de pegadas no apartamento e na janela de onde a menina foi atirada, cujas provas permitiram aos peritos tentar reconstituir a dinâmica dos fatos no dia do crime.
Além disso, a prisão temporária dos réus visava também evitar uma possível intimidação que a simples presença dos mesmos naquele local - onde possuem seu domicílio - poderia potencialmente causar às testemunhas - notadamente quanto àquelas ainda não ouvidas - que ali também residem e, com isso, inibi-las de prestarem outros esclarecimentos necessários à autoridade policial para a busca da verdade real a respeito da autoria do crime em apuração.
Agora, no entanto, já estando encerrado o inquérito policial, após a conclusão dos laudos técnico-periciais que se mostraram pertinentes e ouvidas todas as testemunhas que a autoridade policial considerou importantes para elucidação dos fatos e individualização das condutas de cada um dos acusados, não há mais que se falar em prisão temporária, somente sendo possível decretar-se a segregação da liberdade dos acusados durante o transcorrer a instrução processual, enquanto ainda não existe sentença penal condenatório definitiva, através de prisão preventiva, a qual possui natureza jurídica totalmente diversa daquela primeira.
O Instituto jurídico da prisão preventiva encontra-se previsto nos artigos 311 e 312, ambos do Código de Processo Penal, o qual exige, para sua decretação, que esteja provada a materialidade do crime e haja indícios suficientes de autoria e, concomitantemente, que a medida se mostre necessária para uma garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal ou então para assegurar a futura aplicação da lei penal.
Não resta dúvida que a prisão processual constitui uma medida drástica, já que antecede uma eventual decisão condenatória definitiva; todavia, não é menos certo que, quando necessária em uma daquelas hipóteses, exige coragem por parte do Poder Judiciário que não deve se omitir na defesa da sociedade, posto que, na lição de Fernando da Costa Tourinho Filho, lembrando Bento de Faria, ao denominar a prisão preventiva como uma “injustiça necessária do Estado contra o indivíduo”, ressalva:
“Se é injustiça, porque compromete o ‘jus libertatis’ do cidadão, ainda não definitivamente considerado culpado, por outro lado, em determinadas hipóteses, a Justiça Penal correria um risco muito grande deixando o indigitado autor em liberdade.” (”Processo Penal”, Ed. Saraiva, 11ª edição, vol. 3, pág. 418).
Tanto é assim que a Constituição Federal expressamente excepciona a prisão em flagrante e as prisões processuais decretadas por autoridade judiciária da garantia à liberdade contida no inciso LXI, de seu artigo 5º, o que demonstra que não há qualquer incompatibilidade entre aquelas hipóteses de custódias processuais e o princípio da presunção de inocência contida no inciso LVII do mesmo dispositivo constitucional, inclusive como já ficou assentado na Súmula nº 09 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
No presente caso concreto, ainda que se reconheça que os réus possuem endereço fixo no distrito da culpa, posto que, como noticiado, o apartamento onde os fatos ocorreram foi adquirido recentemente pelos mesmos para ali estabelecerem seu domicílio, com ânimo definitivo, além do fato de Alexandre, como provedor da família, possuir profissão definida e emprego fixo, além de não ostentarem outros antecedentes criminais e terem se apresentado espontaneamente à autoridade policial para cumprimento da ordem de prisão temporária decretada anteriormente, isto somente não basta para assegurar-lhes a manutenção de sua liberdade durante todo o transcorrer da presente ação penal, conforme entendimento já pacificado perante a jurisprudência pátria:
“RHC - PROCESSUAL PENAL - PRISÃO PROVISÓRIA - A primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita não impedem, por si só, a prisão provisória” (STJ, 6ª Turma, v.u., ROHC nº 8566-SP, rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, julg. em 30.06.1999).
Na visão deste julgador, prisão processual dos acusados se mostra necessária para garantia da ordem pública, objetivando acautelar a credibilidade da Justiça em razão da gravidade e intensidade do dolo com que o crime descrito na denúncia foi praticado e a repercussão que o delito causou no meio social, uma vez que a prisão preventiva não tem como único e exclusivo objetivo prevenir a prática de novos crimes por parte dos agentes, como exaustivamente tem sido ressaltado pela doutrina pátria, já que evitar a reiteração criminosa constitui apenas um dos aspectos desta espécie de custódia cautelar.
Nesse sentido, podemos citar, apenas a título de exemplo, os seguintes ensinamentos, além daqueles já mencionados pelo Dr. Promotor de Justiça ao referendar o pedido de prisão preventiva formulado pela autoridade policial:
“Desde que a permanência do réu, livre e solto, possa dar motivo a novos crimes ou cause repercussão danosa e prejudicial no meio social, cabe ao juiz decretar a prisão preventiva ‘como garantia da ordem pública’. Nessa hipótese, a prisão preventiva perde seu caráter de providência cautelar, constituindo antes, como falava Faustin Hélie, verdadeira ‘medida de segurança’. A ‘potestas coercendi’ do Estado atua, então para tutelar, não mais o processo condenatório com o qual está instrumentalmente conexo e, sim, como fala o texto do art. 312, a própria ‘ordem pública’. No caso, o ‘periculum in mora’ deriva dos prováveis danos que a liberdade do réu possa causar - com a dilatação do desfecho do processo - na vida social e em relação aos bens jurídicos que o Direito Penal tutela.” (JOSÉ FREDERIDO MARQUES, in “Elementos de Direito Processual Penal, Ed. Bookseller, Campinas-SP, vol. IV, pág. 63).
“Crimes que ganham destaque na mídia podem comover multidões e provocar, de certo modo, abalo à credibilidade da Justiça e do sistema penal. Não se pode, naturalmente, considerar que publicações feitas pela imprensa sirvam de base exclusiva para a decretação da prisão preventiva. Entretanto, não menos verdadeiro é o fato de que o abalo emocional pode dissipar-se pela sociedade, quando o agente ou a vítima é pessoa conhecida, fazendo com que os olhos se voltem ao destino dado ao autor do crime. Nesse aspecto, a decretação da prisão preventiva pode ser uma necessidade para a garantia de ordem pública, pois se aguarda uma providência do Judiciário como resposta a um delito grave…” (GUILHERME DE SOUZA NUCCI, “Código de Processo Penal Comentado”, Ed. RT, 6ª edição, SP, 2007, pág. 591, sem grifos no original).
Esse entendimento doutrinário também encontra amparo na jurisprudência pátria, como demonstra a ementa de acórdão proferido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, a seguir transcrita:
“No conceito da ordem pública, não se visa apenas prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão. A conveniência da medida de ser revelada pela sensibilidade do juiz à reação do meio ambiente à ação criminosa” (STF, HC nº 60.043-RS, 2 Turma, Rel. Ministro Carlos Madeira, RTJ 124/033).
No mesmo sentido o teor do acórdão daquele mesmo Sodalício, em que foi relator o I. Ministro Carlos Aires Brito, cujo trecho de interesse aos autos, onde o credibilidade da Justiça é admitido como argumento válido para fundamentar o decreto de prisão cautelar se encontra assim redigido:
“HABEAS CORPUS. QUESTÃO DE ORDEM. PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. ALEGADA NULIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. DECRETO DE PRISÃO CAUTELAR QUE SE APÓIA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO SUPOSTAMENTE PRATICADO, NA NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA “CREDIBILIDADE DE UM DOS PODERES DA REPÚBLICA”, NO CLAMOR POPULAR E NO PODER ECONÔMICO DO ACUSADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO PROCESSO.”
“O plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 80.717, fixou a tese de que o sério agravo à credibilidade das instituições públicas pode servir de fundamento idôneo para fins de decretação de prisão cautelar, considerando, sobretudo, a repercussão do caso concreto na ordem pública.” (STF, HC 85298-SP, 1ª Turma, rel. Min. Carlos Aires Brito, julg. 29.03.2005, sem grifos no original).
Sob esta ótica, pode-se constatar que a conduta imputada aos autores do crime descrito na denúncia deixa transparecer que se tratam de pessoas desprovidas de sensibilidade moral e sem um mínimo de compaixão humana, ainda mais em se tratando do fato de que a vítima seria filha de um deles e enteada do outro, a qual estava sob a responsabilidade dos mesmos, e que, se não por esta razão jurídica, ao menos pelo dever moral, deveriam velar por sua segurança, o que, no entanto, foi desprezado por eles, posto que além da acusação de esganadura contra a menina, a qual teria provocado um quadro de asfixia mecânica, como apontado na conclusão do laudo pericial juntado aos autos, foi ainda brutalmente atirada pela janela do 6º andar do prédio onde a família residia, sem nenhuma piedade.
Queiramos ou não, o crime imputado aos acusados acabou chamando a atenção e prendendo o interesse da opinião pública - em certa medida, deve-se reconhecer, pela excessiva exposição do caso pela mídia que, em certas ocasiões, chegou a extrapolar seu legítimo direito de informar a população - o que, no entanto, não pode ser ignorado pelo poder judiciário e fazer-se de conta que esta realidade social simplesmente não existe, a qual dele espera uma resposta, ainda mais se levarmos em consideração que o inquérito policial que serviu de fundamento à presente denúncia encontra-se embasado em provas periciais que empregaram tecnologia de última geração, raramente vistas - o que é uma pena - na grande maioria das investigações policiais, cujos resultados foram acompanhados de perto pela população, o que lhe permitiu formar suas próprias conclusões - ainda que desprovidas, muitas vezes, de bases técnico-jurídicas, mas, mesmo assim, são conclusões - que, por conta disso, afasta a hipótese de que tal clamor público seja completamente destituído de legitimidade.
Além disso, a prova pericial juntada aos autos apresenta fortes indícios de que o local do crime foi sensivelmente alterado, com o evidente intuito de prejudicar eventuais investigações que viessem a ser ali realizadas posteriormente, já que vários vestígios de sangue de aspecto recente no interior do apartamento teriam sido parcialmente removidos, inclusive em uma fralda de algodão encontrada dentro de um balde no local do crime, em processo de lavagem, onde foi obtido resultado positivo para sangue humano, como apontado nas conclusões contidas no laudo pericial já encartado aos autos (fls. 674, 693 e 707).
Embora se reconheça que tal prova pericial já foi realizada e que, em tese, a permanência dos réus em liberdade em nada alteraria o teor daquela prova técnica já produzida, não é menos certo que este comportamento atentatório à lealdade processual atribuído a eles constitui forte indício para demonstrar a predisposição dos mesmos em prejudicar a lisura e o bom resultado da instrução processual em Juízo, com o objetivo de tentar obter sua impunidade.
Assim, frente a todas essas considerações, entendendo este Juízo estarem preenchidos os requisitos previstos nos arts. 311 e 312, ambos do Código de Processo Penal, DEFIRO o requerimento formulado pela D. Autoridade Policial, que contou com a manifestação favorável por parte do nobre representante do Ministério Público, a fim de decretar a PRISÃO PREVENTIVA dos réus ALEXANDRE ALVES NARDONI e ANNA CAROLINA TROTTA PEIXOTO JATOBÁ, por considerar que além de existir prova da materialidade do crime e indícios concretos de autoria em relação a ambos, tal providência também se mostra justificável não apenas como medida necessária à conveniência da instrução criminal, mas também para garantir a ordem pública, com o objetivo de tentar restabelecer o abalo gerado ao equilíbrio social por conta da gravidade e brutalidade com que o crime descrito na denúncia foi praticado e, com isso, acautelar os pilares da credibilidade e do prestígio sobre os quais se assenta a Justiça que, do contrário, poderiam ficar sensivelmente abalados.
Expeçam-se, pois, os competentes mandados de prisão em desfavor dos réus, na forma da lei, com as advertências de praxe.
Dê-se ciência do M.P.
Intime-se e diligencie-se.
São Paulo, 7 de maio de 2008.
MAURÍCIO FOSSEN
Juiz de Direito









cadê a íntegra da sentença de pronuncia?
Tratando-se de um acusado em matéria criminal, não há causa em absoluta e indigna de defesa. Ainda quando o crime seja de todos o mais nefando, resta verificar a prova: e ainda quando a prova inicial seja decisiva, falta não só apurá-la no cadinho dos debates judiciais, senão também vigiar pela regularidade estrita do processo nas suas mínimas formas. Cada uma delas constitui uma garantia, maior ou menor, da liquidação da verdade, cujo interesse em todas se deve acatar rigorosamente.
Não colaborar em perseguições ou atentados, nem pleitear pela iniqüidade ou imoralidade. Não se subtrair à defesa das causas impopulares, nem à das perigosas quando justas. Onde for apurável um grão que seja, de verdadeiro direito, não regatear ao atribulado o consolo judicial.”
Pugnar pelo oprimido, quando o estimamos, é trivial e fácil; expormo-nos pela sua liberdade, sem o prezarmos, unicamente por horror à opressão, é extraordinário e heróico. Na primeira hipótese há a satisfação de um instinto subjetivo; na segunda, o culto superior da justiça.
Calma! NÃO ME LANCEM ANÁTEMA, POIS, NÃO SÃO MINHAS AS PALAVRAS ACIMA, AMS, DE…
(Rui Barbosa)
Este clamor popular com o caso Isabella , pode ser o agente desencadeador de uma reforma no código penal. Apesar de ser um tanto quanto espatafúrdio , o grito das ruas ainda é ouvido pelas autoridades.
Será que alguém ainda acredita que o casal não teve nada à ver com o assassinato?
Em última instancia , quem julga é o povo( juri popular) , e não o juiz ou o promotor. Que o casal tem direito à defesa , é óbvio , mas direito à defesa e impunidade , não podem ser confundidos de jeito nenhum.
Ao pautante Homem Americano:
Concordo plenamente, o casal tem direito à defesa.
Já a selvageria da manada deveria ser combatida pela policia que, ao contrário, parece estar adorando o “sucesso popular”. Viram o delegado sendo aplaudido e abanando as mãos aos fãs?
Que os Nardoni sejam julgados e condenados se for o caso.
caro Faith,
O comentário a que me refeiro é (era) bem mais extenso, bem mais profundo porque fundamentado no texto constitucional, revelava as mazelas em que se tem emaranahdo os que analisam a questão pela ótica distorcida da aberração esférica comum aos que vêem filmes de terror todos os dias, e que conhecem toda a série sádica de “Sexta-Feira 13″, em que o protagonista principal tem o coração lançado no fundo de um lago e ressurge incólume, e se dá mesmo quando submetido ao fogo.
Há um tribunal de inquisição montado e não tergiversa sobre a necessidade de limpar a humanidade, e em especial o honestíssimo povo brasileiro, execrando os Nardôni, que sendo ou não culpados, têm direito ao contraditório e à ampla defesa, da mesma forma que qualquer outro brasileiro ou estrangeiro, mesmo os em trânsito (a Constituição é omissa com respeito a estes) pelo território brasileiro.
tentarei resgatar da memória o seu conteúdo, pois minhas convicções são fundadas no texto legal e não nas conjecturas, mesmo as do juiz que já julgou os Nardôni e negou-lhes o mais elementar princípio do direito constitucional brasileiro: a presunção de inocência até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, que diante da convicção do juiz e, certamente, da impossibilidade de pedir o desaforamento do julgamento para um outro país, já está descartada.
Em suma: sua Excelência já atravessou o Rubicão e os Nardôni e os contrários às opiniões dos “neo-caifazes” (nós) já estamos condenados.
Esse juizão é dos bons!
Esse honra o suado e difícil dinheiro que ganha!
É juiz e julga!
Diferente do restante (99% da triste justiça brasileira, composta de lalaus, preguiçosos e picaretas) que só sabem fugir do trabalho e do julgamento do mérito e só fazem soltar os acusados, usando o “in dubbio pro reu” e o habeas-corpus (inventaram oaté o habbeas corpus preventivo, os safados!)
Parabéns, Juiz Maurício Fossem, Juiz de Direito, com JOTA MAIÚSCULO!
STF prá tú, que você (Vossa Você Seu Juiz Alteza) merece!
Parabens ao Anonimo das 9:40 AM.
O brasileiro(em sua maioria) é mesmo conivente com o crime , como voce disse. “TODO O PODER EMANA DO POVO E EM SEU NOME É EXERCIDO”.
Agora quando o povo não quer exercer o poder , os grupos de oportunistas/aproveitadores , exercem o poder “em nome do povo”.
Li acima muitos comentários pertinentes. Parabéns aos comentaristas deste blog.
O indivíduo e sua companheira ferem mortalmente a filha/enteada de cinco anos de idade , em seguida atiram-na agonizante pela janela do prédio e ligam para os país( ao invés de pedir socorro médico) buscando uma forma de se safar da besteira que fizeram. E ainda tem gente achando que não são cruéis ou insensíveis. O juiz está absolutamente certo em decretar a prisão preventiva dos dois. Para os que não concordam com a prisão , sugiro um exercício mental , imaginando o casal sendo reconhecido em qualquer rua de São Paulo e em seguida pensar no que aconteceria com os dois.
Reinaldo,
eu vejo este caso com preocupação. Eu enxergo nele um sintoma de uma transformação que vem ocorrendo no Brasil: a passagem de um estado racional para um estado romântico.
Eu acredito que está em ação na nossa sociedade uma transformação profunda. Não sei dizer se se enquadraria num conceito de “espírito de época” (como você escreveu uns dias atrás), mas, no mínimo, se trata de uma transformação social abrangente e forte - com maior ou menor intensidade nas regiões diversas -, capaz de trazer conseqüências consideráveis.
A condução do caso de assassinato da menina não está sendo feita de acordo com príncipios racionais e legais, mas, ao contrário, se tem tentado dar uma aparência legal a uma motivação romântica, uma motivação “sentida”. O promotor público tem agido como se fosse um pop star ator coadjuvante de uma novela de grande audiência. A cada dia um novo capítulo. Junto ao promotor, vários outros atores e atrizes: polícia, repórteres, âncoras de jornais, blogueiros, apresentadores de programas sensacionalistas, pais e mães de família com suas opiniões, etc. E, os protagonistas, o casal acusado.
Sei que você defende que a população tem uma preocupação honesta (e justa) com o caso. Eu penso que não. Penso que a população não está ocupada em buscar que seja realizada a justiça como está escrita em nossos códigos legais, mas apenas em dar vazão às suas próprias paixões numa ação catártica.
Que a população haja assim - embora eu deplore - não chega a ser espantoso; é, de certa maneira, natural. O problema é quando o estado usa desta característica do povo para justificar ações que servem apenas para dar vazão às suas (das pessoas que estão a frente do estado, que o personificam) próprias paixões ou interesses (interesses racionais, neste caso usando o “povo” como simples massa de manobra devido a sua manipulacidade).
Eu, como todos, não sei se o casal é culpado ou inocente, mas o sei (sei que não sei) de modo racional. Se forem analisados os fatos e os índicios de maneira racional, não se chegará a conclusão de culpa. Ocorre que “a sociedade”, de certa maneira, já condenou o casal. Pra mim foi emblemática a afirmação do promotor de que ele tem certeza que o sangue encontrado no carro é da menina, mesmo que a perícia tenha declarado ser impossível afirmar isso. Esta certeza está baseada em quê? Numa análise racional ou em um “desejo” de que assim o seja. Além disso, como dizer que o sangue, sendo de quem for, representa índicio de agressão? Quem tem filhos ou já foi criança (muitos parecem nunca ter sido) sabe que crianças sangram. Quem nunca viu uma criança com o nariz pingando sangue? Quero dizer com isso que existem outras possibilidades lógicas para se entender o sangue no carro, mas o promotor refutou a todas em favor de uma que carece de uma comprovação pericial. Ele fez isso de modo racional, intuitivo ou para “agradar” e se encaixar no “sentimento comum” em relação ao fato? Ou teria sido ainda de outro modo ou por outro motivo?
Isso tudo se assemelha a idéias como:
- a urna absolve os crimes anteriores dos eleitos;
- o clamor popular pode levar Lula a um terceiro mandato;
- produtores de arroz de Roraima representam o lado nefasto da sociedade;
- o direito achado na rua;
- o controle da imprensa (ou sobre a imprensa).
São exemplos de um conceito que parece pregar a prevalência da “essência sobre a forma”, sendo a “essência” uma coisa muito subjetiva (sentimentos, Estado romântico) e a “forma” (as leis, os códigos, a razão) uma forma de domínio das classes poderosas. Quando um juiz manda prender alguém para preservar a credibilidade da justiça e, de certa maneira, atender a um clamor público ele está dizendo que as leis não têm valor, mas sim a percepção (o sentimento) que se tem sobre os fatos. O que aconteceria se o blog do Reinaldo Azevedo causasse “furor” público? Mandamos “fechar” o blog? prender o autor? Hoj
Reinaldo,
eu vejo este caso com preocupação. Eu enxergo nele um sintoma de uma transformação que vem ocorrendo no Brasil: a passagem de um estado racional para um estado romântico.
Eu acredito que está em ação na nossa sociedade uma transformação profunda. Não sei dizer se se enquadraria num conceito de “espírito de época” (como você escreveu uns dias atrás), mas, no mínimo, se trata de uma transformação social abrangente e forte - com maior ou menor intensidade nas regiões diversas -, capaz de trazer conseqüências consideráveis.
A condução do caso de assassinato da menina não está sendo feita de acordo com príncipios racionais e legais, mas, ao contrário, se tem tentado dar uma aparência legal a uma motivação romântica, uma motivação “sentida”. O promotor público tem agido como se fosse um pop star ator coadjuvante de uma novela de grande audiência. A cada dia um novo capítulo. Junto ao promotor, vários outros atores e atrizes: polícia, repórteres, âncoras de jornais, blogueiros, apresentadores de programas sensacionalistas, pais e mães de família com suas opiniões, etc. E, os protagonistas, o casal acusado.
Sei que você defende que a população tem uma preocupação honesta (e justa) com o caso. Eu penso que não. Penso que a população não está ocupada em buscar que seja realizada a justiça como está escrita em nossos códigos legais, mas apenas em dar vazão às suas próprias paixões numa ação catártica.
Que a população haja assim - embora eu deplore - não chega a ser espantoso; é, de certa maneira, natural. O problema é quando o estado usa desta característica do povo para justificar ações que servem apenas para dar vazão às suas (das pessoas que estão a frente do estado, que o personificam) próprias paixões ou interesses (interesses racionais, neste caso usando o “povo” como simples massa de manobra devido a sua manipulacidade).
Eu, como todos, não sei se o casal é culpado ou inocente, mas o sei (sei que não sei) de modo racional. Se forem analisados os fatos e os índicios de maneira racional, não se chegará a conclusão de culpa. Ocorre que “a sociedade”, de certa maneira, já condenou o casal. Pra mim foi emblemática a afirmação do promotor de que ele tem certeza que o sangue encontrado no carro é da menina, mesmo que a perícia tenha declarado ser impossível afirmar isso. Esta certeza está baseada em quê? Numa análise racional ou em um “desejo” de que assim o seja. Além disso, como dizer que o sangue, sendo de quem for, representa índicio de agressão? Quem tem filhos ou já foi criança (muitos parecem nunca ter sido) sabe que crianças sangram. Quem nunca viu uma criança com o nariz pingando sangue? Quero dizer com isso que existem outras possibilidades lógicas para se entender o sangue no carro, mas o promotor refutou a todas em favor de uma que carece de uma comprovação pericial. Ele fez isso de modo racional, intuitivo ou para “agradar” e se encaixar no “sentimento comum” em relação ao fato? Ou teria sido ainda de outro modo ou por outro motivo?
Isso tudo se assemelha a idéias como:
- a urna absolve os crimes anteriores dos eleitos;
- o clamor popular pode levar Lula a um terceiro mandato;
- produtores de arroz de Roraima representam o lado nefasto da sociedade;
- o direito achado na rua;
- o controle da imprensa (ou sobre a imprensa).
São exemplos de um conceito que parece pregar a prevalência da “essência sobre a forma”, sendo a “essência” uma coisa muito subjetiva (sentimentos, Estado romântico) e a “forma” (as leis, os códigos, a razão) uma forma de domínio das classes poderosas. Quando um juiz manda prender alguém para preservar a credibilidade da justiça e, de certa maneira, atender a um clamor público ele está dizendo que as leis não têm valor, mas sim a percepção (o sentimento) que se tem sobre os fatos. O que aconteceria se o blog do Reinaldo Azevedo causasse “furor” público? Mandamos “fechar” o blog? prender o autor? Hoj
homen americano:
seu comentário
maravilhoso
(que eu inclusive
copiei para arquivar)
está no post
anterior;
“pessoas desprovidas…”
o amado tio rei
ama todos os
textos de seus
leitores inclusive
os contrários à
sua opinão.
BASTA!
boa!
Agora faltam os mensaleiros, os anões, os donos de cartões corporativos, Marcos Valerio, Duda Mendonça, Cacciola, Pimenta Neves, Maluf, Jorge Farah, Nicolau dos Santos, o fazendeiro mandante do assassinato da missionária e tantos outros.
Mudança urgente do codigo penal!!!!
A tal da mocinha de classe alta rodeada de periquitos, - lembram da capa da Veja? - só foi presa antes do julgamento porque ela confessou o crime e fez a reconstituição.
Jornalista, banqueiro, médico, juiz, congressistas, tesoureiros mil, não vão para a cadeia.
Imagine o desplante de prender um “filhinho de papai”?! Logo, a novela continua com o HC para a felicidade geral da nação televisiva.
Você leu o blog do Juca? Então ninguém viu na tv aberta o gol do glorioso salve salve imperador?! Hahahahahahahahaha…
Vai ter muuuita gente fazendo lobby para a transmissão do julgamento ao vivo. É manchete certa a ocultar tudo o que seja importante.
Reinaldo,
Pareceu-me que você é favorável ao teor da decisão do juiz. Se for mesmo, nesses quase dois que leio diariamente o seu blog, é a primeira que que divirjo de sua opinião. Explico.
A decisão é mal fundamentada. É patente! Ela pode até atender ao clamor social, mas não se sustenta juridicamente.
Na prática, os fundamentos do magistrado em muito facilitarão o trabalho da defesa dos agora réus. Os pontos frágeis da decisão (que, diga-se, não é uma sentença) são manifestos.
Em que pese a farta citação de acórdãos, tantos outros em sentido contrário serão certamente lembrados.
Deixo claro que não sou favorável a qualquer artifício que abrande o tratamento merecido pelo casal. E, aqui, opino que eles são mesmo culpados. Porém, uma decisão judicial não pode ter por fundamento, ainda que não o único, a credibilidade do Poder Judiciário.
Ao revés: a credibilidade do judiciário deve ser conseqüência da decisão, não a sua motivação.
A não-observância dos princípios e normas próprios dos direitos penal e processual penal é que pode, sim, ser comprometedora desta credibilidade.
Um abraço !
Justiça seja feita. Amém.
Parece que você não gosta de texstos contrários à sua opinião, não é Reinaldo?
A propósito, sou um dos seus leitores mais antigos, ainda de bem antes do falgelo do bolo de fim de tarde, lembra-se?
Que fim levou minha argumentação sobre o caso postada aqui?
Recuso-me a crer que esteja havendo pre-julgamento dos seus leitores mais antigos e sempre voltados para condutas éticas.
Reitero cada palavra: os Nardônis têm direito à defesa.
Ninguém é culpado até que haja uma condenação. Não a do povo, pois o povo crucificou Jesus Cristo, há quase 2000 anos embora ele tivesse feito todo bem posswível naquelas circunstâncias.
Obrigado por apagar meus comentários, isto só me faz ver que estou no lugar errado.
A propósito: sou seu leitor desde os bons tempos de Primeira Leitura, mas, tenho notado que estou sendo podado. E note-se que não faço comentários impublicáveis e não sou petralha.
Esse despacho é uma vergonha… O MM Juiz está fazendo Direito Penal de autor ou seja: o tratamento estatal varia conforme o autor do fato supostamente delituoso é X ou Y, conforme aparece ou não pras câmeras, e não conforme a gravidade ou peculiaridade objetiva do caso…
Quer aparecer pra imprensa e para as câmeras, e “pagar de durão” pra polícia e pro MP… Depois entra em algum partido político e se lança em campanha… Vai sugar nosso dinheiro no governo ou em algum parlamento…
Fetiche pro povão: ver uma moça bonita chorando de dor por ter o braço apertado por algemas de aço, rodeada e espremida por um bando de marmanjos vestidos de preto… Ver uma moça sofrer de frio numa noite gélida, numa cela imunda, em cima de uma cama de papelão…
Vai ver que tem gente que se excita, que sente tesão por essas coisas… Só Freud pra explicar…
Acho que estamos nos tornando um país bestial… Nunca pensei que diria isso, mas a cada dia que passa tenho mais vergonha em ter nascido brasileiro… O Haiti é mesmo aqui…
Quanto ao caso: embora não seja criminalista, como advogado posso falar: tem alguma coisa nessa história que simplesmente NÃO BATE!!! Talvez por isso que a polícia esteja tão excitada: acho que eles não tem é NADA que prove que os dois mataram a menina, e assim querem compensar sua própri inépcia fazendo-os sofrer antes mesmo de um julgamento…
E se esses dois, ou mesmo um só deles, forem inocentados, no final das contas? Quero saber quem vai pagar pela destruição que estão fazendo com a vida deles? A imprensa marrom (nojenta)? Os profissionais que trabalham? A polícia?
Acorda povo abestalhado, que cadeia é coisa séria!!!
O comentário feito às 12h19 demonstra visão falha. Desolados com todo o ocorrido? Desolados com a própria situação. Choram agora o que nunca choraram pela morte da criança. Isso não é desumanidade?
Desde quando valores como liberdade e mentira caminham juntos? Arrependimento sincero liberta. Liberta a consciência. Humaniza.
Ana
luiz
que voce
nos dê
mais uma
change;
profissionalmente
se colocando
nesse caso de
abuso de poder
do poder judiciário;
mas também como
pessoa sensível
e especial que
voce é.
BASTA!
A prisão temporária é descabida, e carece de fundamentos… será revertida pelo Tribunal de Justiça, assim como ocorreu com a preventiva.´…
Que papel ridículo o Ministério Público anda fazendo neste caso… o mais surpreendente é o juiz, que se coaduna com a posição do MP… azar da sociedade!
Aprendi nos bancos do Largo de São Francisco que “clamor público” não está entre as hipóteses do art. 312 do Código de Processo Penal…
Citaram aí nos comentários dois casos: o da missionária e o do Pimenta. São absolutamente diversos!
No caso Nardoni ainda não houve a instrução, só inquérito policial. Não há sentença condenatória, pronúncia, risco de fuga, provas a serem destruídas, nada. Aliás, se eles destruíramprovas, isso é um crime, não justificativa pra cautelar.
No caso da missionária, existem duas decisões do júri contraditórias.
E no do Pimenta, o crime já foi à júri popular e ele foi condenado. Neste caso, de fato, deveria estar preso.
Não é o caso dos Nardoni…
A sociedade, com o mesmo afã, deveria exigir a mudança no Código Penal. No Brasil não se prova inocência com base em fatos, os criminosos permanecem impunes com base nas brechas da lei, que entre outras coisas deveria limitar a chicana de advogados. Outra coisa, os defensores de homicidas deveriam ser indicados pelos juízes, ser defensores públicos. Os juízes cumprem o que está na lei. Por questão cultural, no Brasil todo mundo é técnico de futebol, médico, advogado, juiz, a começar pelo ocupante do principal endereço de Brasília. O promotor do casa disse não ser possível que um casal implicado na morte de uma criança aguarde o julgamento em liberdade enquanto pessoas que furtam um shampoo ou um pote de manteiga fiquem presas.
“…o crime descrito na denúncia foi praticado e a repercussão que o delito causou no meio social,…”
Hummmmm¬¬
Com que então se não causa repercussão no ‘meio’ social,passa batido??Aí os quesitos pra manter em liberdade( e o casal tem todos), não valem?Para atender ao clamor da imprensa — mais numerosa em plantonistas que o do ‘povo’?
Tá tão na cara que ele escreveu o que queriam que escrevesse do que realmente seguindo os padrões de praxe.
Quando ele diz “meio social” seria bom esclarecer qual meio.A maioria das pessoas, embora chocadas, continuaram seguindo sua rotina pois a vida continua,esta tem sua dinâmica própria,mesmo em meio a tragédias pariculares ou coletivas.
Fica a sugestão: que se mantenha sempre a mesma cobertura e clamor em TODOS os casos, com igual empenho da polícia cinematográfica na produção de provas pra manter na cadeia elementos nocivos como os que muitos citaram acima.Inclusive ( e principalmente)juízes e promotores ASSASSINOS.
Vale lembrar que das emissoras de tv que deram cobertura, só o SBT mostrou o outro lado, qual seja de uma casal que teve a filha morta, com provável assassino à solta,mesmo tendo até retrato falado; o casal cobrou que pra filha deles não há clamor, não há cobertura 24h, não há peritos padrão CSI.E se um dia o elemento for pego não faltarão truques e palvrório em judiquês pra amaciar o lado dele, como HC, relaxamento de temporária atendendo aos quesitos etc.etc.
Só pra registro.
E que agora aquela criança descanse em paz,pois está precisando.
juiz: por considerar que além de existir prova da materialidade do crime e indícios concretos de autoria em relação a ambos,
eu: concordo.
juiz: tal providência também se mostra justificável não apenas como medida necessária à conveniência da instrução criminal,
eu: não concordo;
eles colaboravam.
juiz: mas também para garantir a ordem pública, com o objetivo de tentar restabelecer o abalo gerado ao equilíbrio social
eu: não concordo:
quem tem que
garantir a ordem
pública é a
secretaria de
segurança pública
e não o judiciario:
a lei é igual
para todos e
todos os crimes
gerando abalo
social ou não
devem ser encarados
pelo judiciário
não emocionalmente
mas judicialmente
com identicos
critérios
de avaliação
e julgamento.
juiz: por conta da gravidade e brutalidade com que o crime descrito na denúncia foi praticado
eu: concordo.
juiz: com isso, acautelar os pilares da credibilidade e do prestígio sobre os quais se assenta a Justiça que,
eu: não concordo
e não acautelou;
ao cntrário.
juiz: do contrário, poderiam ficar sensivelmente abalados.
eu: não concordo:
ao contrário
os pilares da
justiça ficaram
sensívemente
abalados:
isso não é justiça!
e essa prisao
do casal fora
do expediente normal
e fora dos
trâmites normais?
para igualmente
tentar restabelecer
o abalo gerado
e sastifazer
aqueles que
estavam em frente
do prédio da família
nardoni e não
queriam perder
a viagem?
BASTA!
Se o brasileiro reagisse assim com todo ABSURDO que acontece nesse país, talvez mais juízes se sensibilizassem com o “clamor social” e começasse a prender os “cheirosos” que enriquecem à custa do dinheiro público. Não dá pra culpar esse juiz pelos muitos casos impunes no Brasil. Juiz é um de nós lá. É brasileiro, e brasileiro é conivente com o crime.
Um primor de decisão.
Ah se essa medida fosse estendida aos mensaleiros, baderneiros do MST, e outros tantos que afrontam a paz social e a ordem pública.
Se fosse possível estender aos que afrontam os que trabalham e ganham honestamente seu pão com o suor de seu rosto.
É um alento.
Seria interessante termos o texto da denúncia também.Os princípios básicos que nortearam os argumentos do Ministério Público para enquadrar o casal servirão, com certeza, para outros casos que acontecem por esse Brasil afora. Inclusive aqueles praticados por políticos delinqüentes, claro.
Tior Rei,
Eu não agüento mais o tal do “caso isabela”.
Desde os primeiros dias, minha família é testemunha, sou contra a banalização da morte, mesmo sobre protesto dos meus familiares que me atribuem uma insensibilidade monstruosa.
O Big brother da MORTE da Record, Band, SBT e cia já era esperado - sensacionalismo barato de sempre…agora, confesso, a Globo me decepcionou e, pior, ainda me decepciona.
Engraçado, a Globo faz aquela cobertura digna dos melhores momentos do Aqui Agora, e, no intervalo….tan-tan-tan…propaganda do ITAÚ, SKOL, FORD..
Por causa dessa burrice da Globo, perdi o segundo gol do América do México…é um absurdo.
Em tempo…após a morte da menina carioca, já foram assassinados umas “trocentas” pessoas, inclusive criança, aqui no Norte de Minas…puxa vida…a Globo nem liga.
Ass. Álisson (Montes Claros/MG).
Perfeito. É esse o país e a sociedade que queremos. Não um bando de justiceiros e vingadores, mas sim cidadãos que pautam a sua vida nas regras legais. Só falta “consertar” o lado das instalações policiais e dos presídios. Só bandoleiros e vingadores acham correto deixar uma pessoa deitada em um pedaço de papelão como ficou a Ana Jatobá na cela em que foi presa Quando corrigirmos essa parte, estaremos caminhando a passos largos para uma sociedade de verdade. Acho que o direito de defesa é sagrado. Tenho a minha opinião sobre o assunto, mas gostaria de ter a certeza de que não estamos tratando os réus com a mesma selvageria daqueles (quem quer que tenha sido) que mataram Isabella.
Ah! Fala sério!
Cacciola? Pimenta Neves? Jorge Farah? Nicolau dos Santos?
Cadeia é para ladrão de margarina e de banco, e que se acrescente, apenas aqueles que roubam com a arma na mão. Do BNDES, nem pensar!
Reinaldo,
Só acrescentando que no caso do Habeas Corpus para LAW KIN CHONG o Min. MARCO AURÉLIO foi voto vencido pela concessão do HC.
COP
Reinaldo,
Apenas para registro :
O MM. Juíz fundamenta sua decisão pela prisão preventiva recorrendo à decisão sobre um um pedido de Habeas Corpus 85298-SP.
Quem era o réu nesse caso ?
LAW KIN CHONG, aquele famoso “maior contrabandista do país”, cidadão chinês, com meios e modos para escapar à justiça, até saindo do país.
IGUALZINHO AO CASO DO CASAL SUPOSTO ASSASSINO….NÉ ???
É por essas e outras que comparam CABEÇA DE JUÍZ COM BUMBUM DE CRIANÇA !!!
COP
Reinaldo, divulgaram a íntegra da sentença, mas parece que ninguém divulgou a íntegra da denúncia! Ora, a denúncia é tão pública quanto a sentença e é claro que todos estão interessados em seu conteúdo.
Acreditar no judiciário?
Onde estão os mensaleiros, os anões, os donos de cartões corporativos, Marcos Valerio?
Basta prender o casal e tudo está resolvido?
Parece que é nisso que estão querendo que a gente acredite: “que a partir de hoje podemos dormir em paz pq nunca neste país se fez justiça como agora”.
Independente do casal ser culpado ou não, está sendo usado como bode expiatório.
Tio Rei, não se trata de sentença, mas sim de decisão do juiz.
Abraços
Reinaldo,
Nesse caso em específico a tchurminha escocesa do oba-oba não acha que deva haver punição, ao contrário, quem pede punição é “bárbaro”.
Já no caso da missionária gringa, eles gostariam de estripar e empalar o assassino.
Eu - particularmente - acho que TODO crime (e o mais grave, assassinato) deveria ser severamente punido. Não acho que devam ser punidos apenas os crimes em que as vítimas forem da minha turma. Mas como eu não tenho uma biografia de araque a zelar, então sou apenas uma voz na caterva, um mero “burguês”.
Acho difícil. Como culpados, que provavelmente são, eles devem cumprir a pena que lhes cabe. Mas pintá-los de monstros insensíveis eu acho abuso. Depois da catástrofe feita, há quem chore e se entregue, e há quem tente salvar alguma coisa - no caso deles a liberdade. Cada um defende o seu lado. Não acho que defender a própria liberdade, mesmo que com mentiras, seja atestado de desumanidade. Assim como duvido que eles não estejam profundamente desolados com todo o ocorrido.
Minha visão.
Abraço,
Fábio
Com o respaldo da “credibilidade da justiça” vamos todos exigir a prisão dos mensaleiros e aloprados.
Pelo visto a confissão e a condenação do jornalista Pimenta Neves não foram o bastante para arranhar a “credibilidade da justiça”, pois o mesmo permanece solto.
(R)
Mais algumas dessas e volto a acreditar no Judiciário…
Abraço.
Luís Felipe,
Porto Alegre - RS.
Trata-se de uma decisão ou de uma sentença? Ao que parece o magistrado adentrou no mérito com critérios subjetivos.
Não está previsto na lei a “credibilidade da justiça” como requisito da prisão preventiva. “Credibilidade da Justiça” não serve para prender os mensaleiros e aloprados?
(R)