Este bloguinho andou bem nas brigas que encarou na semana passada, não é? E, como sabem, chutei de primeira, sem esperar o clamor para saber depois qual era a minha opinião. O clamor que se dane, como sempre! Abaixo, especialistas de várias áreas e de várias tendências se manifestam sobre o caso Daslu.
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Por Fátima Fernandes e Claudia Rolli, na Folha:
A condenação de quase cem anos de prisão imposta a Eliana Tranchesi, dona da Daslu, e a seu irmão Antônio Carlos Piva de Albuquerque é um fato isolado ou pode ser o início de uma tendência da Justiça para punir quem é acusado de fugir do pagamento de tributos?
Para advogados criminalistas, tributaristas e ex-dirigentes da Receita Federal, a pena determinada para Tranchesi e seu irmão -os dois conseguiram liminares da Justiça e já estão em liberdade- representa decisão isolada de uma juíza (Maria Isabel do Prado, da 2ª Vara Federal em Guarulhos) e não deve ser exemplo para outras sentenças que envolvam crimes de sonegação fiscal.
A pena estabelecida para Tranchesi em primeira instância, de 94 anos e meio, deve ser reduzida até chegar à ultima instância da Justiça -Suzane von Richthofen, que matou os pais em 2002, foi condenada em 2006 a 39 anos de prisão-, mas o tamanho da condenação chama a atenção, dizem eles, por não se tratar de crime de homicídio, que geralmente tem as punições mais severas tanto no Brasil como em outros países.
Ao explicar a condenação de Tranchesi, a de seu irmão e a de outros cinco réus envolvidos no esquema de sonegação da Daslu, o procurador Matheus Baraldi Magnani, autor da denúncia feita à Justiça contra a butique, considerou que a sentença decorrente da Operação Narciso, que ocorreu em 2005, é um marco na história do Judiciário brasileiro.
“O mundo passa por transformações, e a Justiça precisa acompanhar essas transformações. Na verdade, o abuso do poder econômico é a arma, a corrupção é a arma. Não é só o crime de sangue que pode estar associado a uma organização criminosa”, diz o procurador. Ele aponta ainda o caso como prova de uma visão diferente no Judiciário.
“Isso prova que, para vários setores do Judiciário, hoje em dia, um criminoso não é somente um desgraçado com um fuzil na mão, no topo de um morro”, afirmou Magnani.
O advogado Ives Gandra da Silva Martins, professor emérito da Universidade Mackenzie, diz que é a primeira vez que vê uma sentença da Justiça nesse nível para crimes cometidos com finalidade de sonegação de impostos.
Para o ex-secretário da Receita Federal e consultor tributário Everardo Maciel, a sentença dada à dona da Daslu é “completamente desproporcional”. “Não conheço o caso específico, mas sinto que existe uma espécie de má vontade e indisposição contra pessoas que têm boa situação financeira. A condição financeira não deve ser critério para proteger, muito menos para perseguir.”
Everardo diz que a punição que envolve crime contra a ordem tributária só pode ser aplicada após concluído o processo administrativo fiscal -e já existe jurisprudência no Supremo Tribunal Federal sobre essa questão. “A privação de liberdade não pode ocorrer quando existe sentença passível de recurso, como é o caso. O que vejo é que, nesse caso, houve uma decisão isolada, que não deve ser entendida como tendência da Justiça”, afirma Everardo.
Na avaliação do advogado Roberto Podval, a sentença dada a Tranchesi e a seu irmão “está fora do contexto e da lógica jurídica” no Brasil. “Para ser justa, uma decisão da Justiça tem de ser coerente, proporcional com o caráter da conduta criminosa. Uma pena de 94 anos para quem é acusado de sonegar impostos é colocar a importância do patrimônio acima da vida. A decisão da juíza no caso da Daslu, no meu entender, tem caráter de protesto, até porque a loja continua aberta e funcionando normalmente. O que a gente espera da Justiça é bom senso.”
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Por Fátima Fernandes e Claudia Rolli, na Folha:
A condenação de quase cem anos de prisão imposta a Eliana Tranchesi, dona da Daslu, e a seu irmão Antônio Carlos Piva de Albuquerque é um fato isolado ou pode ser o início de uma tendência da Justiça para punir quem é acusado de fugir do pagamento de tributos?
Para advogados criminalistas, tributaristas e ex-dirigentes da Receita Federal, a pena determinada para Tranchesi e seu irmão -os dois conseguiram liminares da Justiça e já estão em liberdade- representa decisão isolada de uma juíza (Maria Isabel do Prado, da 2ª Vara Federal em Guarulhos) e não deve ser exemplo para outras sentenças que envolvam crimes de sonegação fiscal.
A pena estabelecida para Tranchesi em primeira instância, de 94 anos e meio, deve ser reduzida até chegar à ultima instância da Justiça -Suzane von Richthofen, que matou os pais em 2002, foi condenada em 2006 a 39 anos de prisão-, mas o tamanho da condenação chama a atenção, dizem eles, por não se tratar de crime de homicídio, que geralmente tem as punições mais severas tanto no Brasil como em outros países.
Ao explicar a condenação de Tranchesi, a de seu irmão e a de outros cinco réus envolvidos no esquema de sonegação da Daslu, o procurador Matheus Baraldi Magnani, autor da denúncia feita à Justiça contra a butique, considerou que a sentença decorrente da Operação Narciso, que ocorreu em 2005, é um marco na história do Judiciário brasileiro.
“O mundo passa por transformações, e a Justiça precisa acompanhar essas transformações. Na verdade, o abuso do poder econômico é a arma, a corrupção é a arma. Não é só o crime de sangue que pode estar associado a uma organização criminosa”, diz o procurador. Ele aponta ainda o caso como prova de uma visão diferente no Judiciário.
“Isso prova que, para vários setores do Judiciário, hoje em dia, um criminoso não é somente um desgraçado com um fuzil na mão, no topo de um morro”, afirmou Magnani.
O advogado Ives Gandra da Silva Martins, professor emérito da Universidade Mackenzie, diz que é a primeira vez que vê uma sentença da Justiça nesse nível para crimes cometidos com finalidade de sonegação de impostos.
Para o ex-secretário da Receita Federal e consultor tributário Everardo Maciel, a sentença dada à dona da Daslu é “completamente desproporcional”. “Não conheço o caso específico, mas sinto que existe uma espécie de má vontade e indisposição contra pessoas que têm boa situação financeira. A condição financeira não deve ser critério para proteger, muito menos para perseguir.”
Everardo diz que a punição que envolve crime contra a ordem tributária só pode ser aplicada após concluído o processo administrativo fiscal -e já existe jurisprudência no Supremo Tribunal Federal sobre essa questão. “A privação de liberdade não pode ocorrer quando existe sentença passível de recurso, como é o caso. O que vejo é que, nesse caso, houve uma decisão isolada, que não deve ser entendida como tendência da Justiça”, afirma Everardo.
Na avaliação do advogado Roberto Podval, a sentença dada a Tranchesi e a seu irmão “está fora do contexto e da lógica jurídica” no Brasil. “Para ser justa, uma decisão da Justiça tem de ser coerente, proporcional com o caráter da conduta criminosa. Uma pena de 94 anos para quem é acusado de sonegar impostos é colocar a importância do patrimônio acima da vida. A decisão da juíza no caso da Daslu, no meu entender, tem caráter de protesto, até porque a loja continua aberta e funcionando normalmente. O que a gente espera da Justiça é bom senso.”
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Alguém conseguiria me convencer que exista algum símbolo maior “dazelite” que a Daslu? Pois é; isso explica tudo. Vamos ver agora, a partir dessa sentença, como a mesma Justiça vai se comportar frente a outros desmandos tão graves quanto a sonegação de impostos que são o desvio de dinheiro público, o caixa 2 dos partidos políticos, a corrupção e até mesmo, no julgamento do Escândalo do Mensalão. Vamos ver até onde vai o equilíbrio da Justiça.
De pleno acordo.Não sou do meio,mas não creio que tenha havido justiça no caso. NÀO conheço a pessoa ,mas creio que se poderia fazer com que se cumprisse a lei, investindo-se no patrimônio, par se reaver o que se deixou de recolher.
A fala de Everardo Maciel é muito correta, mas não seria um caso de mea culpa, ainda que inconsciente?
Para quem não sabe, Everardo Maciel é um dos principais responsáveis pela elevadíssima carga tributária no Brasil, que pune o empresariado que é o principal gerador de empregos no país.
Reinaldo
O que você apontou anteriormente e o Dr Everardo Maciel verbalizou acontece de forma muito pior na justiça do trabalho. Onde, não importa o tamanha da empresa ou se o reclamante foi inescrupuloso, maldoso ou mentiroso. O reclamado,seja pessoa jurídica ou física já entra em tremenda desvantagem. A justiça (trabalhista), do trabalho não faz justiça mas sim como você disse “justiça social”, aumentando as desigualdades.
Infelizmente, parece que na TRT 19a região, está tudo dominado.
É simplesmente, indignante ver juízes ignorarem a razão e os fatos simplemente porque acreditam que o empresário tem de dar sua contribuição ao reclamado porque tem uma condição social melhor.
Abraços pra vc e familia.
Continue firme em seus príncipios, sou seu fã e sei que aqueles que têm principios parecem estar vivendo fora da realidade, mas não está não.
Reinaldo,
no site do Conselho Nacional de Justiça tem a íntegra do Código de Ética dos Magistrados que deixo aqui uma pequena amostra, se te convier:
“CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA NACIONAL
(Aprovado na 68ª Sessão Ordinária do Conselho Nacional de Justiça, do dia 06 de agosto de 2008, nos autos do Processo nº 200820000007337)
O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no exercício da competência que lhe atribuíram a Constituição Federal (art. 103-B, § 4º, I e II), a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (art. 60 da LC nº 35/79) e seu Regimento Interno (art. 19, incisos I e II);
Considerando que a adoção de Código de Ética da Magistratura é instrumento essencial para os juízes incrementarem a confiança da sociedade em sua autoridade moral;
Considerando que o Código de Ética da Magistratura traduz compromisso institucional com a excelência na prestação do serviço público de distribuir Justiça e, assim, mecanismo para fortalecer a legitimidade do Poder Judiciário;
Considerando que é fundamental para a magistratura brasileira cultivar princípios éticos, pois lhe cabe também função educativa e exemplar de cidadania em face dos demais grupos sociais;
Considerando que a Lei veda ao magistrado “procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções” e comete-lhe o dever de “manter conduta irrepreensível na vida pública e particular” (LC nº 35/79, arts. 35, inciso VIII, e 56, inciso II); e
Considerando a necessidade de minudenciar os princípios erigidos nas aludidas normas jurídicas;
RESOLVE aprovar e editar o presente CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA NACIONAL, exortando todos os juízes brasileiros à sua fiel observância.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1ºO exercício da magistratura exige conduta compatível com os preceitos deste Código e do Estatuto da Magistratura, norteando-se pelos princípios da independência, da imparcialidade, do conhecimento e capacitação, da cortesia, da transparência, do segredo profissional, da prudência, da diligência, da integridade profissional e pessoal, da dignidade, da honra e do decoro.
Art. 2º Ao magistrado impõe-se primar pelo respeito à Constituição da República e às leis do País, buscando o fortalecimento das instituições e a plena realização dos valores democráticos.
Art. 3º A atividade judicial deve desenvolver-se de modo a garantir e fomentar a dignidade da pessoa humana, objetivando assegurar e promover a solidariedade e a justiça na relação entre as pessoas.
CAPÍTULO II
INDEPENDÊNCIA
Art. 4º Exige-se do magistrado que seja eticamente independente e que não interfira, de qualquer modo, na atuação jurisdicional de outro colega, exceto em respeito às normas legais.
Art. 5º Impõe-se ao magistrado pautar-se no desempenho de suas atividades sem receber indevidas influências externas e estranhas à justa convicção que deve formar para a solução dos casos que lhe sejam submetidos.
Art. 6º É dever do magistrado denunciar qualquer interferência que vise a limitar sua independência.
Art. 7º A independência judicial implica que ao magistrado é vedado participar de atividade político-partidária.
CAPÍTULO III
IMPARCIALIDADE
Art. 8º O magistrado imparcial é aquele que busca nas provas a verdade dos fatos, com objetividade e fundamento, mantendo ao longo de todo o processo uma distância equivalente das partes, e evita todo o tipo de comportamento que possa refletir favoritismo, predisposição ou preconceito.
Art. 9º Ao magistrado, no desempenho de sua atividade, cumpre dispensar às partes igualdade de tratamento, vedada qualquer espécie de injustificada discriminação.
etc…etc…”
Muito bem Reinaldo, vc não “espera” a opinião alheia prá depois emitir a sua como faz um certo blogeiro grisalio.
Parabéns!
Reinaldo,
Eu discordo dos criminalistas. Por disposição geral de pena, o bem de maior valor na legislação brasileira é o patrimônio, não a vida (a maior pena possível é para o crime de extorsão mediante sequestro com resultado morte, estando no capítulo dos crimes contra o patrimônio).
Tendo isso como base, convém levarmos em consideração o montante do dano. Um dano de R$10.000,00 não se iguala ao dano (calculado até agora) de R$600.000.000,00. É impossível pretender equiparar tais condutas, como se fossem semelhantes. Ainda, o cálculo da pena não se deu para um único fato criminoso, e sim para diversos, com momentos, objetos e formas diferentes (o que derruba a tese de crime continuado, como citei anteriormente, como exemplo, os crimes do Maníaco do Parque). A pena é, obviamente, elevada, mas justificável, pelo padrão diferenciado.
Os criminalistas podem reclamar, compreendo suas idéias, mas perceba: não se adentrou, em momento algum da reportagem, o mérito do processo em questão. Discute-se o valor, a moral e a postura da juíza diante de um crime que, para eles, deveria ser abrandado pelos seus valores pessoais de não-periculosidade da conduta praticada. Porém, a prória lei prevê essa gradação, como expus acima, e não vem ao caso criticar somente o cálculo da pena, ignorando-se o mérito.
Para responder aos criminalistas, bastava citar uma grande frase comum no meio jurídico: o Legislativo cria penas maiores para os crimes cometidos em maior número pelas classes menos favorecidas da sociedade. Nosso Código, de 1969, segue essa tendência, como um todo. Nosso Judiciário também segue isso como um todo (lembrando que o STF, em sua existência, nunca condenou um único político). Temos penas mais leves para crimes cometidos contra a Adm. Pública, para os crimes de colarinho branco, lavagem de dinheiro, corrupção, etc. e penas mais graves para roubos, furtos, latrocínios, etc.
Não sou adepto das correntes sociólogas do direito e penso que utilizar a lei para praticar justiça social (como declama de Sanctis em suas peças; o PGR em suas manifestações sobre o MST) é uma excrescência sem precendente. Porém, hei de reconhecer que há diferenças basilares no tratamento de crimes, tradicionalmente aplicada, que deveria ser revista. Essa reportagem, conforme se vê, segue esse tradicionalismo, do qual não me conformo.
Em resumo, penso que um homicídio é um crime de alta periculosidade, mas a corrupção é ainda maior, já que enquanto aquele afeta (se me permite a flexibilidade de valores) alguns poucos entes privados, a corrupção afeta milhares de brasileiros. Sendo a sonegação de impostos um crime dessa vertente (cuja vítima é o Estado e sua única maneira justa de adquirir capital, já que a força, pura e simples, é sinal de ditatorial), um dano de 600mi não deve passar incólume e ser equiparado à mera sonegação, em valores monetários (o único potencial ofensivo e objeto de cálculo da pena), conforme relatado pelos criminalistas.
Isso só serve pra mostrar que a justiça não é tão cega quanto deveria ser. E que, infelizmente, tem muito juiz recalcando que, ao invés de trabalhar decentemente, prefere dar uma de “justiceiro”.
Isso é reflexo da carência de uma avaliação psicológica naqueles que se submetem ao concurso para juiz. Pessoas que apresentem essa tendência retaliadora não deveriam nunca ser alçados a tais cargos.
A justiça deve ser igualitária, no sentido de que atinja de forma igual a todos os cidadãos, sem cometer excessos com nenhum deles.
Me pergunto se esse carnaval todo não tem algo a ver com a queda de popularidade do governo Lula, ou com alugma notícia pior que ainda estaria por aparecer nos próximos dias…
Vamos ver…
Abração
Gostaria de acreditar que a impunidade nesta Terra de Santa Cruz efetivamente estivesse chegando ao fim. Mas fica difícil acreditar nisso quando se lembra do mensalão, dos seus desdobramentos, e de outros casitos mais envolvendo um número tão grande de políticos…
Reinaldo, bom dia. Pensei em fazer um comentário, mas poderiam interpretá-lo como apologia ao crime.
Fernandinho, deixa pra lá…
NAO FOI A RÉ QUE FOI JULGADA…FOI SEU PATRIMONIO QUE FOI SENTENCIADO DE ANTEMAO !
VAMOS MAL AQUI E UM CERTO ‘ALGUEM’ NADA FAZ…
Quando a Justiça cair em cima de Lula e dos seus sequazes com penas semelhantes a essa, aí eu vou passar a acreditar nela!