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Declaração de IR de pessoas falecidas

Meu irmão faleceu no ano passado. Ele era solteiro e sem filhos – meu pai está sendo o responsável pelo espólio e inventário, que ainda não foi concluído. A minha pergunta é simples, ele pagou mais de15 000 reais de IR, é possível fazer a declaração dele? Se ele tiver algo a receber é passível de restituição? Enfim, não sabemos como declarar os rendimentos e tributações do meu irmão falecido.
Sim, o imposto pago pelo falecido é passível de restituição. Embora a Lei Civil disponha que “Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”, é indispensável o processamento do inventário, com a emissão do formal de partilha ou carta de adjudicação e a transcrição desse instrumento no registro competente, a fim de que os herdeiros e legatários possam usar, gozar e dispor, de forma plena e legal, dos bens e direitos transmitidos causa mortis.

Para a legislação tributária, a pessoa física do contribuinte não se extingue imediatamente após sua morte, prolongando-se por meio do seu espólio (art. 11 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999). O espólio é considerado uma universalidade de bens e direitos, responsável pelas obrigações tributárias da pessoa falecida, sendo contribuinte distinto do meeiro, herdeiros e legatários.

Para os efeitos fiscais, somente com a decisão judicial ou por escritura pública da partilha ou da adjudicação dos bens, extingue-se a responsabilidade da pessoa falecida, dissolvendo-se, então, a universalidade de bens e direitos.

Com relação à obrigatoriedade de apresentação das declarações de espólio, aplicam-se as mesmas normas previstas para os contribuintes pessoas físicas. Assim, caso haja obrigatoriedade de apresentação, a declaração de rendimentos, a partir do exercício correspondente ao ano-calendário do falecimento e até a data da decisão judicial da partilha ou da adjudicação dos bens, deve ser apresentada em nome do espólio, classificando-se em inicial, intermediária e final.

Havendo bens a inventariar, a apresentação da declaração final de espólio é obrigatória, independentemente de outras condições de obrigatoriedade de apresentação.

Não havendo bens sujeitos a inventário, a restituição é liberada mediante requerimento dirigido à Delegacia da Receita Federal do Brasil da jurisdição do último endereço do falecido.

Existindo bens sujeitos a inventário ou arrolamento, a restituição depende de alvará judicial, ainda que o inventário já tenha sido encerrado. Se houver bens a inventariar, o imposto deve ser pago pelo espólio.

Inexistindo bens a inventariar, o cônjuge sobrevivente ou os dependentes não respondem pelos tributos devidos pela pessoa falecida, devendo ser solicitado o cancelamento da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da pessoa falecida, nas unidades locais da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Observação: essa resposta apoia-se nos fundamentos legais: Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, arts. 18 a 21; e Instrução Normativa RFB nº 1.042, de 10 de junho de 2010.

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