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Câmara usa argumentos deste blog para reduzir a pó voto de Barroso sobre rito do impeachment

Embargos de declaração que questionam decisão do STF demolem malandragens

Por Felipe Moura Brasil Atualizado em 30 jul 2020, 23h36 - Publicado em 2 fev 2016, 03h45

Montagem Barroso Cunha

Os argumentos expostos exclusivamente neste blog – sobretudo aqui e aqui – constituem a base dos embargos de declaração da Câmara dos Deputados contra a “interferência indevida” do Supremo Tribunal Federal em assuntos do Parlamento na recente decisão sobre o rito do impeachment.

Fico contente de ter feito o meu trabalho – e de constatar que o documento, ingressado por Eduardo Cunha no STF na segunda-feira e assinado pelos advogados da Câmara Renato Oliveira Ramos e Marcelo Ribeiro do Val, reduz a pó as malandragens do ministro Luís Roberto Barroso.

1) Barroso, como expliquei, usou o artigo 58 da Constituição para legitimar a aplicação do Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RI/CD) para a formação de comissões permanentes e temporárias.

Art. 58: “o Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação”.

Como o artigo 33 do regimento prevê que os membros das comissões temporárias serão “designados pelo Presidente (da Câmara) por indicação dos Líderes” (de cada partido), Barroso o aplicou para a formação da comissão especial do impeachment, o que levou o STF a anular a possibilidade de chapa alternativa e a própria eleição que esta havia vencido na Casa, além de afastar a hipótese de votação secreta.

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A decisão favoreceu Dilma Rousseff porque a chapa alternativa era de oposição, e a indicada pelos líderes, governista.

Este blog, no entanto, foi o único a apontar a malandragem de Barroso neste ponto: “a comissão especial do impeachment, embora constituída para ser temporária, não está especificamente prevista no regimento entre as comissões especiais temporárias possíveis e nem mesmo consta como hipótese restante.

O artigo 34 do regimento, que Barroso omite e [o jornalista Merval] Pereira ignora, especifica justamente as atribuições das comissões especiais temporárias, ao afirmar que elas “serão constituídas para dar parecer sobre: I – proposta de emenda à Constituição e projeto de código (…); II – proposições que versarem matéria de competência de mais de três Comissões (…).

Em nenhum caso se fala de parecer sobre pedido de impeachment.

(…) Como o regimento não prevê hipótese de formação nem de atribuição da comissão especial do impeachment, a não ser por uma analogia forçada com as demais comissões (um método que Barroso recrimina em outros casos, como mostrei aqui), é inaceitável que a única lei específica sobre a comissão especial do impeachment seja superada pelo artigo 58 [neste ponto].

Na prática, é como se um artigo genérico do regimento (art. 33) superasse uma lei específica sobre o tema (1079/1950).”

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Relembro a lei:

“Recebida a denúncia, será lida no expediente da sessão seguinte e despachada a uma comissão especial ELEITA [grifo meu], da qual participem, observada a respectiva proporção, representantes de todos os partidos para opinar sobre a mesma”.

Para poder fazer (mau) uso do artigo 58 da Constituição, Barroso, como escrevi, esforçou-se então “para reduzir o significado da palavra ‘eleita’ na lei específica do impeachment que ele faz questão de descartar”. Para isso, alegou que “eleita” é o mesmo que “escolhida”.

Mas repito: “se o legislador não usou as palavras ‘escolhida’, ‘formada’, ‘indicada’, ‘composta’, ‘estabelecida’, ‘reunida’ ou mesmo nenhuma palavra em lugar de ‘eleita’, é evidente que esta pressupõe uma eleição.”

Sendo assim, o STF deveria ter legitimado a aplicação do artigo 188, inciso III, do regimento da Câmara, que prevê votação secreta para todas as eleições realizadas na Casa.

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Pois bem.

O documento da Câmara repete exatamente a linha de raciocínio deste blog ao apontar as contradições do voto de Barroso:

“A primeira contradição está no fato de que o voto vencedor considerou constitucional o art. 3.810 da Lei n. 1.079/50 e, portanto, aplicável o Regimento Interno da Câmara dos Deputados (e do Senado Federal) ao processo de impeachment para as questões interna corporis do Poder Legislativo, mas, mesmo assim, deixou de aplicar os dispositivos regimentais que tratam justamente de ‘comissão eleita’, optando, equivocadamente, por aplicar analogicamente dispositivos gerais e genéricos, que dizem respeito a comissões específicas, distintas completamente da Comissão Especial do impeachment, cujos membros não são eleitos e sim indicados, e, por isso, não possuem ‘mandato’ e podem ser substituídos a qualquer tempo”.

O documento então reproduz os trechos do regimento sobre as comissões permanentes e temporárias, incluindo o artigo 34, e conclui como este blog:

“Em nenhuma delas, permanentes ou temporárias, enquadra-se a Comissão do impeachment, que, como se verá mais adiante, possui regramento próprio”.

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Seguem os prints das páginas do documento a respeito (11, 12 e 13). A íntegra pode ser lida AQUI.

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Print complemento

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2) Mais adiante, o documento ainda expõe uma série de problemas criados pelas consequências lógicas da decisão do STF – e, ao fazê-lo, educa Barroso sobre o significado jurídico da palavra “eleita”.

A explicação teórica dos advogados condiz com o exemplo prático deste blog sobre palavras – como “indicada” – que o legislador poderia ter usado em lugar de “eleita” para dar ao texto o sentido que o ministro quis arrancar à força.

O ministro Roberto Barroso faz referência ao Dicionário Aurélio para justificar sua interpretação de que ‘eleição’ também significa ‘escolha’. Desconsiderou S. Exa., todavia, que ‘escolher’ nada mais é do que ‘eleger’, o que não se confunde com ‘indicação’, e que o Dicionário Jurídico, mais apropriado para essas discussões jurídicas, apresenta como significado para ‘eleição’ a expressão ‘sufrágio’, que significa o direito de votar e de ser votado. O direito de sufrágio caracteriza-se pela capacidade eleitoral ativa e passiva, exatamente o contrário de mera ‘indicação’.

Não há dúvida possível: se a lei fala em Comissão eleita, é de ‘eleição’ que se cuida, e não de ‘indicação’. Segundo lição clássica de CARLOS MAXIMILIANO, prefira-se a inteligência dos textos que torne viável o seu objetivo, ao invés das que o reduza à inutilidade. Verba cum effectu sunt accipienda. As disposições legais devem ser interpretadas de modo que não pareça haver palavras inúteis.

Um dos expedientes de que se pode valer o mau intérprete para alterar, na interpretação, o sentido da norma, é o de ‘fechar os olhos’ para uma palavra ou trecho de um texto. (…) Todas as palavras contidas na lei são lei, e todas têm força obrigatória. Nenhum conteúdo da norma legal pode ser esquecido, ignorado ou tido como sem efeito, sem importância ou supérfluo. A lei não contém palavras inúteis. Só é adequada a interpretação que encontrar um significado útil e efetivo para cada expressão contida na norma.

Deixarei para outros posts – se o meu descanso pré-carnavalesco permitir – os demais trechos memoráveis do documento, como os que desmascaram as distorções do caso Collor e das regras para eleições na Câmara.

Mas como queríamos demonstrar: Barroso se comportou como um ‘mau intérprete’, que preferiu ‘fechar os olhos’ para o texto da lei.

* Relembre também aqui no blog:
Veja as malandragens de Barroso passo a passo
A imprensa cai no papo de Barroso

Felipe Moura Brasil ⎯ https://veja.abril.com.br/blog/felipe-moura-brasil

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