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Roberto Pompeu de Toledo

Os estranhos casos da mulher e do cunhado

Decisão judicial inova e provoca dúvidas
na
questão da candidatura de parentes

A mulher do governador do Rio de Janeiro pôde apresentar-se como candidata ao cargo que fora do marido. Mas o cunhado da governadora do Maranhão teve embargada a candidatura ao cargo que fora da cunhada. Dá para entender? O artigo 14, parágrafo 7º da Constituição, estabelece que "o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção" do presidente, dos governadores ou dos prefeitos são inelegíveis, no mesmo território de jurisdição do titular. Com base nesse dispositivo, Ricardo Murad, cunhado de Roseana Sarney, teve impugnada sua candidatura ao governo do Maranhão. Ao mesmo tempo, porém, a Justiça permitiu que Rosinha Garotinho, mulher do governador Anthony Garotinho, fosse candidata no Rio de Janeiro. Eis uma esquisitice das recentes eleições que passou quase despercebida, pouco abordada que foi – quase nada – pela imprensa.

Uma exceção, no panorama de geral desatenção ao assunto, é um artigo publicado na revista Inteligência*, de autoria do advogado e professor de direito constitucional Cesar Caldeira. Caldeira historia as decisões judiciais que levaram Rosinha Garotinho a ter a candidatura legitimada e defende que houve aí desrespeito à Constituição. Em suma, e para ir logo ao ponto, o Tribunal Superior Eleitoral, ao julgar um caso que nem era ainda o da agora governadora eleita do Rio, mas o da mulher do prefeito do município de Ibiraçu (ES), que pleiteava candidatar-se à sucessão do marido, entendeu que a emenda da reeleição teve reflexos na norma constitucional que trata da inelegibilidade dos parentes. A emenda da reeleição, eis a chave da história, segundo o TSE. Ao permitir que presidente, governadores e prefeitos postulassem um segundo mandato, ela lhes deu um direito que, se não exercido, não pode ser negado aos parentes. Ou seja: se o titular de um desses cargos pode candidatar-se à reeleição, e não o faz, nada impede que um parente o faça. Tal entendimento baseia-se no pressuposto de que o que determina a inelegibilidade do parente é evitar o uso da máquina governamental em seu favor. Ora, se essa preocupação deixou de existir com relação ao próprio titular, quando se permitiu que pleiteie a reeleição, também terá de deixar de existir com relação aos parentes.

Já se sabe agora por que os casos do Rio de Janeiro e do Maranhão tiveram encaminhamentos opostos. No Rio, Anthony Garotinho havia cumprido apenas um mandato. Tinha, portanto, direito à reeleição. É como então se o tivesse cedido à mulher, assim como – data venia do egrégio tribunal, como se diz nos foros – se cede o lugar, no ônibus, às senhoras. Já no Maranhão Roseana Sarney cumprira dois mandatos. Esgotara o direito à reeleição. Portanto, os parentes estavam impedidos de suceder-lhe. Resolvida a incongruência entre os dois casos, sobra o principal: a esquisitice da decisão que fez com que o direito à reeleição como que pudesse ser repassado a outro, assim como – de novo data venia etc. – se repassa um cheque, endossando-o atrás. Caldeira indigna-se. Para ele, o dispositivo constitucional que torna os parentes inelegíveis é "auto-aplicável". "É norma de eficácia jurídica plena e aplicação imediata, porque estabelece uma proibição constitucional", escreve. Não estaria sujeita, portanto, a releituras. O ex-ministro da Justiça Saulo Ramos, ouvido pelo autor destas linhas, tem igual opinião: "Se a Constituição diz que parente não pode se candidatar, então não pode, ora".

Para Caldeira, o caso transcende o episódio do Rio de Janeiro. Ele teme o que pode ocorrer nos fundões do país, com parentes substituindo parentes nas prefeituras. O Supremo Tribunal Federal, chamado a entrar no assunto em virtude de um caso do município de Uauá (BA), ainda não se pronunciou. É irrealista pensar que sua decisão possa vir a ameaçar o mandato de Rosinha Garotinho, fundado politicamente numa sólida eleição em primeiro turno. Mas são de esperar, para daqui a quatro anos, enrascadas grandes. Se Rosinha renunciar à reeleição, o marido pode candidatar-se? Nesse caso, o casal terá garantido o direito perpétuo ao governo do Rio de Janeiro, bastando alternarem-se nas candidaturas. Quando estiverem velhos, darão lugar à filha, que nesta campanha ensaiou os primeiros passos na política participando de passeatas com os pais, e que, estando já então casada, passará a alternar-se com o marido. A decisão pode ser no sentido de que Rosinha não pode pleitear a reeleição porque cumpriu um mandato que equivale ao segundo do marido. Nesse caso nem ela nem o marido seriam elegíveis. Mas como aceitar que dois mandatos exercidos por duas pessoas diferentes resultem no impedimento de ambos? Por que prodígios aritméticos considerar que Rosinha exerceu dois mandatos, quando exerceu um só? E por que feitiços concluir que Anthony Garotinho esgotou seus dois, quando cumpriu um único?


* Para ter acesso à revista Inteligência: www.insightnet.com.br ou (21) 2509-5399.

   
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