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Por Robson Bonin
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Veja a íntegra da decisão que mantém Adriana Ancelmo presa

Ex-primeira-dama permanece em Bangu

Por Da Redação Atualizado em 20 mar 2017, 19h13 - Publicado em 20 mar 2017, 18h47

 

Decisão

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado

pelo Ministério Público Federal, visando, liminarmente, à suspensão da

decisão proferida, pelo juízo da 7ª Vara Federal Criminal/SJRJ, nos autos

da ação penal nº 0509503-57.2016.4.02.5101, através da qual foi

determinada a mudança do regime de custódia preventiva da acusada

ADRIANA DE LOURDES ANCELMO para prisão domiciliar.

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Alega, em resumo, que a autoridade impetrada havia decretado a

custódia cautelar da acusada ADRIANA ANCELMO, às fls. 41/60 dos

autos da ação penal nº 0510203-33.2016.4.02.5101, para garantia da ordem

pública e para assegurar a aplicação da lei penal, afastando expressamente

a incidência da norma do art. 318, inciso V do Código de Processo Penal

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em decisão extensamente fundamentada.

Não obstante, na audiência de instrução e julgamento realizada em

17/03/2017, o juízo colocou a ré em prisão domiciliar embasado no mesmo

art. 318, inciso V do CPP, cuja aplicabilidade já havia afastado.

Argumenta ainda o Ministério Público Federal que não há qualquer

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fato novo que tenha alterado o estado das coisas em relação à custódia

cautelar de ADRIANA ANCELMO.

Salientou que este Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no

julgamento do habeas corpus nº 0012776-78.2016.4.02.0000, sob a minha

Relatoria, manifestou-se especificamente sobre a inaplicabilidade do art.

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318, inciso V do CPP ao caso concreto.

Outrossim, reforça que essa questão já foi submetida ao crivo do

Superior Tribunal de Justiça, que ainda não apreciou a medida. Ou seja, a

prisão preventiva de ADRIANA ANCELMO já foi submetida ao

conhecimento de duas instâncias superiores, estando forte e em vigor, o que

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indica a fortaleza dos seus fundamentos.

Assim, requer, liminarmente, a suspensão da decisão que determinou a

transferência de ADRIANA ANCELMO para prisão domiciliar e, ao final,

a concessão da ordem para cassar em definitivo a decisão proferida em

audiência no dia 17/03/2017 nos autos da ação penal 0509503-

57.2016.4.02.5101.

Os autos, que inicialmente foram levados ao Desembargador de

Plantão, foram instruídos com cópias de peças dos autos originários, e na

data hoje ingressou o MPF com aditamento para requerer também que o

writ seja conhecido para o fim de atribuir efeito suspensivo ao recurso em

sentido estrito interposto também nesta data em Primeiro Grau.

Relatados. Decido.

I – Prevenção

Nos termos do art. 77 do Regimento Interno desta Corte, reconheço a

prevenção do presente mandado de segurança, em relação aos processos n.

0006871-92.2016.4.02.0000, 0100776-54.2016.4.02.0000, 0012776-

78.2016.4.02.0000 e 0509503-57.2016.4.02.5101, originários do presente.

II – Cabimento do Mandado de Segurança

O Ministério Público é legitimado a impetrar mandado de segurança

contra ato judicial, quando do mesmo resultar manifesta ilegalidade ou

abuso de poder.

Por outro lado, o mandado de segurança contra ato judicial do juiz

criminal tem sido admitido para dar efeito suspensivo a recurso em matéria

criminal dele desprovido, quando evidenciado que a decisão recorrida se

apresenta teratológica e em razão disso o seu cumprimento configure

ilegalidade capaz de causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação.

Juntamente com a Egrégia 1ª Turma desta Corte, eu mesmo já decidi

assim outras vezes, e por coerência me reporto a recentes mandados de

segurança impetrados em face de ato judicial, os quais foram pacificamente

conhecidos e julgados por este órgão julgador: 0005099-

94.2016.4.02.0000, 0004908-49.2016.4.02.0000, 0004886-

88.2016.4.02.0000, 0008525-17.2016.4.02.0000.

Aponta, o impetrante, tal vício no ato judicial ora atacado, razão pela

qual, passa-se a analisar a situação.

III – Cronologia da questão

A cronologia da questão é a seguinte:

1 – Em 17/11/2016, ao ser deflagrada a fase ostensiva da

denominada Operação Calicute, consubstanciada no processo n. 0510203-

33.2016.4.02.5101, foi requerida pelo MPF a prisão temporária da então

investigada ADRIANA DE LOURDES ANSELMO, quando então a digna

autoridade ora impetrada negou o pedido;

2 – O Ministério Público Federal interpôs recurso daquela decisão

(Recurso em Sentido Estrito nº 0100776-54.2016.4.02.0000), e esta Corte,

em decisão por mim proferida, julgou-o extinto sem julgamento de mérito

por estar prejudicado;

3 –Posteriormente, o MPF constatou no avanço das investigações e

deflagração de novas medidas de busca, fatos novos que indicavam que,

mesmo tendo sido prestigiada a liberdade da acusada ADRIANA

ANSELMO, no endereço de sua residência (o mesmo no qual se pretende o

recolhimento domiciliar), novas manipulações de jóias e dinheiro em

espécie prosseguiam acontecendo, além de se apurar também que a

concorrência dela para os fatos delituosos já então denunciados, era de

notável importância na percepção de propina semanal, em espécie, por

exemplo, dando curso ao sistema de corrupção estabelecido e dirigido por

seu marido, o ex-governador do Rio de Janeiro, SÉRGIO CABRAL

FILHO;

4 – O MPF requereu, então, a prisão preventiva de ADRIANA, o que

foi deferido pelo Juiz Federal MARCELO BRETAS, ora impetrado,

fundamentadamente, concluindo pela necessidade da prisão preventiva,

sem direito ao recolhimento domiciliar, para a garantia da ordem pública e

para assegurar a aplicação da lei penal. Decisão de Sua Exa. que ora

determino a juntada eletrônica a estes autos como parte integrante desta

decisão;

5 – A acusada impetrou o habeas corpus n. 0012776-

78.2016.4.02.0000, perante a E. 1ª Turma Especializada, tendo o colegiado,

por maioria de votos, em acórdão relatado por mim e acompanhado pelo

Desembargador Federal PAULO ESPÍRITO SANTO, negado a ordem,

confirmando os fundamentos do MM. Juiz Federal ora impetrado, com as

razões contidas em 36 páginas, e nas quais foram enfrentadas todas as

questões de direito e a situação de fato à qual se aplicavam os fundamentos

jurídicos, dentre elas a que diz respeito à prisão domiciliar prevista pelo art.

318, inciso V e parágrafo único, do CPP, concluindo o colegiado, assim

como o Juiz Federal impetrado, repise-se, que não cabia na espécie o

recolhimento domiciliar;

6 – A acusada ingressou com o habeas corpus nº 383.606/RJ perante

o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com requerimento de liminar, e no

qual está contido o mesmo pedido de prisão domiciliar, tendo a Exma.

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA indeferido a liminar

através de decisão prolatada em 19/12/2016, da qual tomei conhecimento

por ocasião do ofício da Exma. Sra. Ministra que comunicou a decisão e

requisitou informações;

7 – Atualmente, o referido habeas corpus encontra-se com parecer

da Sub-Procuradoria da República, com parecer pela sua denegação e

pendente de colocação em pauta pela Egrégia 7ª Turma do STJ.

IV – Da decisão impetrada

O que se observa da decisão ora impetrada, é que ela foi tomada

agora de ofício, sem requerimento da própria defesa da acusada

ADRIANA ANCELMO, ao cabo de uma audiência realizada na última

sexta-feira, dia 17/03, estando, portanto, o feito em pleno curso e em

razoável prazo de instrução.

Verifica-se da decisão atacada, que ela realmente não se ampara em

nenhum fato novo ou direito superveniente àqueles que já haviam sido

apreciados:

“Eu quero, de ofício, o que quer dizer, obviamente,

sem provocação, trazer à discussão outro tema.

(…)

Quando eu decretei a prisão preventiva da Sra.

ADRIANA ANCELMO, eu fiz constar na decisão (…)

afastando expressamente a incidência do disposto no art. 318,

V do CPP, que permite (não obriga) ao juízo, quando o preso

possui filhos menores, a substituição da medida por prisão

domiciliar.

Naquela decisão (fl. 58), eu fiz constar o seguinte:

parece óbvio que o texto permite ao juiz natural do caso a

avaliação de suas peculiaridades (…) na execução da medida

cautelar de prisão preventiva, assume este juízo a

responsabilidade, que é prevista no art. 316 do CPP, de

avaliar criteriosamente o tempo de duração da medida e sua

imprescindibilidade. Além de eventuais dificuldades que se

apresentarem em relação à guarda dos filhos menores da

representada.”

Como se observa da decisão, cujo teor consta da mídia juntada, e

aqui transcrito, o eminente Magistrado, em determinado momento da

assentada, invoca de ofício o disposto no art. 318, V do CPP, focado, ao

 

que parece, naquilo em que ele dispõe: “Poderá o juiz substituir a prisão

preventiva pela domiciliar, quando o agente for mulher com filho de até 12

(doze) anos de idade incompletos”, como uma “permissão” ao juiz, para

naquele momento modificar uma prisão pela qual já havia decidido

anteriormente, e confirmada por este Tribunal e não refutada liminarmente

pela Ministra Relatora no STJ.

Na oportunidade, o Magistrado ainda destacou a existência de filhos

menores que demandariam o cuidado de sua mãe, e o fato de o pai das

crianças também se encontrar custodiado.

Entretanto, todos esses fatos relacionados à situação dos filhos da

acusada ADRIANA ANCELMO já haviam sido expressamente apreciados

pelo próprio juiz de primeiro grau ao negar-lhe a prisão domiciliar:

“Registro, finalmente, a inaplicabilidade do disposto no art. 318,

V do CPP a este caso. Além do que já se disse sobre a necessidade da

prisão cautelar de Adriana Ancelmo, e do efetivo risco que sua

liberdade representa para a apuração dos fatos criminosos relatados,

deve-se ter em mente que a referida norma não é um comando

objetivo ao juiz. O próprio dispositivo legal deixa claro que “poderá

o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente

for: (…) mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade

incompletos” (grifei).

(…)

Por conseguinte, ante a demonstração da prática de ilícitos

gravíssimos (fumus comissi delicti), alguns em aparente estado de

flagrância à vista de sua natureza permanente (lavagem e ocultação

de ativos), e de que a liberdade da requerida importa em perigo

concreto (periculum libertatis) à ordem pública e à aplicação da lei

penal, o decreto prisional é medida adequada e necessária aos fins

pretendidos pelo órgão ministerial, razão pela qual o defiro

integralmente.”

Não se olvida que as prisões provisórias se revestem da cláusula

rebus sic stantibus, e que por essa razão podem ser revistas a qualquer

tempo, exatamente quando modificada alguma circunstância de fato que as

tenha ensejado.

Pois também é verdade que a Lei autoriza, no art. 282, § 5º e art. 316

do CPP principalmente, que o juiz possa revogar a prisão preventiva

quando verificar “falta de motivos” para mantê-la, remetendo, pois, a

análise a situações novas a serem apreciadas.

Nessa ordem de idéias, o “poderá”, contido no art. 318 do CP, não

remete a decisão judicial apenas ao que passa a achar o magistrado de uma

hora para outra, nem lhe é uma “permissão” vazia de conteúdo silogístico à

luz do mundo do processo e do direito, mas sim o obriga a demonstrar,

fundamentadamente, que tenha havido alguma relevante modificação no

estado de fato que levou-o a decretar a prisão preventiva antes, o que,

repita-se, foi confirmado por este Tribunal e não refutado em despacho

liminar no STJ.

Nessa linha, a nova diretriz judicial para substituir a prisão

preventiva pela domiciliar só poderia ocorrer se calçada em situação

diversa e nova, mesmo assim a ser ainda cotejada com o disposto no

parágrafo único do mesmo art. 318 do CPP que dispõe: “Para a

substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste

artigo”.

Contudo, com a máxima vênia, não foi isso o que ocorreu. E se algo

ocorreu, foi exatamente contrário à indicação de que a acusada estivesse

envolvida em participação de somenos importância nos fatos apurados na

ação penal, porquanto naquela audiência do dia 17/03, minutos antes de o

Magistrado decretar de ofício a substituição da preventiva por domiciliar,

as testemunhas de acusação ouvidas (conforme mídias trazidas no

aditamento pelo MPF), na verdade acrescentaram elementos do concurso

bastante ativo da acusada nos fatos narrados na denúncia, como, por

exemplo, a testemunha SÔNIA FERREIRA BAPTISTA e a colaboradora

MARIA LUIZA TROTTA.

A testemunha arrolada pela acusação SÔNIA FERREIRA

BAPTISTA, em seu depoimento, afirmou ter trabalhado para o acusado

SERGIO CABRAL, desde o início da campanha ao cargo de Prefeito do

Município do Rio de Janeiro, em 1996 com cargo comissionado (02:40).

Depois, SÔNIA FERREIRA BAPTISTA trabalhou para ele como assessora

na ALERJ e ainda trabalhou com ele até recentemente, quando da prisão do

ex-Governador.

No período em que ele foi Governador, trabalhou como secretária

particular do acusado, cuidando das famílias (04:10), com salário mensal

de 18 a 20 mil reais. Recebia seu salário, em determinado período, através

da emissão de notas fiscais fictícias de uma empresa criada por sugestão de

CARLOS MIRANDA, embora nunca tenha prestado serviços a essa

empresa (05:20). Em outros períodos, seu pagamento era feito em dinheiro

(07:45) por CARLOS MIRANDA.

 

A testemunha afirmou que cuidava de tudo relacionado aos filhos de

SERGIO CABRAL (10:20) e que, somente a folha de pagamento

doméstico da família girava em torno de 40 mil reais. Todavia, as despesas

domésticas, não incluídas compras de cartão de crédito, jóias ou viagens,

girava em torno de 120 a 150 mil reais por mês (17:20).

A colaboradora MARIA LUIZA TROTTA, Diretora Comercial da

  1. STERN, vendia jóias ao casal SERGIO CABRAL e ADRIANA

ANCELMO, a qual era sua cliente pessoal desde meados de 2012 até 2015.

Os atendimentos à ADRIANA ANCELMO eram feitos ou pessoalmente,

na loja de Ipanema, na residência da acusada ou no seu escritório (21:05).

No total, ADRIANA ANCELMO deve ter adquirido em torno de 40 itens

na H. STERN (21:30). A colaboradora vendeu, pessoalmente, ao casal, em

torno de seis milhões de reais (21:50).

Isto sem contar ainda a reafirmação do pagamento em dinheiro de

cerca de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) semanais, no escritório de

ADRIANA.

Também não se cogita de longo e injustificado atraso na instrução

criminal, pois em acesso hoje ao andamento dos autos da ação penal

0509503-57.2016.4.02.5101 (Operação Calicute), constatei que o processo

encontra-se na fase de instrução, tendo sido designadas audiências para

oitiva das testemunhas arroladas pelas defesas para os dias 05, 06, 07, 10,

11 e 17/04/2017 (fls. 3777/3782 dos autos originários).

Ademais, nem mesmo parece ser o caso de se vislumbrar uma

dilação desmotivada da instrução processual, haja vista ser público que o

Juízo da 7ª Vara Federal Criminal, por força do Provimento nº 13/2016, de

17/11/2016, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, teve

suspensa a distribuição de processos diversos para aquela serventia, por 90

(noventa) dias, exatamente para que não haja excessivo número de feitos a

concorrer em prioridade com os processos das complexas operações que

hoje lá tramitam, dentre elas a Calicute, não havendo razão para se temer

por atrasos injustificados e inesperados na conclusão da instrução.

Nesse contexto, a decisão atacada padece mesmo de atipicidade

importante, o que é incompatível com a sua manutenção, haja vista que

tomada sem apoio em modificação de estado de fato e de direito, os

quais já mereceram apreciação e em vista dos quais já houve decisão do

próprio Magistrado, deste Tribunal, e ainda passível de apreciação de

mérito pelo STJ, o que, por essa razão, mais uma vez recorrendo às lições

 

de LENIO STRECK, faz dela um decisão solipsista (In O que é isto –

decido conforme minha consciência? – Livraria do Advogado, 2010).

Ademais, sob o prisma do periculum in mora, a referida decisão

desafia recurso que não possui efeito suspensivo, e se for executa no

contexto em que se encontra, cria as seguintes expectativas vãs ou

indesejáveis:

  1. a) para a própria acusada e seus familiares e filhos, já que pode vir a

ser solta e presa novamente caso o recurso do MPF seja provido

posteriormente;

  1. b) expectativas para as demais mulheres presas até hoje não

contempladas por tal substituição, pois a práxis vem demonstrando não

confirmáveis, para centenas de outras mulheres presas na mesma situação

da acusada no sistema penitenciário, haja vista que o histórico público e

notório de nossa predominante jurisprudência, e estampado ora em

matérias jornalísticas, ora em estudos acadêmicos, é o de que em regra não

se concede prisão domiciliar automaticamente às diversas mulheres presas

e acusadas pelos mais diferentes crimes, apenas porque tenham filhos

menores de até 12 anos de idade;

  1. c) para a sociedade que, tutelada pela atuação do MPF, ora

impetrante, se depara com conversão de ofício de prisão preventiva para

garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal em

domiciliar, sem superveniência de fatos novos que o justifiquem e

  1. d) para o Poder Judiciário, que está sujeito a que suas decisões

oscilem num sentido e em outro, sob a mesma base de fato não mudada,

inspirando insegurança jurídica.

Isso tudo sem contar a complexa teia de limitações estabelecidas pela

decisão e de difícil, diria mesmo quase impossível, controle por parte da

Polícia Judiciária Federal, cujas atribuições constitucionais estão

capituladas no art. 144 da Constituição Federal, e dentre as quais não se

insere o controle de “condições” de prisões domiciliares país afora.

Por fim, registre-se que diante desse contexto ora analisado, é

possível até mesmo que a decisão originária do Magistrado que decretou a

prisão preventiva e não a substituiu pela domiciliar, e a decisão deste

Tribunal que negou o habeas corpus da acusada e manteve aquela decisão

do juiz, sejam ambas um grande equívoco.

Mas o fato é que já foram tomadas, calcadas em situações de fato que

não se modificaram de lá para cá. E se esse equívoco houve, resta agora ao

Egrégio STJ examinar, já que todo o contexto está jurisdicionalizado

naquela Egrégia Corte Superior, à qual deve esta jurisdição Regional

Federal voltar os olhos com acatamento.

Ante o exposto, defiro a liminar, para suspender os efeitos da

decisão do MM. Juiz Federal da 7ª Vara Federal Criminal/RJ, até o

julgamento do mérito do presente writ.

Considerando que as mídias já constam dos autos com a decisão e

todos os documentos necessários, ficam as mesmas valendo como

informações do Magistrado.

Providencie, a Secretaria, a juntada a este processo eletrônico, das

mídias apresentadas pelo MPF e dos memoriais e cópias de Laudo Técnico

(Particular) de Interrupção nos Serviços de Comunicação e Remoção dos

Aparelhos de Comunicação, registrando-se que antes da presente decisão,

recebi para despacho em meu gabinete, nesta ordem, os representantes do

MPF ora impetrante e os advogados da acusada.

Para fins do disposto na súmula 701 do Supremo Tribunal Federal

(intimação do litisconsorte), fica valendo a manifestação dos advogados da

acusada nestes autos, o quanto antes, para que a presente decisão possa ser

levada ao colegiado, razão pela qual, a Secretaria deverá fazer contato com

os mesmos por qualquer meio célere, inclusive e-mail deixado juntamente

com os memoriais.

Com a manifestação dos advogados da acusada, ao MPF para

parecer.

Comunique-se imediatamente ao Juiz impetrado para ciência e

cumprimento e ao MPF.

Rio de Janeiro, 20 de março de 2017.

ABEL GOMES

Desembargador Federal

Relator

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