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Ação controlada, flagrante preparado e a gravação que não é prova

Gravações clandestinas só podem ser usadas em juízo para a pessoa preservar um direito ou se defender de agressão. Ocorre que a questão é política

Por Reinaldo Azevedo Atualizado em 18 Maio 2017, 04h52 - Publicado em 18 Maio 2017, 03h28

Se a questão fosse apenas jurídica, parece não haver muita dúvida, do ponto de vista penal, que as “provas” — chamemos a coisa assim enquanto não se tem mais informação — obtidas pelos irmãos Wesley e Joesley Batista são ilegais.

Por quê?

A Justiça só aceita como provas gravações clandestinas — um dos lados não sabe que a conversa está sendo registrada — quando a pessoa as apresenta em defesa própria (para preservar seu próprio direito) ou para se proteger de um criminoso — extorsão, por exemplo.

Até onde se sabe, as gravações dos irmãos Batista não se encaixam nem em uma coisa nem em outra — tanto no caso de Aécio como no de Temer. Os agentes da gravação nem tentam se proteger de bandidos nem manter intactos seus direitos.

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Como eles próprios participam da conversa, não se trata de crime. Mas também não se produz prova.

“Ação controlada”

A Lei 12.850, de 2013, traz, na Seção II, as regras da chamada ação controlada.

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Transcrevo seus termos.

Art. 8º – Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.

  • 1º O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.
  • 2º A comunicação será sigilosamente distribuída de forma a não conter informações que possam indicar a operação a ser efetuada.
  • 3º Até o encerramento da diligência, o acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações.
  • 4º Ao término da diligência, elaborar-se-á auto circunstanciado acerca da ação controlada.

Vamos ver
O que se viu nos dois casos foi uma ação controlada ou um flagrante preparado?

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Acho que foi flagrante preparado. Que tipo de gente marca uma audiência com o presidente da República e leva junto um instrumento de gravação, induzindo, até onde se percebe — e a ser tudo verdade —, o presidente a condescender com a compra do silêncio de um preso?

Vejam lá a transcrição do diálogo no caso de Temer. O empresário teria anunciado a, digamos, “pensão” a Cunha e a Lúcio Funaro. E o presidente teria dito “Tem que manter isso, viu?”.

Qual é o problema desse tipo de procedimento? Joesley sabia o que iria dizer para provocar o interlocutor, a exemplo de Sérgio Machado, mas o interlocutor não.

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Num caso assim — INSISTO: PRECISAMOS OUVIR AS GRAVAÇÕES —, e a ser como dizem, o que Temer poderia responder? “Parem com isso imediatamente!”? Convenham: iria se comportar como se fosse chefe da turma.

No caso de Aécio, note-se outra vez, não existe — até agora ao menos — evidência de crime. “Ah, por que ele pediria o dinheiro a Joesley?” Bem, há infinitas respostas para isso que não são criminosas.

Mas e daí?
A turma não quer nem saber! Vivemos tempos em que sutilezas ou mesmo distinções legais acabam não fazendo a menor diferença.

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A pressão de grupos organizados contra Temer já começou. A de militantes do PSDB contra Aécio também. E a avalanche não o colhe no seu melhor momento.

A “ação controlada”, mesmo com características de flagrante preparado, realiza na cabeça de muita gente aquele momento mágico, catártico, em que o vivente pensa: “Olhe aí! Eu sempre disse que todo mundo era mesmo ladrão. Ainda bem que sou honesto”.

E aí, meus caros, pouco importa o que digam esse ou aquele: surge o gostinho de sangue na boca.

Não será a questão legal a definir os próximos passos, mas a questão política.

 

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