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Roberto
Pompeu de Toledo
Os
estranhos casos da mulher e do cunhado
Decisão
judicial
inova
e provoca
dúvidas
na questão
da candidatura
de
parentes
A
mulher do governador do Rio de Janeiro pôde apresentar-se como candidata
ao cargo que fora do marido. Mas o cunhado da governadora do Maranhão
teve embargada a candidatura ao cargo que fora da cunhada. Dá para
entender? O artigo 14, parágrafo 7º da Constituição,
estabelece que "o cônjuge e os parentes consangüíneos
ou afins, até o segundo grau ou por adoção" do presidente,
dos governadores ou dos prefeitos são inelegíveis, no mesmo
território de jurisdição do titular. Com base nesse
dispositivo, Ricardo Murad, cunhado de Roseana Sarney, teve impugnada sua
candidatura ao governo do Maranhão. Ao mesmo tempo, porém,
a Justiça permitiu que Rosinha Garotinho, mulher do governador Anthony
Garotinho, fosse candidata no Rio de Janeiro. Eis uma esquisitice das recentes
eleições que passou quase despercebida, pouco abordada que
foi quase nada pela imprensa.
Uma exceção, no panorama de geral desatenção
ao assunto, é um artigo publicado na revista Inteligência*,
de autoria do advogado e professor de direito constitucional Cesar Caldeira.
Caldeira historia as decisões judiciais que levaram Rosinha Garotinho
a ter a candidatura legitimada e defende que houve aí desrespeito
à Constituição. Em suma, e para ir logo ao ponto,
o Tribunal Superior Eleitoral, ao julgar um caso que nem era ainda o da
agora governadora eleita do Rio, mas o da mulher do prefeito do município
de Ibiraçu (ES), que pleiteava candidatar-se à sucessão
do marido, entendeu que a emenda da reeleição teve reflexos
na norma constitucional que trata da inelegibilidade dos parentes. A emenda
da reeleição, eis a chave da história, segundo o
TSE. Ao permitir que presidente, governadores e prefeitos postulassem
um segundo mandato, ela lhes deu um direito que, se não exercido,
não pode ser negado aos parentes. Ou seja: se o titular de um desses
cargos pode candidatar-se à reeleição, e não
o faz, nada impede que um parente o faça. Tal entendimento baseia-se
no pressuposto de que o que determina a inelegibilidade do parente é
evitar o uso da máquina governamental em seu favor. Ora, se essa
preocupação deixou de existir com relação
ao próprio titular, quando se permitiu que pleiteie a reeleição,
também terá de deixar de existir com relação
aos parentes.
Já se sabe agora por que os casos do Rio de Janeiro e do Maranhão
tiveram encaminhamentos opostos. No Rio, Anthony Garotinho havia cumprido
apenas um mandato. Tinha, portanto, direito à reeleição.
É como então se o tivesse cedido à mulher, assim
como data venia do egrégio tribunal, como se diz
nos foros se cede o lugar, no ônibus, às senhoras.
Já no Maranhão Roseana Sarney cumprira dois mandatos. Esgotara
o direito à reeleição. Portanto, os parentes estavam
impedidos de suceder-lhe. Resolvida a incongruência entre os dois
casos, sobra o principal: a esquisitice da decisão que fez com
que o direito à reeleição como que pudesse ser repassado
a outro, assim como de novo data venia etc. se repassa
um cheque, endossando-o atrás. Caldeira indigna-se. Para ele, o
dispositivo constitucional que torna os parentes inelegíveis é
"auto-aplicável". "É norma de eficácia jurídica
plena e aplicação imediata, porque estabelece uma proibição
constitucional", escreve. Não estaria sujeita, portanto, a releituras.
O ex-ministro da Justiça Saulo Ramos, ouvido pelo autor destas
linhas, tem igual opinião: "Se a Constituição diz
que parente não pode se candidatar, então não pode,
ora".
Para Caldeira, o caso transcende o episódio do Rio de Janeiro.
Ele teme o que pode ocorrer nos fundões do país, com parentes
substituindo parentes nas prefeituras. O Supremo Tribunal Federal, chamado
a entrar no assunto em virtude de um caso do município de Uauá
(BA), ainda não se pronunciou. É irrealista pensar que sua
decisão possa vir a ameaçar o mandato de Rosinha Garotinho,
fundado politicamente numa sólida eleição em primeiro
turno. Mas são de esperar, para daqui a quatro anos, enrascadas
grandes. Se Rosinha renunciar à reeleição, o marido
pode candidatar-se? Nesse caso, o casal terá garantido o direito
perpétuo ao governo do Rio de Janeiro, bastando alternarem-se nas
candidaturas. Quando estiverem velhos, darão lugar à filha,
que nesta campanha ensaiou os primeiros passos na política participando
de passeatas com os pais, e que, estando já então casada,
passará a alternar-se com o marido. A decisão pode ser no
sentido de que Rosinha não pode pleitear a reeleição
porque cumpriu um mandato que equivale ao segundo do marido. Nesse caso
nem ela nem o marido seriam elegíveis. Mas como aceitar que dois
mandatos exercidos por duas pessoas diferentes resultem no impedimento
de ambos? Por que prodígios aritméticos considerar que Rosinha
exerceu dois mandatos, quando exerceu um só? E por que feitiços
concluir que Anthony Garotinho esgotou seus dois, quando cumpriu um único?
*
Para ter acesso à revista Inteligência: www.insightnet.com.br
ou
(21) 2509-5399.
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