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Eliézer Rizzo de Oliveira: Ameaças à democracia

A tese da intervenção militar é inconstitucional. Sua pregação deve ser encarada como incitação ao crime de ação violenta contra o Estado de Direito

Por Augusto Nunes
Atualizado em 30 jul 2020, 20h42 - Publicado em 23 out 2017, 18h33

Ao longo do processo de impedimento da presidente Dilma Rousseff, com as ruas tomadas por manifestações antagônicas, avolumou-se a demanda de intervenção militar constitucional para colocar o país em ordem. Ordem contra os conselhos bolivarianos que os governos do PT estariam impondo ao setor público, inclusive às Forças Armadas, ordem contra a Comissão Nacional da Verdade em seu empenho equivocado e ilegal contra a anistia de 1979 e a favor da punição de militares, policiais e civis suspeitos de responsabilidade por crimes conexos no processo de repressão da ditadura militar. Enfim, intervenção militar para dar fim à era petista na direção do Brasil.

Na crise múltipla em que o Brasil está mergulhado, ressoa a mesma tese da intervenção militar como se fossem impossíveis soluções do próprio sistema democrático. Em meados de setembro, um general de Exército da ativa postulou-a em Brasília, gerando o descrédito político ao seu comandante, que, em diversas ocasiões, comprometera-se com a democracia. Dado que nada aconteceu ao indisciplinado general, cabe a questão: quando aquele que deve reagir à quebra da disciplina não o faz, torna-se conivente em prejuízo da linha de autoridade, a saber, o comandante do Exército, o ministro da Defesa e o Presidente da República.

Defendo neste artigo dois pontos de vistas. Em primeiro lugar, as saídas para a crise devem ser buscadas, agora e sempre, nos recursos que a estrutura democrática contém. Em segundo, a tese da intervenção militar é inconstitucional e politicamente desastrada, a História está a nos alertar; sua pregação deve ser encarada como incitação ao crime de ação violenta contra o Estado Democrático de Direito.

A intervenção militar é ação das Forças Armadas sem o respaldo da Constituição, golpe com menor ou maior profundidade, consequências e duração. Em março de 1964, em nome do combate à corrupção e ao comunismo, o golpe militar (grave erro histórico!) conduziu ao regime autoritário que concentrou os poderes de governar, de legislar e de julgar, restringiu as liberdades de todo tipo, reprimiu com violência e ilegalidade, maculou as fardas, submeteu a Constituição ao poder militar (atos institucionais, atos complementares e outros): “A revolução vitoriosa se investe no exercício do Poder Constituinte. Este se manifesta pela eleição popular ou pela revolução. Esta é a forma mais expressiva e mais radical do Poder Constituinte”, encontramos na justificativa do Ato Institucional 1 (09.04.1964).

Um quarto de século depois do golpe de 1964, ao final do processo de redemocratização, a Constituição de 1988 atribuiu responsabilidades (missões) às Forças Armadas, mas não lhes concedeu o poder de derrubar governos, dirigir o Executivo e o Estado. É constitucional a destinação das Forças Armadas à “defesa da Pátria” (perante o exterior) e à “garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem” (no plano interno). O Poder Legislativo (nas figuras dos presidentes do Senado e da Câmara dos Deputados) e o Judiciário (presidente do STF) poderão sugerir ao Presidente da República o emprego militar para a garantia da lei e da ordem que, como sabemos, é o nome da participação militar na Segurança Pública em circunstâncias de grave crise. Propor é uma coisa, decidir é outra. A decisão cabe exclusivamente ao Presidente da República.

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Civis e militares hoje postulantes de uma intervenção militar identificam no artigo 142 da Constituição o direito a tal intervenção. Porém, ele deve ser cotejado com a LC 97/1999, segundo a qual a autoridade presidencial exclusiva determinará (ou não) o emprego militar no âmbito externo quanto no âmbito interno. Ou seja, diante de uma eventual iniciativa de “quaisquer dos Poderes”, “compete ao Presidente a decisão do emprego das Forças Armadas”. Esta “autoridade suprema do Presidente da República” flui por intermédio do Ministro da Defesa, ao qual “as Forças Armadas são subordinadas”.

A contribuição das Forças Armadas para a estabilidade das instituições ocorre mediante o compromisso dos comandantes com a Constituição; quando, no dia a dia dos múltiplos afazeres militares, orientam os funcionários fardados ao cumprimento das normas constitucionais; quando empreendem inúmeras ações de caráter social; quando são empregadas em Operações de Paz. Este comportamento militar tem prevalecido nos governos democráticos sob a Constituição de 1988. Não há o menor sentido em abandoná-lo.

É certo, pregadores civis e militares do autoritarismo ameaçam nossa democracia com uma intervenção militar. Mas não está claro no momento que ameaças provenham das Forças Armadas.

No entanto, caso venha a ser imposto um regime militar ao país, um custo elevado será cobrado da cidadania. Quanto aos pregadores do autoritarismo, não poderão manifestar-se com a liberdade de hoje. Particularmente árdua será a busca da Justiça.

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Os regimes militares concentram o poder em pequenos grupos, afastam os revolucionários de primeira hora, reprimem o dissenso nas Forças Armadas e na sociedade, tentam controlar a sociedade segundo uma previsibilidade normativa dos quartéis. Um golpe militar cobrará vidas humanas nesta era de mobilização pela internet.

Dois valores devem orientar o comportamento político. Primeiro: somente deverão ser obedecidas ordens fundamentadas no Estado Democrático de Direito. As demais deverão ser denunciadas nos canais competentes, no Judiciário e no âmbito político e social. Se for o caso, desobedecidas.

Segundo: “É crime inafiançável e imprescritível a ação violenta, militar ou civil, contra as instituições democráticas e o Estado de Direito” (Constituição de 1988, artigo 5º, XLIV).

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