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Blog do economista Maílson da Nóbrega: política, economia e história
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Bagagens aéreas: a incrível reação da OAB e do Ministério Público

A ação contra a resolução da ANAC, que regula a cobrança por bagagem, é improcedente. As objeções não resistem a uma avaliação de seus argumentos

Por Maílson da Nóbrega 13 mar 2017, 12h35

Nesta terça-feira, entra em vigor resolução da ANAC que regula a cobrança de taxas no despacho de bagagens em voos domésticos. Além do Brasil, apenas o México, a Venezuela e a Rússia exigem que se transporte pelo menos uma bagagem sem cobrança adicional. O objetivo é eliminar subsídios cruzados (o passageiro sem bagagem, a não a ser as de mão, paga para baratear o custo do que despacha a sua). Subsídios cruzados geram distorções. A experiência internacional mostra que tal medida eleva a competição e promove a redução dos preços das passagens, à medida que a regra se dissemina.

O Ministério Público Federal (MPF) e a OAB impetraram ação contra a medida. Mais uma vez, essas duas organizações recorrem a instintos anticapitalistas para se rebelar contra certos atos do governo, quase sempre sem o exame adequado da situação. A ação é improcedente. As objeções à medida não resistem a uma avaliação de seus argumentos.

Para o MPF, a mudança foi feita “sem analisar a estrutura do mercado brasileiro nem avaliar o impacto da medida sobre passageiros com menor poder aquisitivo”. O MPF dá a entender que as empresas têm o domínio de seu mercado e assim podem estabelecer preços. A cobrança pelas bagagens lhes propiciaria lucros, sem benefício para o passageiro.

Não consta que o MPF detenha informações ou atribuições para fazer tal afirmação. Há um órgão oficial – o CADE –, que dispõe de competência regulatória e conhecimento especializado para avaliar a estrutura dos diferentes mercados e identificar eventual do poder das respectivas empresas. Nunca se viu manifestação do CADE sobre o assunto. Por outro lado, se o MPF quer favorecer passageiros de menor poder aquisitivo, deveria sugerir que o governo os subsidiasse. Sem isso, o custo do benefício seria arcado pelos demais passageiros.

Na mesma linha, o MPF declara que o objetivo da norma é ampliar o lucro das companhias, as quais reduzirão a qualidade dos serviços de menor custo já embutidos no valor das passagens e aperfeiçoarão os pacotes mais caros para estimular os consumidores a comprá-los. Trata-se de acusação gravíssima. Se o MP sabe de conluio entre a ANAC e as empresas para beneficiá-las, errou no tipo de ação. Deveria propor queixa-crime contra o regulador e as empresas pela prática de ato lesivo à economia popular.

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Além disso, o MPF sustenta que a resolução fere o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor, que proíbem a venda casada ou a cobrança de taxas excessivas. Não sei de onde o MPF extraiu a ideia de que cobrança de bagagem é venda casada. Para provar que as taxas são excessivas, o MP deveria ter providenciado uma investigação da estrutura de custos e de precificação das empresas, o que parece não ter ocorrido.

Por último, o MPF diz que a norma vai de encontro à Constituição ao provocar o retrocesso de direitos já adquiridos pelos consumidores. Só faltava essa! Direitos adquiridos de passageiros, garantidos pela Constituição? É a versão mais extravagante que já vi do princípio desse direito. A Justiça tem garantido direitos (ou privilégios?) de servidores públicos, adquiridos de forma legal, mas ilegítima. De passageiros, seria demais!

Se a racionalidade funcionar, a ação da OAB e do MPF não logrará acolhida da Justiça, ainda que eventualmente seja julgada procedente por uma instância inferior. No mínimo, todavia, os dois impetrantes conseguiram aumentar custos e frequentar o noticiário.

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