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Por José Benedito da Silva
A política e seus bastidores. Com Laísa Dall'Agnol, Victoria Bechara, Bruno Caniato, Valmar Hupsel Filho, Isabella Alonso Panho e Adriana Ferraz. Este conteúdo é exclusivo para assinantes.
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Em 2016, Lula disse que era só chamar que ele iria depor

Nesta semana, a defesa do petista, no entanto, já recorreu ao Tribunal Regional Federal e ao Superior Tribunal de Justiça pedindo a suspensão do depoimento

Por Da redação
10 Maio 2017, 16h08

O ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva disse, após ser conduzido coercitivamente para depor em março de 2016 – ele foi levado de sua casa, em São Bernardo do Campo, até o aeroporto de Congonhas -, que o esquema criado pelo juiz Sergio Moro era desnecessário e que bastava o juiz pedir que ele iria depor. “Ele [Sergio Moro] poderia ter me mandado um comunicado pedindo para eu depor, eu iria. Me senti um prisioneiro hoje de manhã”, disse à época.

No entanto, apenas na última semana, há poucos dias do primeiro depoimento ao juiz federal, na Operação Lava Jato, a defesa do petista recorreu ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) com um pedido de habeas corpus e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) com três pedidos para que ele não prestasse depoimento a Moro.

A primeira derrota veio do TRF-4 quando o juiz federal convocado Nivaldo Brunoni, que substitui o relator da Lava Jato no Tribunal, João Pedro Gebran Neto, indeferiu nesta terça o pedido liminar da defesa do petista. Nesse habeas corpus, os advogados pediam mais tempo para analisar o conteúdo de uma “supermídia” com 5,42 gigabytes com documentos que a Petrobras anexou aos autos. Na decisão, Brunoni afirmou que a liminar “não merece acolhimento o pedido por falta de previsão legal”.

A segunda derrota se confirmou na manhã desta quarta, após decisão do ministro Felix Fisher, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou os três pedidos de habeas corpus impetrados pela defesa do ex-presidente que queria captar imagens da audiência de forma autônoma,  pedia a suspeição de Moro e reivindicava a suspensão da tramitação da ação penal do tríplex por, pelo menos, 90 dias.

 

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