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Professor da Faculdade de Direito da USP | email: machado.acc@gmail.com

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Editora Manole - 2008
2640 páginas

Direitos Humanos Fundamentais

Manoel Gonçalves Ferreira Filho
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Direitos Humanos Fundamentais

Alexandre de Moraes
Editora Atlas

A internacionalização dos Direitos Humanos - Constituição, Racismo e Relações Internacionais

Celso Lafer
Editora Manole
Quarta-feira, 05 de Novembro de 2008

Barack Obama: a vitória do direito à igualdade


É impossível que o mundo jamais tenha se incomodado muito com o fato de que o melhor futebolista de todos os tempos, o melhor jogador de basquete ou o recordista dos cem metros rasos sejam negros - talvez o mesmo não se possa dizer do novo campeão de fórmula 1, uma categoria inteiramente dominada por brancos -, mas com certeza o incômodo planetário deve estar se fazendo sentir há algumas horas em razão da eleição de Barack Obama para a presidência dos Estados Unidos.
 
O fato, além de histórico, é absolutamente significativo para o fortalecimento e a consolidação da idéia de prevalência dos direitos humanos. Finalmente, chegou o dia em que a igualdade entre brancos e negros – reconhecida há apenas 44 anos pelo direito americano – toma a sua forma mais emblemática e mais fulgural: um negro ocupando o cargo político mais importante da maior potência do mundo e, por conseguinte, do próprio mundo, porque não há de fato quem possa exercer mais influência sobre as pessoas dos quatro cantos da terra do que o ocupante da Casa Branca.

Há tempos que se esperava a vitória política de um negro - filmes de Hollywood cansaram de sugerir o fato nos últimos anos. Realmente não se achava que ela aconteceria tão cedo e de maneira tão arrebatadora, superando inclusive a expectativa mais próxima e provável de que uma mulher chegasse antes à presidência; há um ano a sociedade americana parecia estar mais preparada para Hillary Clinton do que para Barack Obama. Se Hillary tivesse sido eleita, a vitória da igualdade estaria sendo comemorada do mesmo jeito e com grande efusão, só não nos arriscamos a dizer se com maior ou com menor incômodo...

Abrindo mão do preconceito
Seja como for, a eleição de Obama demonstra que uma parte relevante dos americanos está abrindo mão do preconceito, o que não deixa de ser um passo gigante no sentido da realização do sonho de Martin Luther King. Mais do que isso, que o estabelecimento da igualdade formal de direitos (a conquista dos "direitos civis" pelos negros de 1964) tem se convertido paulatinamente em igualdade substancial de oportunidades, do que a decisão popular por Obama (ainda que indireta) é um exemplo bombástico.

Oxalá essa abertura da sociedade americana ao espírito igualitário e democrático se traduza efetivamente em mais diálogo entre brancos e negros dentro dos Estados Unidos, mas não só, que essa mudança de paradigma cultural e humanitário também represente caminho de aproximação entre as lideranças ocidentais e o Irã, de encaminhamento de soluções pacíficas para o Iraque e o Afeganistão, de diálogo mais profícuo com a Rússia e a China, enfim, que o exemplo interno do povo americano encontre paralelo nas relações com o Oriente. Se brancos e negros podem conviver com respeito e recíproco reconhecimento da dignidade humana, por que não poderiam árabes e judeus, cristãos e muçulmanos, pobres e ricos?

Se a crise financeira global serviu surpreendentemente para unir tantas nações em prol de um objetivo comum e para precipitar, sem dúvida, a eleição de um presidente americano mais vocacionado ao diálogo do que ao confronto, quem sabe se essa sucessão de eventos não vai conduzir o mundo a um pouco mais de paz e de equilíbrio porque, afinal, estamos todos no mesmo barco e a salvação do barco – inclusive sob o ponto de vista climático – é a salvação de cada um de nós e da nossa igual necessidade de respeito e de tolerância.

Quarta-feira, 29 de Outubro de 2008

RESPOSTAS

O direito fundamental à prática esportiva

"Como reconhecer o direito à prática esportiva como direito fundamental? Em qual dimensão está inserido? Qual das teorias? Qual doutrinador seguir?"
(Alírio Araújo Júnior)

Caro Alírio:
O direito à prática esportiva é direito fundamental sim e se encontra expressamente estampado na nossa Constituição, no seu art.217 que estabelece: "É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada um..." Apesar de, para muitos, tratar-se inequivocamente de direito fundamental, há autores que apenas admitem como direitos desta classe aqueles previstos pelos arts.5º a 17, vale dizer, os que integram o Título II, da Carta de 1988 que tem por rubrica "Dos Direitos e Garantias Fundamentais". Outros estendem a classe para além do Título II, mas apenas para abranger alguns poucos direitos como o dos arts.3º, 193 e 225 e outros, ainda, não vêem nenhuma limitação topográfica, admitindo a fundamentalidade de direitos consagrados nos quatro cantos da Constituição. Eis a nossa posição que, aliás, encontra sustentação no par. 2º, do próprio art.5º, que prescreve: "Par. 2º. Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte". Ora, se os direitos fundamentais "não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios", parece claro que a fundamentalidade pode ser localizada amplamente no texto constitucional brasileiro. Seja como for, a sua pergunta, Alírio, tem toda procedência.

Já quanto à geração (ou dimensão), na qual se deve inserir o direito à prática esportiva, a resposta que se procura não é das mais simples. Como se sabe, as próprias idéias de geração e dimensão são questionadas por muitos e até mesmo para aqueles que admitem a validade dessas classificações, há uma outra dúvida enorme na doutrina que é a relativa ao número de gerações que devem ser reconhecidas: duas, três, quatro, cinco? Temos para nós que sob os pontos de vista histórico, político e jurídico o número de três é plenamente satisfatório, correspondendo a primeira geração aos direitos individuais (a ênfase fica na liberdade), a segunda aos direitos coletivos (com ênfase na igualdade substancial) e a terceira aos direitos difusos (com ênfase na fraternidade ou solidariedade universal de todo o gênero humano).

Postas as premissas, parece-nos possível sustentar que, dependendo do grau de juridicidade ou de densidade regulamentatória pelo Direito, o direito à prática desportiva tanto pode ser reconhecido como direito de uma coletividade (dos jovens de uma favela, das crianças de um bairro, dos idosos de uma comunidade), neste caso direito social, de segunda geração, como também pode ser reconhecido como direito de uma pessoa em particular, na hipótese de haver regulamentação específica, condições materiais adequadas e atribuição de direito subjetivo a quem se encontre em determinadas situações previstas em lei, valendo lembrar que o art.217 fala de "direito de cada um". O problema é que a concretização dos direitos sociais (pense-se nos direitos ao trabalho, à educação, à saúde, ou à previdência que estejam sendo concretamente exercidos pelas pessoas) não converte em "individuais" as prerrogativas jurídicas classificadas como "sociais". O que ocorre aqui é que, dada a densificação de que falamos, muitos direitos sociais ganham tutelabilidade judicial individual, mas continuam pertencendo à classe dos sociais. É o caso do direito à prática desportiva - social na essência, até porque sua concretização depende de vontade de Administração, políticas públicas, isto é, de ação estatal concreta, de um "facere" do estado, como tantos dizem -, mas que em certos casos excepcionais pode ser defendido por ação judicial individual.

Eis algumas reflexões para sua consideração, caro Alírio.

Sexta-feira, 24 de Outubro de 2008

Tragédia de Santo André e direitos fundamentais


Parece não existir ninguém no Brasil que não tenha se impressionado muito com os acontecimentos que tiveram lugar em Santo André e que culminaram na morte trágica da menina Eloá por seu namorado ciumento. Os fatos são realmente impressionantes, não tanto pelo seu lado objetivo (cárcere privado seguido de tentativa de homicídio e homicídio consumado), mas por causa da juventude dos seus protagonistas e de como os eventos se sucederam: os inéditos 5 dias de cárcere, a saída e volta de Nayara ao apartamento, a forma questionável da intervenção policial e o desfecho incomum, em muitos sentidos. Seja como for, as circunstâncias deste caso deixaram sua marca na história da criminalidade brasileira.

Dizer da indignação que sentimos em relação aos crimes praticados ou da magnitude das violações aos direitos à liberdade, integridade e vida, representaria ficar apenas na ponta do iceberg desta tragédia, se enxergada pela perspectiva dos direitos humanos. O que nos parece, é que o caso de Santo André abre a oportunidade para a reflexão sobre o desrespeito a vários outros direitos fundamentais que, no contexto da história de vida dos três personagens, certamente contribui, e muito, para que o capítulo final ocorresse como ocorreu.

Talvez se revele piegas afirmar que o direito de viver uma vida digna tenha sido infringido e que, por isso, o crime teve espaço para ser deflagrado. O fato é que foi em meio a um ambiente de pobreza, fragilidade familiar, baixa escolaridade e insegurança social que tudo aconteceu. Aliás, como boa parte dos crimes que têm lugar nas periferias de grandes cidades brasileiras.

Será que se Eloá e Lindenberg tivessem tido acesso à educação de qualidade desde a infância, se tivessem praticado com intensidade esse direito que é de todos e que cumpre à família e ao Estado prestar, "visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho" (como diz o art.205 da Constituição), o crime de Santo André teria ocorrido?

Será que se o estado brasileiro tivesse assegurado, efetivamente, a todos - e a Eloá e Lindenberg - "o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional" (como prescreve o art.215,  da Constituição), o relacionamento entre eles teria se desenvolvido como se desenvolveu a ponto de gerar um homicídio?

Será que se Lindenberg tivesse tido reais oportunidades de estudo, de qualificação para um trabalho, ofício ou profissão, e se estivesse empregado com salário digno, ele se inclinaria a aprisionar e matar sua namorada por ciúme?

Será que se o bairro da tragédia não fosse dominado por traficantes, mas pelo estado que prestasse "a segurança, o bem estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos" (como prescreve o preâmbulo da nossa carta constitucional), haveria espaço para um crime abominável como o praticado por Lindenberg?

Nunca saberemos, mas nada nos impede de refletir e de questionar mais uma vez os efeitos da desigualdade e da exclusão social.

Sexta-feira, 17 de Outubro de 2008

Segurança pública: solução na contramão da crise

O conflito ocorrido nesta quinta-feira, dia 16, em São Paulo, entre a Polícia Civil e a Polícia Militar deixou uma marca de completa perplexidade e insegurança em cada cidadão brasileiro minimamente esclarecido. Como podem se defrontar fisicamente os integrantes de duas instituições que ocupam as mais altas posições no sistema de segurança pública no Brasil? Como fica a nossa confiança na polícia e como fica o trabalho do Judiciário se quem investiga os crimes não se dá com quem previne a sua prática e prende os infratores da lei penal? Como pode o estado entrar em guerra contra o próprio estado em prejuízo do nosso direito fundamental à segurança? Que Estado de Direito pode sobreviver à desintegração da polícia?

Deixando de lado a dúvida de alta indagação sobre quem foram os responsáveis diretos pelo trágico enfrentamento – o governador Serra, o PT, a CUT ou a Força Sindical, o comando da greve? A cúpula de uma ou das duas instituições? Alguns policiais mais exaltados? O fato é que uma passeata de reivindicação salarial jamais poderia ter resultado no que resultou. Certamente faltou jogo de cintura política, mas também faltaram sabedoria e tolerância aos que vivenciaram aos acontecimentos lamentáveis de ontem nas cercanias do Palácio dos Bandeirantes.

Unificação das polícias civil e militar

Como tantas vezes já ocorreu na história da humanidade, talvez o problema vivenciado no presente signifique apenas o prenúncio da mudança num futuro não tão longínquo. Assim como nos perguntamos o que de bom vai resultar da crise financeira global – e a resposta é certa no sentido de que a regulamentação e a fiscalização dos mercados nunca mais nos deixarão –, devemos nos perguntar sobre o lado positivo da crise das polícias. E, com certeza, a resposta só poderá ser: uma reflexão crítica e profunda sobre a questão que está por traz do conflito, a organização dicotômica da polícia e, por conseqüência, das atividades de segurança. Eis o lado bom da crise, a oportunidade de enxergar além dela, por sobre ela, numa perspectiva mais alta, para encontrar um caminho que apenas dois dias atrás não era mais sequer cogitado pelos políticos e pela sociedade brasileira: a unificação das polícias civil e militar.

Que razões, além das históricas, justificam a existência de duas polícias? Sim, é claro, a animosidade entre policiais civis e militares que veio à luz como nunca no dia de ontem... Mas o que são as diferenças, que ora se revelam tão funestas para o Estado de Direito que não possam ser eliminadas por uma emenda constitucional que institua uma polícia unificada em nosso país. A crise mostra, de maneira inimaginada e inimaginável, quão necessária se mostra a extinção dessas duas polícias e sua substituição por uma única, nova, organizada no seu nascedouro e forte para cumprir sua vocação constitucional.

Talvez o momento tenha realmente chegado para se discutir pra valer no congresso Nacional a definitiva superação dessa crise que, a conta-gotas e há muito tempo, mina o funcionamento do aparato estatal da segurança pública. Emblemática circunstância da catástrofe institucional vivenciada ontem, além dos quase trinta feridos que dela são resultado, foi a frase de um policial civil dirigida, aos gritos,  ao seu colega militar: “Vocês vão ver quando tiverem de registrar ocorrência!”. E que ninguém duvide da piora que certamente vai marcar daqui para frente o relacionamento funcional entre policiais civis e militares. E o cidadão que estiver no meio deles? Ah, coitado cidadão...

Não cremos, em absoluto, em “guerra fraticida”, nem em “conflito de contornos nacionais”, mas o fato é que os acontecimentos em São Paulo são muito graves porque enfraquecem ainda mais a nossa confiança no sistema policial como um todo e porque representam ameaça perigosa ao nosso direito fundamental à segurança, um dos alicerces jurídicos de uma vida digna.

É chegada, portanto, a hora de discutir seriamente as vantagens que a unificação das polícias nos traria, sob o ponto de vista lógico-organizacional, funcional e econômico, tudo em prol de que o Estado brasileiro se torne um bom provedor de segurança pública, no mais amplo significado que esta pequena locução possa sugerir.

Finalmente, uma sugestão política de espectro nacional para enfrentar a crise paulista: que as cúpulas das polícias civis e militares de todo o Brasil se unam para demonstrar que, apesar das muitas diferenças, a compreensão mútua, o diálogo e a tolerância sempre são possíveis. Basta um pouco de boa vontade.

Quinta-feira, 16 de Outubro de 2008

Equador: que país é este?


A crise que envolve o governo do Equador e a empresa brasileira Odebrecht - que já se arrasta há algumas semanas - é mais um exemplo emblemático de como os direitos fundamentais não são suficientemente respeitados na América do Sul. Se não bastassem as violações corriqueiras praticadas por Hugo Chávez contra a democracia e as recentes agressões cometidas por Evo Morales, agora é a vez de não deixar passar despercebida a gravidade dos atos atribuídos à pena de Rafael Correa.

Parece quase inacreditável que um presidente da República possa determinar, por decreto, a suspensão dos direitos constitucionais de brasileiros que trabalham para uma companhia privada no Equador, impedindo-os, assim, de voltar ao Brasil, e ainda mais, ordenar a ocupação militar da empresa, seqüestrar os seus bens ameaçar expulsá-la do país e, de quebra, ameaçar não pagar um financiamento concedido pelo BNDES, tudo por conta de uma suposta violação de obrigação contratual! É realmente inacreditável que num país constitucionalizado  tais atos possam ter sido lembrados como forma de solução para um conflito de direito privado e, pior -  muito pior -, praticados por um presidente da República...

Mesmo sem conhecer com mais detalhes a nova Constituição equatoriana - ou a anterior sob a qual os lamentáveis atos apontados tiveram lugar -, não é possível imaginar que qualquer das duas autorize um presidente a fazer o que Rafael Correa acaba de fazer. Por mais reacionárias que sejam, é inconcebível admitir que uma carta constitucional permita ao chefe do executivo, à vista de uma controvérsia de caráter patrimonial - mesmo  envolvendo o Estado -, suspender direitos, seqüestrar bens e expulsar pessoas do país. O problema maior é que se tantas e tamanhas violações são perpetradas e anunciadas contra brasileiros, à luz do dia, o que não esperar das autoridades equatorianas, na calada da noite, quando se tratar de adversários políticos, da imprensa ou dos cidadãos nacionais que discordarem do regime? Não é possível esperar nada, ou melhor e em sentido contrário, é possível esperar tudo!

Que Constituição é essa?
Como tantas vezes já enfatizamos nesta coluna, somente é legítimo reconhecer democracia onde exista respeito aos direitos básicos dos cidadãos, porque como é razoável admitir que o poder tenha origem no povo se o povo não é respeitado pelo poder. E só existem democracia e direitos fundamentais onde o poder é limitado e controlado pelo próprio poder, pela via da "separação de poderes" (um é o que governa e administra, outro o que legisla e fiscaliza e um terceiro o que julga os conflitos). Não é sem razão que os revolucionários franceses em 1789 já haviam reconhecido, expressamente, no art.16 da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão que: "A sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos nem estabelecida a separação dos poderes não tem constituição".

As perguntas que ficam no ar, então, são estas: que Constituição é esta (a da República do Equador) em que um presidente da República, e não o Poder Judiciário, julga definitivamente o conflito entre a administração e uma empresa estrangeira e ainda aplica as sanções? Que Estado de Direito é este em que o Poder Legislativo não participa (opinando, fiscalizando ou autorizando) da prática de atos que mais se assemelham aos que têm lugar quando se verifica o estado de sítio, como a suspensão de direitos, a ocupação militar e o seqüestro de bens? Que democracia é esta em que cidadãos estrangeiros são privados de direitos fundamentais sem processo e sem justificação constitucional ou legal?

Eis algumas perguntas cujas respostas somente o tempo e o destino darão aos nossos irmãos equatorianos.   

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