Veja a íntegra da decisão que mantém Adriana Ancelmo presa
Ex-primeira-dama permanece em Bangu
Decisão
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado
pelo Ministério Público Federal, visando, liminarmente, à suspensão da
decisão proferida, pelo juízo da 7ª Vara Federal Criminal/SJRJ, nos autos
da ação penal nº 0509503-57.2016.4.02.5101, através da qual foi
determinada a mudança do regime de custódia preventiva da acusada
ADRIANA DE LOURDES ANCELMO para prisão domiciliar.
Alega, em resumo, que a autoridade impetrada havia decretado a
custódia cautelar da acusada ADRIANA ANCELMO, às fls. 41/60 dos
autos da ação penal nº 0510203-33.2016.4.02.5101, para garantia da ordem
pública e para assegurar a aplicação da lei penal, afastando expressamente
a incidência da norma do art. 318, inciso V do Código de Processo Penal
em decisão extensamente fundamentada.
Não obstante, na audiência de instrução e julgamento realizada em
17/03/2017, o juízo colocou a ré em prisão domiciliar embasado no mesmo
art. 318, inciso V do CPP, cuja aplicabilidade já havia afastado.
Argumenta ainda o Ministério Público Federal que não há qualquer
fato novo que tenha alterado o estado das coisas em relação à custódia
cautelar de ADRIANA ANCELMO.
Salientou que este Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no
julgamento do habeas corpus nº 0012776-78.2016.4.02.0000, sob a minha
Relatoria, manifestou-se especificamente sobre a inaplicabilidade do art.
318, inciso V do CPP ao caso concreto.
Outrossim, reforça que essa questão já foi submetida ao crivo do
Superior Tribunal de Justiça, que ainda não apreciou a medida. Ou seja, a
prisão preventiva de ADRIANA ANCELMO já foi submetida ao
conhecimento de duas instâncias superiores, estando forte e em vigor, o que
indica a fortaleza dos seus fundamentos.
Assim, requer, liminarmente, a suspensão da decisão que determinou a
transferência de ADRIANA ANCELMO para prisão domiciliar e, ao final,
a concessão da ordem para cassar em definitivo a decisão proferida em
audiência no dia 17/03/2017 nos autos da ação penal 0509503-
57.2016.4.02.5101.
Os autos, que inicialmente foram levados ao Desembargador de
Plantão, foram instruídos com cópias de peças dos autos originários, e na
data hoje ingressou o MPF com aditamento para requerer também que o
writ seja conhecido para o fim de atribuir efeito suspensivo ao recurso em
sentido estrito interposto também nesta data em Primeiro Grau.
Relatados. Decido.
I – Prevenção
Nos termos do art. 77 do Regimento Interno desta Corte, reconheço a
prevenção do presente mandado de segurança, em relação aos processos n.
0006871-92.2016.4.02.0000, 0100776-54.2016.4.02.0000, 0012776-
78.2016.4.02.0000 e 0509503-57.2016.4.02.5101, originários do presente.
II – Cabimento do Mandado de Segurança
O Ministério Público é legitimado a impetrar mandado de segurança
contra ato judicial, quando do mesmo resultar manifesta ilegalidade ou
abuso de poder.
Por outro lado, o mandado de segurança contra ato judicial do juiz
criminal tem sido admitido para dar efeito suspensivo a recurso em matéria
criminal dele desprovido, quando evidenciado que a decisão recorrida se
apresenta teratológica e em razão disso o seu cumprimento configure
ilegalidade capaz de causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
Juntamente com a Egrégia 1ª Turma desta Corte, eu mesmo já decidi
assim outras vezes, e por coerência me reporto a recentes mandados de
segurança impetrados em face de ato judicial, os quais foram pacificamente
conhecidos e julgados por este órgão julgador: 0005099-
94.2016.4.02.0000, 0004908-49.2016.4.02.0000, 0004886-
88.2016.4.02.0000, 0008525-17.2016.4.02.0000.
Aponta, o impetrante, tal vício no ato judicial ora atacado, razão pela
qual, passa-se a analisar a situação.
III – Cronologia da questão
A cronologia da questão é a seguinte:
1 – Em 17/11/2016, ao ser deflagrada a fase ostensiva da
denominada Operação Calicute, consubstanciada no processo n. 0510203-
33.2016.4.02.5101, foi requerida pelo MPF a prisão temporária da então
investigada ADRIANA DE LOURDES ANSELMO, quando então a digna
autoridade ora impetrada negou o pedido;
2 – O Ministério Público Federal interpôs recurso daquela decisão
(Recurso em Sentido Estrito nº 0100776-54.2016.4.02.0000), e esta Corte,
em decisão por mim proferida, julgou-o extinto sem julgamento de mérito
por estar prejudicado;
3 –Posteriormente, o MPF constatou no avanço das investigações e
deflagração de novas medidas de busca, fatos novos que indicavam que,
mesmo tendo sido prestigiada a liberdade da acusada ADRIANA
ANSELMO, no endereço de sua residência (o mesmo no qual se pretende o
recolhimento domiciliar), novas manipulações de jóias e dinheiro em
espécie prosseguiam acontecendo, além de se apurar também que a
concorrência dela para os fatos delituosos já então denunciados, era de
notável importância na percepção de propina semanal, em espécie, por
exemplo, dando curso ao sistema de corrupção estabelecido e dirigido por
seu marido, o ex-governador do Rio de Janeiro, SÉRGIO CABRAL
FILHO;
4 – O MPF requereu, então, a prisão preventiva de ADRIANA, o que
foi deferido pelo Juiz Federal MARCELO BRETAS, ora impetrado,
fundamentadamente, concluindo pela necessidade da prisão preventiva,
sem direito ao recolhimento domiciliar, para a garantia da ordem pública e
para assegurar a aplicação da lei penal. Decisão de Sua Exa. que ora
determino a juntada eletrônica a estes autos como parte integrante desta
decisão;
5 – A acusada impetrou o habeas corpus n. 0012776-
78.2016.4.02.0000, perante a E. 1ª Turma Especializada, tendo o colegiado,
por maioria de votos, em acórdão relatado por mim e acompanhado pelo
Desembargador Federal PAULO ESPÍRITO SANTO, negado a ordem,
confirmando os fundamentos do MM. Juiz Federal ora impetrado, com as
razões contidas em 36 páginas, e nas quais foram enfrentadas todas as
questões de direito e a situação de fato à qual se aplicavam os fundamentos
jurídicos, dentre elas a que diz respeito à prisão domiciliar prevista pelo art.
318, inciso V e parágrafo único, do CPP, concluindo o colegiado, assim
como o Juiz Federal impetrado, repise-se, que não cabia na espécie o
recolhimento domiciliar;
6 – A acusada ingressou com o habeas corpus nº 383.606/RJ perante
o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com requerimento de liminar, e no
qual está contido o mesmo pedido de prisão domiciliar, tendo a Exma.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA indeferido a liminar
através de decisão prolatada em 19/12/2016, da qual tomei conhecimento
por ocasião do ofício da Exma. Sra. Ministra que comunicou a decisão e
requisitou informações;
7 – Atualmente, o referido habeas corpus encontra-se com parecer
da Sub-Procuradoria da República, com parecer pela sua denegação e
pendente de colocação em pauta pela Egrégia 7ª Turma do STJ.
IV – Da decisão impetrada
O que se observa da decisão ora impetrada, é que ela foi tomada
agora de ofício, sem requerimento da própria defesa da acusada
ADRIANA ANCELMO, ao cabo de uma audiência realizada na última
sexta-feira, dia 17/03, estando, portanto, o feito em pleno curso e em
razoável prazo de instrução.
Verifica-se da decisão atacada, que ela realmente não se ampara em
nenhum fato novo ou direito superveniente àqueles que já haviam sido
apreciados:
“Eu quero, de ofício, o que quer dizer, obviamente,
sem provocação, trazer à discussão outro tema.
(…)
Quando eu decretei a prisão preventiva da Sra.
ADRIANA ANCELMO, eu fiz constar na decisão (…)
afastando expressamente a incidência do disposto no art. 318,
V do CPP, que permite (não obriga) ao juízo, quando o preso
possui filhos menores, a substituição da medida por prisão
domiciliar.
Naquela decisão (fl. 58), eu fiz constar o seguinte:
parece óbvio que o texto permite ao juiz natural do caso a
avaliação de suas peculiaridades (…) na execução da medida
cautelar de prisão preventiva, assume este juízo a
responsabilidade, que é prevista no art. 316 do CPP, de
avaliar criteriosamente o tempo de duração da medida e sua
imprescindibilidade. Além de eventuais dificuldades que se
apresentarem em relação à guarda dos filhos menores da
representada.”
Como se observa da decisão, cujo teor consta da mídia juntada, e
aqui transcrito, o eminente Magistrado, em determinado momento da
assentada, invoca de ofício o disposto no art. 318, V do CPP, focado, ao
que parece, naquilo em que ele dispõe: “Poderá o juiz substituir a prisão
preventiva pela domiciliar, quando o agente for mulher com filho de até 12
(doze) anos de idade incompletos”, como uma “permissão” ao juiz, para
naquele momento modificar uma prisão pela qual já havia decidido
anteriormente, e confirmada por este Tribunal e não refutada liminarmente
pela Ministra Relatora no STJ.
Na oportunidade, o Magistrado ainda destacou a existência de filhos
menores que demandariam o cuidado de sua mãe, e o fato de o pai das
crianças também se encontrar custodiado.
Entretanto, todos esses fatos relacionados à situação dos filhos da
acusada ADRIANA ANCELMO já haviam sido expressamente apreciados
pelo próprio juiz de primeiro grau ao negar-lhe a prisão domiciliar:
“Registro, finalmente, a inaplicabilidade do disposto no art. 318,
V do CPP a este caso. Além do que já se disse sobre a necessidade da
prisão cautelar de Adriana Ancelmo, e do efetivo risco que sua
liberdade representa para a apuração dos fatos criminosos relatados,
deve-se ter em mente que a referida norma não é um comando
objetivo ao juiz. O próprio dispositivo legal deixa claro que “poderá
o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente
for: (…) mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade
incompletos” (grifei).
(…)
Por conseguinte, ante a demonstração da prática de ilícitos
gravíssimos (fumus comissi delicti), alguns em aparente estado de
flagrância à vista de sua natureza permanente (lavagem e ocultação
de ativos), e de que a liberdade da requerida importa em perigo
concreto (periculum libertatis) à ordem pública e à aplicação da lei
penal, o decreto prisional é medida adequada e necessária aos fins
pretendidos pelo órgão ministerial, razão pela qual o defiro
integralmente.”
Não se olvida que as prisões provisórias se revestem da cláusula
rebus sic stantibus, e que por essa razão podem ser revistas a qualquer
tempo, exatamente quando modificada alguma circunstância de fato que as
tenha ensejado.
Pois também é verdade que a Lei autoriza, no art. 282, § 5º e art. 316
do CPP principalmente, que o juiz possa revogar a prisão preventiva
quando verificar “falta de motivos” para mantê-la, remetendo, pois, a
análise a situações novas a serem apreciadas.
Nessa ordem de idéias, o “poderá”, contido no art. 318 do CP, não
remete a decisão judicial apenas ao que passa a achar o magistrado de uma
hora para outra, nem lhe é uma “permissão” vazia de conteúdo silogístico à
luz do mundo do processo e do direito, mas sim o obriga a demonstrar,
fundamentadamente, que tenha havido alguma relevante modificação no
estado de fato que levou-o a decretar a prisão preventiva antes, o que,
repita-se, foi confirmado por este Tribunal e não refutado em despacho
liminar no STJ.
Nessa linha, a nova diretriz judicial para substituir a prisão
preventiva pela domiciliar só poderia ocorrer se calçada em situação
diversa e nova, mesmo assim a ser ainda cotejada com o disposto no
parágrafo único do mesmo art. 318 do CPP que dispõe: “Para a
substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste
artigo”.
Contudo, com a máxima vênia, não foi isso o que ocorreu. E se algo
ocorreu, foi exatamente contrário à indicação de que a acusada estivesse
envolvida em participação de somenos importância nos fatos apurados na
ação penal, porquanto naquela audiência do dia 17/03, minutos antes de o
Magistrado decretar de ofício a substituição da preventiva por domiciliar,
as testemunhas de acusação ouvidas (conforme mídias trazidas no
aditamento pelo MPF), na verdade acrescentaram elementos do concurso
bastante ativo da acusada nos fatos narrados na denúncia, como, por
exemplo, a testemunha SÔNIA FERREIRA BAPTISTA e a colaboradora
MARIA LUIZA TROTTA.
A testemunha arrolada pela acusação SÔNIA FERREIRA
BAPTISTA, em seu depoimento, afirmou ter trabalhado para o acusado
SERGIO CABRAL, desde o início da campanha ao cargo de Prefeito do
Município do Rio de Janeiro, em 1996 com cargo comissionado (02:40).
Depois, SÔNIA FERREIRA BAPTISTA trabalhou para ele como assessora
na ALERJ e ainda trabalhou com ele até recentemente, quando da prisão do
ex-Governador.
No período em que ele foi Governador, trabalhou como secretária
particular do acusado, cuidando das famílias (04:10), com salário mensal
de 18 a 20 mil reais. Recebia seu salário, em determinado período, através
da emissão de notas fiscais fictícias de uma empresa criada por sugestão de
CARLOS MIRANDA, embora nunca tenha prestado serviços a essa
empresa (05:20). Em outros períodos, seu pagamento era feito em dinheiro
(07:45) por CARLOS MIRANDA.
A testemunha afirmou que cuidava de tudo relacionado aos filhos de
SERGIO CABRAL (10:20) e que, somente a folha de pagamento
doméstico da família girava em torno de 40 mil reais. Todavia, as despesas
domésticas, não incluídas compras de cartão de crédito, jóias ou viagens,
girava em torno de 120 a 150 mil reais por mês (17:20).
A colaboradora MARIA LUIZA TROTTA, Diretora Comercial da
- STERN, vendia jóias ao casal SERGIO CABRAL e ADRIANA
ANCELMO, a qual era sua cliente pessoal desde meados de 2012 até 2015.
Os atendimentos à ADRIANA ANCELMO eram feitos ou pessoalmente,
na loja de Ipanema, na residência da acusada ou no seu escritório (21:05).
No total, ADRIANA ANCELMO deve ter adquirido em torno de 40 itens
na H. STERN (21:30). A colaboradora vendeu, pessoalmente, ao casal, em
torno de seis milhões de reais (21:50).
Isto sem contar ainda a reafirmação do pagamento em dinheiro de
cerca de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) semanais, no escritório de
ADRIANA.
Também não se cogita de longo e injustificado atraso na instrução
criminal, pois em acesso hoje ao andamento dos autos da ação penal
0509503-57.2016.4.02.5101 (Operação Calicute), constatei que o processo
encontra-se na fase de instrução, tendo sido designadas audiências para
oitiva das testemunhas arroladas pelas defesas para os dias 05, 06, 07, 10,
11 e 17/04/2017 (fls. 3777/3782 dos autos originários).
Ademais, nem mesmo parece ser o caso de se vislumbrar uma
dilação desmotivada da instrução processual, haja vista ser público que o
Juízo da 7ª Vara Federal Criminal, por força do Provimento nº 13/2016, de
17/11/2016, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, teve
suspensa a distribuição de processos diversos para aquela serventia, por 90
(noventa) dias, exatamente para que não haja excessivo número de feitos a
concorrer em prioridade com os processos das complexas operações que
hoje lá tramitam, dentre elas a Calicute, não havendo razão para se temer
por atrasos injustificados e inesperados na conclusão da instrução.
Nesse contexto, a decisão atacada padece mesmo de atipicidade
importante, o que é incompatível com a sua manutenção, haja vista que
tomada sem apoio em modificação de estado de fato e de direito, os
quais já mereceram apreciação e em vista dos quais já houve decisão do
próprio Magistrado, deste Tribunal, e ainda passível de apreciação de
mérito pelo STJ, o que, por essa razão, mais uma vez recorrendo às lições
de LENIO STRECK, faz dela um decisão solipsista (In O que é isto –
decido conforme minha consciência? – Livraria do Advogado, 2010).
Ademais, sob o prisma do periculum in mora, a referida decisão
desafia recurso que não possui efeito suspensivo, e se for executa no
contexto em que se encontra, cria as seguintes expectativas vãs ou
indesejáveis:
- a) para a própria acusada e seus familiares e filhos, já que pode vir a
ser solta e presa novamente caso o recurso do MPF seja provido
posteriormente;
- b) expectativas para as demais mulheres presas até hoje não
contempladas por tal substituição, pois a práxis vem demonstrando não
confirmáveis, para centenas de outras mulheres presas na mesma situação
da acusada no sistema penitenciário, haja vista que o histórico público e
notório de nossa predominante jurisprudência, e estampado ora em
matérias jornalísticas, ora em estudos acadêmicos, é o de que em regra não
se concede prisão domiciliar automaticamente às diversas mulheres presas
e acusadas pelos mais diferentes crimes, apenas porque tenham filhos
menores de até 12 anos de idade;
- c) para a sociedade que, tutelada pela atuação do MPF, ora
impetrante, se depara com conversão de ofício de prisão preventiva para
garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal em
domiciliar, sem superveniência de fatos novos que o justifiquem e
- d) para o Poder Judiciário, que está sujeito a que suas decisões
oscilem num sentido e em outro, sob a mesma base de fato não mudada,
inspirando insegurança jurídica.
Isso tudo sem contar a complexa teia de limitações estabelecidas pela
decisão e de difícil, diria mesmo quase impossível, controle por parte da
Polícia Judiciária Federal, cujas atribuições constitucionais estão
capituladas no art. 144 da Constituição Federal, e dentre as quais não se
insere o controle de “condições” de prisões domiciliares país afora.
Por fim, registre-se que diante desse contexto ora analisado, é
possível até mesmo que a decisão originária do Magistrado que decretou a
prisão preventiva e não a substituiu pela domiciliar, e a decisão deste
Tribunal que negou o habeas corpus da acusada e manteve aquela decisão
do juiz, sejam ambas um grande equívoco.
Mas o fato é que já foram tomadas, calcadas em situações de fato que
não se modificaram de lá para cá. E se esse equívoco houve, resta agora ao
Egrégio STJ examinar, já que todo o contexto está jurisdicionalizado
naquela Egrégia Corte Superior, à qual deve esta jurisdição Regional
Federal voltar os olhos com acatamento.
Ante o exposto, defiro a liminar, para suspender os efeitos da
decisão do MM. Juiz Federal da 7ª Vara Federal Criminal/RJ, até o
julgamento do mérito do presente writ.
Considerando que as mídias já constam dos autos com a decisão e
todos os documentos necessários, ficam as mesmas valendo como
informações do Magistrado.
Providencie, a Secretaria, a juntada a este processo eletrônico, das
mídias apresentadas pelo MPF e dos memoriais e cópias de Laudo Técnico
(Particular) de Interrupção nos Serviços de Comunicação e Remoção dos
Aparelhos de Comunicação, registrando-se que antes da presente decisão,
recebi para despacho em meu gabinete, nesta ordem, os representantes do
MPF ora impetrante e os advogados da acusada.
Para fins do disposto na súmula 701 do Supremo Tribunal Federal
(intimação do litisconsorte), fica valendo a manifestação dos advogados da
acusada nestes autos, o quanto antes, para que a presente decisão possa ser
levada ao colegiado, razão pela qual, a Secretaria deverá fazer contato com
os mesmos por qualquer meio célere, inclusive e-mail deixado juntamente
com os memoriais.
Com a manifestação dos advogados da acusada, ao MPF para
parecer.
Comunique-se imediatamente ao Juiz impetrado para ciência e
cumprimento e ao MPF.
Rio de Janeiro, 20 de março de 2017.
ABEL GOMES
Desembargador Federal
Relator