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Por Robson Bonin
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Moro derrubou sigilo após pedido do MPF e diz que transparência é de interesse público

Com o fim das interceptações telefônicas, o MPF, como em outros casos da Lava-Jato, entendeu que, uma vez colhidas as provas, não mais se fazia necessário o sigilo. Moro concordou com o MPF e “levantou” (ou derrubou) o sigilo dos autos dizendo que a transparência é fundamental para o exercício da democracia. Veja: “Como tenho decidido […]

Por Da Redação Atualizado em 30 jul 2020, 23h15 - Publicado em 16 mar 2016, 21h40
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“Governados precisam saber o que fazem governantes”

Com o fim das interceptações telefônicas, o MPF, como em outros casos da Lava-Jato, entendeu que, uma vez colhidas as provas, não mais se fazia necessário o sigilo.

Moro concordou com o MPF e “levantou” (ou derrubou) o sigilo dos autos dizendo que a transparência é fundamental para o exercício da democracia.

Veja:

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“Como tenho decidido em todos os casos semelhantes da assim denominada Operação Lava-Jato, tratando o processo de apuração de possíveis crimes contra a Administração Pública, o interesse público e a previsão constitucional de publicidade dos processos impedem a imposição da continuidade de sigilo sobre autos. O levantamento propiciará assim não só o exercício da ampla defesa pelos investigados, mas também o saudável escrutínio público sobre a atuação da Administração Pública e da própria Justiça criminal. A democracia em uma sociedade livre exige que os governados saibam o que fazem os governantes, mesmo quando estes buscam agir protegidos pelas sombras”.

“Não muda esse quadro o fato da prova ser resultante de interceptação telefônica. Sigilo absoluto sobre esta deve ser mantido em relação a diálogos de conteúdo pessoal inadvertidamente interceptados, preservando-se a intimidade, mas jamais, à luz do art. 5º, LX, e art. 93, IX, da Constituição Federal, sobre diálogos relevantes para investigação de supostos crimes contra a Administração Pública. Nos termos da Constituição, não há qualquer defesa de intimidade ou interesse social que justifiquem a manutenção do segredo em relação a elementos probatórios relacionados à investigação de crimes contra a Administração Pública.”

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