Edição 1858 . 16 de junho de 2004

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Em foco: Sérgio Abranches
Questão de lógica

"Se a Constituição não é protegida, termina
por se tornar mera legislação ordinária, que
se altera ao sabor das maiorias que se formam
politicamente, a cada conjuntura"

O Supremo Tribunal Federal está julgando a constitucionalidade da contribuição dos inativos. A relatora, Ellen Gracie Northfleet, votou pela inconstitucionalidade. Vários ministros, talvez a maioria, compartilham essa convicção. Esse fato tem causado muita controvérsia entre economistas, analistas e pessoas ligadas ao assunto. Acham injustificável que o STF decida sem considerar o contexto geral do país e os efeitos da sentença sobre o equilíbrio macroeconômico. Sobretudo quando invocam o direito adquirido – o que a relatora não fez –, cristalizariam privilégios e impossibilitariam a mudança.


Ilustração Ale Setti


Essa visão parte da idéia de que o Supremo deveria julgar a questão substantivamente, não apenas do ponto de vista estritamente jurídico da constitucionalidade. A lógica jurídica, porém, principalmente a constitucional, é formal e de procedimento. A maioria dos direitos é formal. Os direitos fundamentais dependem, todos, da adesão incondicional à norma que os cria.

As formalidades são indissociáveis da democracia. Seria possível defender o recesso da liberdade, com base em argumentos substantivos, como criar condições para o desenvolvimento, combater a pobreza, garantir a segurança nacional. A aceitação do princípio de que os direitos individuais não podem ser suspensos deslegitima o argumento e autoriza a resistência e a desobediência.

A lógica econômica é prática. O sistema está quebrado, uma parcela dos aposentados jamais contribuiu para obter o benefício. O valor médio pago aos aposentados do setor público é muito maior do que recebem os inativos do INSS, que contribuíram. As aposentadorias se deram muito precocemente, não sendo raro encontrar pessoas aposentadas aos 45 anos de idade, que não contribuíram e têm a expectativa de receber o benefício por trinta anos ou mais. Argumentos que têm ampla sustentação estatística e atuarial e fazem sentido, concretamente. Sem a contribuição dos inativos, ou toda a sociedade paga para cobrir o déficit da Previdência, sob a forma de impostos, sacrifícios, baixo crescimento e, no limite, inflação, ou os ativos do setor público teriam de pagar um porcentual elevadíssimo de sua renda, como contribuição, para equilibrar o sistema. Diante dessas duas opções, cobrar um porcentual razoável dos inativos parece mais justo. Mas não são argumentos jurídicos, nem constitucionais.

A lógica jurídica é, em si, uma lógica pura, que se refere à forma e ao conteúdo das normas, não a objetivos práticos ou conseqüências concretas. Há limites para a interpretação razoável da norma constitucional, mas ela não se condiciona a questões que lhe são estranhas.

Parece filigrana, mas não é. Se a Constituição não é protegida, termina por se tornar mera legislação ordinária, que se altera ao sabor das maiorias que se formam politicamente, a cada conjuntura. A Constituição é a proteção dos cidadãos. As defesas da Constituição, a proteção da proteção, como dizia Hobbes.

Claro, nem tudo é puro. Há ministros nomeados para o STF por razões políticas, não pelo saber jurídico. Ministros julgam em causa própria, uma forma de contaminação da razão jurídica pelo interesse prático, puro e simples. Diria, entretanto, que desde JK, pelo que posso acompanhar, em cada formação do Supremo, a qualificação jurídica predominou sobre o favor político. Sempre houve grandes juristas no STF e continua havendo.

A Constituição está cheia de artigos substantivos. A lógica prática do Constituinte acabou por conspurcar, originalmente, a lógica pura do direito constitucional. Pecados originais, que complicam ainda mais a questão. Faltaram o bom senso constitucional e a parcimônia legislativa que se esperariam na feitura de uma carta de direitos fundamentais.

Os dois lados têm razões boas. Seria melhor se os governos cuidassem, desde o início, da juridicidade e constitucionalidade dos estatutos das políticas públicas. As comissões de Constituição e Justiça do Congresso têm essa atribuição, mas são organismos políticos. Seu julgamento é de conveniência. É o papel do parlamento. O Judiciário faz o contraponto: impõe a forma da lei, o primado do direito puro sobre a necessidade prática.

O conflito é real. O dilema, verdadeiro. A Previdência está quebrada. O direito tem de ser preservado; os privilégios, eliminados. Não existe solução boa ou fácil. São situações como essas, tão freqüentes, que me fazem pensar o Brasil como uma sociedade em "desequilíbrio dinâmico". O equilíbrio é uma quimera, resta-nos nos mover do desequilíbrio disruptivo para um desequilíbrio sustentável.

 

Sérgio Abranches é cientista político
(sergioabranches@sda.com.br)

 
 
 
 
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