A Globo soltou agora há pouco um comunicado interno para restringir o uso das mídias sociais (blog, twitter, facebook, orkut etc.) por seus contratados.
Estão proibidos, por exemplo, “a divulgação ou comentários sobre temas direta ou indiretamente relacionados às atividades ligadas à Globo; ao mercado de mídia ou qualquer outra informação e conteúdo obtidos em razão do relacionamento com a Globo”.
A emissora endureceu também noutro ponto: só com autorização da Globo seus contratados poderão ter blog, twitter etc. vinculados a outros veículos de comunicação.
Segundo a Globo, o objetivo é proteger seus “conteúdos da exploração indevida por terceiros, assim como preservar seus princípios e valores”.
Beleza, mas na prática boa parte da graça dos twitters atuais dos artistas da Globo vai se perder. E muito blogs que estão hospedados em outros portais podem acabar - ou trocar de pouso.
Por Lauro Jardim








A quantidade de comentários nutridos por ideais submarxistas imbecis em relação a essa notícia é assustador.
Promover luta de classes com os atores da Globo é uma peça rara de humor involuntário dessas pessoas.
Os funcionários da glob..nunca tiveram liberdade própria,jamais compareceram em outros programas por livre e espontânia vontade;sempre foram dominados por ela. Isso que acontece agora não é nenhuma novidade.
O nosso amigo Luiz também teve o seu blog e o twitter censurados??
Como não;ele não trabalha na glob..
Pensei que trabalhava.
Os “funcionários” da glob…imaginam que possuem imunidade,que são todo-poderosos.
Eles são é escravos muito bem pagos para não falar o que realmente se passa nos “porões” daquela emissora.Vai ver que alguém tentou abrir a boca,então,tomaram logo essa providência.
O que acontece nos “porões” da globo? Rituais satânicos?
Pelo amor de nosso evoluído intelecto, o satanismo já foi desacreditado a algum tempo como desculpa para lucros e ganhos! haha
A Globo é apenas uma grande empresa, puramente capitalista - e como todas, PRECISA manter sua imagem intacta e sem manchas causadas por um batalhão de empregados dos quais 70% sofre de anencefalia!
Pronto falei…
glob = escravidão e prisão remuneradas
em vez de Rituais satânicos, tem mais haver com rituais sexuais.
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Rio de janeiro, 4 de outubro de 2009.
Eu, Robson Santana, ( RG 11.527.451-6 e CPF 195.964.215-49 0 que abaixo assino encaminho a denuncia contra a libra terminais, por infringir artigos e parágrafos da lei 8630/93 e 9719/98, causando diversos prejuízos financeiros no tocante a minha renda mensal, que despencou após a sua decisão em novembro de 2008, de não enviar requisições ao ogmo para as operações em seu terminal, não observando artigos e parágrafos da referida lei acima citada e não temendo as punições constantes em seus artigos e parágrafos, contando com a falta de fiscalização do órgão interno de fiscalização denominado CORITIPA, Órgão interno do Ministério Publico do Trabalho Marítimo Portuário. Obstante de não respeitar a Constituição Nacional, Legislação e outros Órgãos de defeza dos Trabalhadores Portuários Avulsos.
Abaixo descrevo as infrações cometidas e solicito que os fatos sejam apurados e que a empresa seja notificada e imediatamente cumpra as determinações dos artigos e parágrafos e caso não considere a sua falta sofra as punições previstas na Lei.
EMENTA III: DEIXAR DE OBSERVAR O DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO
DO ART. 56 DA LEI Nº 8.630/93 QUE DETERMINA MANTER, EM CARÁ-
TER PERMANENTE, A PROPORCIONALIDADE ENTRE TRABALHADORES COM
VÍNCULO EMPREGATÍCIO E TRABALHADORES AVULSOS.
Capitulação: art. 1º da Lei nº 9.719 de 27 de novembro de 1998.
Autuado: titular de instalação portuária de uso privativo fora dos limites da
área do porto organizado ou a empresa que a explore para movimentação e/ou
armazenamento de mercadorias destinadas ou provenientes de transporte aquaviário.
Texto: o referido titular (ou empresa), responsável pela exploração do terminal
_____________, que já abrigava a mão-de-obra avulsa antes da Lei nº 8.630/93,
deixou de requisitar no Órgão Gestor de Mão-de-Obra obreiros avulsos da atividade
______________, quando deveria manter a proporcionalidade entre trabalhadores
avulsos e com vínculo empregatício.
Justificativa e elementos de convicção
Manter a proporcionalidade entre trabalhadores avulsos e com vínculo empregatício, quando houver Contrato de Trabalho ou Convenção Coletiva especificando as normatizações para atuação dos procedimentos, acordados entre as partes.
EMENTA IV: DEIXAR DE REQUISITAR, DENTRO DOS LIMITES DA ÁREA DO
PORTO ORGANIZADO, TRABALHADOR PORTUÁRIO AO ÓRGÃO GESTOR
DE MÃO-DE-OBRA.
Capitulação: art. 1º, in fine, da Lei nº 9.719 de 27 de novembro de 1998
Autuado: operador portuário, armador ou agente de navegação, titular de
instalação portuária.
Texto 1: A empresa acima identificada, responsável pela operação portuária
do navio _____________, deixou de requisitar mão-de-obra da atividade de
_______________, cuja equipe para execução do serviço é de ______ trabalhadores
no período __/__/__ a __/__/__.
Justificativas e elementos de convicção
Faltas de requisições ao OGMO desde novembro de 2008 até a data atual.
CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 37. Constitui infração toda a ação ou omissão, voluntária ou involuntária,
que importe:
I – na realização de operações portuárias com infringência ao disposto nesta
Lei ou com inobservância dos regulamentos do porto;
II – na recusa, por parte do Órgão de Gestão de Mão-de-Obra, da distribuição
de trabalhadores a qualquer operador portuário, de forma não justificada;
III – na utilização de terrenos, área, equipamentos e instalações localizadas na
área do porto, com desvio de finalidade ou com desrespeito à lei ou aos regulamentos.
§ 1º Os regulamentos do porto não poderão definir infração ou cominar
penalidade que não esteja autorizada ou prevista em lei.
§ 2º Responde pela infração, conjunta ou isoladamente, qualquer pessoa física
ou jurídica que, intervindo na operação portuária, concorra para a sua prática ou
dela se beneficie.
Art. 38. As infrações estão sujeitas às seguintes penas, aplicáveis separada ou
cumulativamente, de acordo com a gravidade da falta:
I – advertência;
II – multa, de 100 (cem) até 20.000 (vinte mil) Unidades Fiscais de Referência
(UFIR);
III – proibição de ingresso na área do porto por período de 30 a 180 dias;
IV – suspensão da atividade de operador portuário, pelo período de 30 a 180
dias;
V – cancelamento do credenciamento do operador portuário.
Justificativas
Além das punições previstas do ( CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES ) que se constitua uma liminar reintegrando os Trabalhadores Avulsos, a posse aos seus postos de trabalho conforme praticado anteriormente com requisições ao OGMO com a composição de 6 trabalhadores, 1 contra mestre de porão e 1 contra mestre chefe, até que se acorde com a Isntituição do Sindicato de Estivadores, um novo Contrato de Trabalho ou Convenção Coletiva, determinando uma nova regra de Normalização para as Operações no terminal e o levantamento de todos os Navios Operados sem as devidas requisições para calculo de pagamento atualizado, com suas devidas correções, e todos os tributos naturais já praticados atualmente.
Robson Santana
Matricula do OGMO
119618054
Matricula Sindical
736/2009
CPF
195.964.215-49
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